LEI Nº 6.580, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publ. "Diário do Grande ABC", 12.12.89 ; (7246) : 8B)
REVOGADA P/ LEI 9.439/12
VIDE LEI 8.151/00
DISPÕE
sobre a Taxa de Limpeza Pública do Município de Santo André.
A Câmara Municipal de Santo André, decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A taxa de limpeza pública tem
como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço e será
devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
edificados ou não, e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes.
Execução suspensa nos termos
da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal
Art. 2º - A base de cálculo da taxa é:
I - No que tange à coleta de lixo domiciliar:
Execução suspensa nos termos
da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal
a)a
área edificada;
Execução suspensa nos termos
da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal
b)o
volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do
artigo 3º.
Parágrafo único - A taxa será acrescida:
1 - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o
imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade, para atividades
industriais;
2 - de 50% ( cinquenta por cento)
do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou na sua totalidade,
para atividades comerciais e de prestação de serviços.
II - No que tange à varrição, lavagem e
capinação:
Execução suspensa nos termos
da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal
a)a
metragem linear da testada principal dos imóveis;
Execução suspensa nos termos
da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal
b)a
área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros
públicos.
Execução suspensa nos termos
da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal
Art. 3º - A taxa de limpeza pública será
calculada de acordo com o custo efetivo dos serviços prestados e recolhida da
seguinte forma:
I - nos casos das alíneas "a" dos incisos I e II
do artigo anterior, juntamente e na forma dos impostos sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
II - no caso do inciso II, alínea "b", do artigo
anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos.
III - no caso do inciso I, alínea "b", do artigo
anterior, mediante guia própria.
Parágrafo 1º - O custo efetivo de que trata este
artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo
serviço, no exercício anterior.
Parágrafo 2º - Quando o volume mensal do lixo
coletado nas unidades não residenciais for superior a 2.500 (
dois mil e quinhentos) litros, e o valor lançado de conformidade com o
inciso I do artigo 2º, na proporção de l/12 (um doze avos), não cobrir as
despesas com os serviços presta dos, o volume excedente será cobrado na forma
da tabela anexa a esta lei, cujos valores são expressos em forma de percentual
aplicável sobre o FMP (Fator Monetário Padrão) vigente na data da efetiva
prestação do serviço.
Parágrafo 3º - As coletas extraordinárias de
lixo, assim consideradas as remoções diversas e serviços diversos, também serão
cobrados na forma prevista no parágrafo anterior.
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, à taxa de limpeza pública:- multa, prazo, forma de
pagamento e demais disposições relativas aos tributos com as quais a mesma será
lançada e arrecadada.
Artigo 5º - São isentos da taxa de limpeza
pública a União, o Estado, Autarquias e Fundações Públicas.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor em 1º
de janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de dezembro de
1989.
CELSO AUGUSTO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ENGº
RENATO PANCETTI
SECRETÁRIO DE OBRAS
Registrada e datilografada no Setor de Expediente do
Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada
TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE
RESOLUÇÃO
SENADO N.º 53, de 14 de Julho de 2005
FONTE: Diário Oficial da
União - Seção I DATA 15 / 07 / 05
Suspende a execução do art.
1º e do art. 2º, inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas
"a" e "b", da Lei Municipal nº 6.580, de 05 de dezembro de
1989, do Município de Santo André, no Estado de São Paulo.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução
do art. 1º e do art. 2º, inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas
"a" e "b", todos da Lei Municipal nº 6.580, de 05 de
dezembro de 1989, do Município de Santo André, no Estado de São Paulo, em
virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 206.777-6. São Paulo.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de
julho de 2005
Senador RENAN CALHEIROS -
Presidente do Senado Federal