DECRETO Nº 10.794, DE 21 DE OUTUBRO DE 1983
REVOGADO P/ DEC. 13.670/96
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Entende-se como carente de recursos financeiros para custear os estudos, o candidato à bolsa de estudo, que trata a Lei nº 2190, de 20 de março de 1964, com a redação dada pelas Leis nº 5.412/70 e nº 5916/82, cuja família tenha rendimento bruto mensal que não ultrapasse 03 (três) salários mínimos vigentes na região, à época da habilitação, para o cabeça da família ou pessoa que viva só.VIDE DEC 10.810/83
VIDE DEC. 10.812/83
§ 1º - Para efeito de cálculo da renda familiar de que trata este artigo, é acrescido um salário mínimo para cada membro da família, maior de dezoito anos que não trabalhe, desde que a causa não seja incapacidade para o trabalho, prestação de serviço militar ou em razão de curso diurno. § 2º - Ficam excluídas do cômputo para cálculo da renda familiar, a esposa e pessoas maiores de sessenta anos. § 3º - De acordo com a dotação orçamentária, o limite de carência para a concessão de bolsas, poderá chegar ao dobro dos limites fixados neste artigo. Art. 2º - O candidato à bolsa de estudo deverá residir no Município de Santo André há mais de 2 (dois) anos. Art. 3º - O valor máximo da bolsa é fixado em 50% (cinqüenta por cento) da anuidade escolar. Parágrafo único – De acordo com a dotação orçamentária, será mantida a equidade quanto ao percentual da bolsa a ser atribuída a cada aluno bolsista. Art. 4º - As bolsas de estudo concedidas com base na Lei nº 5916/82 poderão atingir até 100% (cem por cento) da anuidade, se o número de vagas assim o permitir. Parágrafo único – Para efeito do cálculo do percentual da bolsa a ser concedida, levar-se-á em conta o número de vagas colocadas à disposição pelos Estabelecimentos de Ensino e o número de candidatos que se enquadram no artigo 1º deste Decreto. Art. 5º - Serão concedidas bolsas de estudo a alunos de Escolas de 2º grau, nível superior, cursos profissionais, supletivos, pré-vestibulares e classes especiais. Art. 6º - As bolsas de estudo de que trata este Decreto somente serão concedidas para escolas, com, no mínimo, um ano de funcionamento regular, devidamente reconhecidas, registradas e fiscalizadas pelos órgãos competentes de Educação Federal ou Estadual e a critério da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Art. 7º - As bolsas de estudo poderão ser distribuídas até o máximo de duas por família. Art. 8º - Para retirar o formulário de pedido de bolsa de estudo, o candidato deverá apresentar título de eleitor expedido por cartório de Santo André. Se menor de idade, apresentar o título de eleitor do pai ou responsável legal, também expedido em Santo André. Art. 9º - O prazo máximo para recebimento dos formulários será o mês de março de cada exercício. Art. 10 – A apresentação ou a posse do protocolo não implica na concessão da bolsa, que dependerá de apreciação e julgamento. Parágrafo único – Os formulários que não estiverem acompanhados de documentação completa serão automaticamente eliminados. Art. 11 – As informações constantes dos pedidos estarão sujeitas à verificação “in loco” ou no serviço de Cadastro da Prefeitura, podendo ser revista a decisão. Art. 12 – Admitir-se-á pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento do pedido. Art. 13 – O aluno perderá a condição de bolsista quando: I – for provada a falsidade ou inveracidade dos documentos e declarações; II – passar a ter residência fora do Município; III – passar a família a ter recursos econômicos suficientes; IV – usufruir de outra bolsa de estudo concedida por outra entidade para o mesmo curso; V – o estabelecimento de ensino comunicar a Prefeitura que o aluno é reincidente em ato de grave indisciplina; VI – mudar de escolar ou de curso dentro do ano da concessão da bolsa; VII – não vier retirar a parcela, já emitida dentro de 60 (sessenta) dias, na época do pagamento; VIII – desistir do curso ou trancar matrícula; IX – em cursos semestrais, não for aprovado para o semestre subseqüente; X – a freqüência mensal às aulas for inferior a 75% (setenta e cinco por cento); XI – deixar de entregar nas datas estipuladas a comprovação de seu aproveitamento escolar. Art. 14 – O aluno deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria da Educação, Cultura e Esportes, quando: I – desistir de freqüentar aulas no Estabelecimento; II – mudar de endereço; III – haver qualquer alteração quanto à situação sócio-econômica; Art. 15 – Não serão renovadas as bolsas de estudo nos casos em que o candidato: I – não revelar aproveitamento escolar para promoção; II – graduar-se em nível superior com bolsa de estudo; III – desistir do curso e não comunicar à Coordenadoria de Bolsas de Estudo; IV – interromper o curso por 2 (duas) vezes, em qualquer série; Art. 16 – Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, atendendo, entretanto, a finalidade da concessão de bolsas de estudo como prevista em lei. Art. 17 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de outubro de 1983. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DR. DURVAL ANNIBAL DANIEL SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES