LEI Nº 6.580, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publ. "Diário do Grande ABC", 12.12.89 ; (7246) : 8B)

REVOGADA P/ LEI 9.439/12

VIDE LEI 8.151/00

DISPÕE sobre a Taxa de Limpeza Pública do Município de Santo André.

 

A Câmara Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes.

Execução suspensa nos termos da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal

Art. 2º - A base de cálculo da taxa é:

I - No que tange à coleta de lixo domiciliar:

Execução suspensa nos termos da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal

a)a área edificada;

Execução suspensa nos termos da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal

b)o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º.

 

Parágrafo único - A taxa será acrescida:

1 - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade, para atividades industriais;

2 - de 50% ( cinquenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou na sua totalidade, para atividades comerciais e de prestação de serviços.

II - No que tange à varrição, lavagem e capinação:

Execução suspensa nos termos da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal

a)a metragem linear da testada principal dos imóveis;

Execução suspensa nos termos da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal

b)a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos.

Execução suspensa nos termos da Resolução nº 53, de 2005 do Senado Federal

Art. 3º - A taxa de limpeza pública será calculada de acordo com o custo efetivo dos serviços prestados e recolhida da seguinte forma:

I - nos casos das alíneas "a" dos incisos I e II do artigo anterior, juntamente e na forma dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - no caso do inciso II, alínea "b", do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

III - no caso do inciso I, alínea "b", do artigo anterior, mediante guia própria.

Parágrafo 1º - O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço, no exercício anterior.

Parágrafo 2º - Quando o volume mensal do lixo coletado nas unidades não residenciais for superior a 2.500 ( dois mil e quinhentos) litros, e o valor lançado de conformidade com o inciso I do artigo 2º, na proporção de l/12 (um doze avos), não cobrir as despesas com os serviços presta dos, o volume excedente será cobrado na forma da tabela anexa a esta lei, cujos valores são expressos em forma de percentual aplicável sobre o FMP (Fator Monetário Padrão) vigente na data da efetiva prestação do serviço.

Parágrafo 3º - As coletas extraordinárias de lixo, assim consideradas as remoções diversas e serviços diversos, também serão cobrados na forma prevista no parágrafo anterior.

Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, à taxa de limpeza pública:- multa, prazo, forma de pagamento e demais disposições relativas aos tributos com as quais a mesma será lançada e arrecadada.

Artigo 5º - São isentos da taxa de limpeza pública a União, o Estado, Autarquias e Fundações Públicas.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de dezembro de 1989.

 

CELSO AUGUSTO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ENGº RENATO PANCETTI

SECRETÁRIO DE OBRAS

Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada

TERESA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

 

RESOLUÇÃO SENADO N.º 53, de 14 de Julho de 2005

FONTE: Diário Oficial da União - Seção I DATA 15 / 07 / 05

Suspende a execução do art. 1º e do art. 2º, inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Municipal nº 6.580, de 05 de dezembro de 1989, do Município de Santo André, no Estado de São Paulo.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução do art. 1º e do art. 2º, inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "a" e "b", todos da Lei Municipal nº 6.580, de 05 de dezembro de 1989, do Município de Santo André, no Estado de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 206.777-6. São Paulo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de julho de 2005

Senador RENAN CALHEIROS - Presidente do Senado Federal