DECRETO Nº 14.807, DE 13 DE AGOSTO DE 2002
REGULAMENTA a Lei nº 7.945, de 08 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 38.062/1999-8; DECRETA: Art. 1º - A Lei nº 7.945, de 08 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Municipal decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a expedição de precatórios, que se encontrem pendentes de pagamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: I – aos créditos pendentes de defesa ou recurso judicial; II – aos ofícios complementares expedidos pelos Tribunais para pagamento em 90 (noventa) dias; III – aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Art. 3º - Além do titular do precatório, consideram-se detentores do crédito os seus sucessores ou seus cessionários, cuja condição deve ser comprovada, na seguinte conformidade: I – no caso de sucessor nos termos da lei civil, por certidão extraída dos autos do processo judicial de inventário, arrolamento ou alvará judicial; II – no caso de cessionário, por escritura pública, nos termos da Lei nº 6.858/80. Art. 4º - Considera-se como crédito o valor constante do respectivo precatório, inclusive despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado pela Secretaria de Finanças, observado o disposto no artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Art. 5º - Para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.945, de 08 de dezembro de 1999, os detentores de créditos decorrentes de precatório deverão protocolar requerimento, por meio de formulário adotado pela Secretaria de Finanças, para utilização do crédito em compensação com dívida ativa inscrita, ajuizada ou não. Art. 6º - O resultado da decisão da Secretaria de Finanças, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.945, de 08 de dezembro de 1999, será comunicado ao requerente via postal. Art. 7º - A compensação será deferida no valor do crédito constante do precatório, atualizado monetariamente, imputando-se essa importância nas dívidas inscritas em nome do requerente. Art. 8º - Consideram-se aptos a serem compensados os valores da Dívida Ativa do Município, tributária e não tributária, inscrita, ajuizada ou não, atualizada até a data da efetiva compensação. § 1º - Havendo parcelamento de Dívida Ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos termos da legislação competente no período entre o requerimento e a decisão que venha a colhê-lo. § 2º - A aplicação do disposto neste artigo obriga o requerente a desistir e a renunciar a qualquer defesa e recurso judicial eventualmente apresentado. § 3º - A situação exigida nos termos do parágrafo anterior deverá ser comprovada pelo requerente, como condição do deferimento da compensação. Art. 9º - A Fazenda do Município e o detentor do precatório comunicarão nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada. Parágrafo único - A compensação acarretará: I – quando suficiente para liquidar o débito ajuizado, a extinção da execução fiscal correspondente, somente após o recolhimento, em dinheiro, das custas e despesas processuais; II – quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor; III – quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios e periciais, a manutenção do crédito pelo valor remanescente e na respectiva ordem cronológica. Art. 10 - O repasse da parcela referente aos honorários advocatícios calculados nos termos do artigo 3º, da Lei nº 7.945, de 08 de dezembro de 1999, combinado com o artigo 1º, § 2º da Lei nº 8.287, de 13 de dezembro de 2001, será realizado pela Secretaria de Finanças na data correspondente à compensação. Art. 11 - Cabe à Secretaria de Finanças, por meio de resolução, a regulamentação necessária ao atendimento dos procedimentos previstos neste decreto. Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de agosto de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO