DECRETO Nº 14.789, DE 20 DE JUNHO DE 2002

REVOGADO TACITAMENTE P/ LEI 8.836/06

REGULAMENTA a Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, que estabelece normas urbanísticas especiais para as atividades comerciais, institucionais e de prestação de serviços.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 23.157/2001-0;

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, que estabelece normas urbanísticas especiais para as atividades comerciais, institucionais e de prestação de serviços fica regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2º - Para os efeitos do artigo 3º da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, considera-se regularmente existente a edificação aprovada até a data da publicação da referida lei, com Certificado de Conclusão emitido ou que a edificação esteja lançada para fins de tributação até 1992, inclusive.

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo 2° do artigo 3° da lei, será exigido laudo técnico ou relatório de inspeção, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando as condições de estabilidade e segurança para a edificação que venha a ser ocupada por atividade caracterizada pela aglomeração de pessoas, tais como escolas, igrejas, clubes, bares noturnos, boites, dancings, bingos, auditórios, hotéis, hospitais e supermercados, entre outros.

Parágrafo único - A edificação que venha a ser ocupada pelo mesmo uso constante do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Santo André, ficará dispensada da exigência prevista no caput.

Art. 4º - Para os fins específicos do disposto no artigo 4º da lei, entende-se por regularmente existente a garagem lançada até a promulgação da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001.

Parágrafo único - Entende-se por abrigo aquele que edificado com material removível, sem estrutura de concreto.

Art. 5º - Para os fins do disposto no artigo 5° da lei, ficam mantidas para o uso multifamiliar de pequeno porte, a exigência de estacionamento de veículos constante da Lei n° 6.869, de 20 de dezembro de 1991.

Art. 6º - O disposto no parágrafo único do artigo 6º da lei deverá ser viabilizado por meio de placas informativas colocadas em locais de fácil visualização e junto aos acessos de veículos dos estabelecimentos comerciais.

Art. 7º - Para os efeitos do artigo 7° da lei, poderá haver a opção pela utilização dos usos e parâmetros urbanísticos da zona a que pertence o imóvel.

Art. 8º - Para os efeitos do disposto no artigo 12 da lei, poderá ser aceito dispositivo alternativo que garanta as condições naturais de absorção das águas pluviais no terreno, conforme previsto no artigo 128 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 12 da lei, ensejará multa prevista no anexo II do Código de Obras e Edificações.

Art. 9° - Os pedidos de Alvarás de Funcionamento de Distribuidoras de Mercadorias que tenham condições de se beneficiar do previsto no artigo 13 da Lei nº 8.247 de 2001, deverão ser instruídos com declaração do representante legal da empresa, afirmando que utilizará somente veículos utilitários para a distribuição de mercadorias.

Art. 10 - Para efeito da vedação prevista pelo artigo 15 da lei, o estabelecimento comercial que comercialize combustíveis, não poderá, sob a mesma razão social e inscrição estadual, comercializar produtos relacionados a outras atividades, objetivando beneficiar-se da utilização dos benefícios da compensação tributária.

Art. 11 - Para os fins do disposto no item “C” do artigo 17 da lei, o pavimento de garagem das unidades não será computada para efeito do número de pavimentos da edificação, sendo contudo considerada para efeito de índices urbanísticos.

Art. 12 - Para os efeitos da disposição dada pelo artigo 23 da lei, a distância especificada deve ser cotada pelas vias transitáveis entre os estabelecimentos, observando-se o menor percurso entre os limites dos lotes.

Art. 13 - Para os efeitos do artigo 30 da lei, o pedido de aprovação de projeto deverá ter como interessado o hospital, ou em caso de prédio pertencente a terceiros, o pedido deverá ser instruído com declaração do hospital, atestando a vinculação entre os equipamentos.

Art. 14 - Para o disposto no artigo 33 da lei, o Alvará de Uso do Solo quando solicitado para reforma, construção, ampliação ou regularização de edificação, deverá ser emitido contendo nota de que a aprovação do projeto deverá ser submetida a análise e diretrizes do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art. 15 - O cancelamento de multas especificadas no parágrafo segundo do artigo 37 da lei, dar-se-á concomitante à emissão do Certificado de Conclusão da obra.

Art. 16 - O disposto no artigo 45 da lei será aplicado conforme prerrogativas da área responsável pelo projeto Eixo Tamanduathey.

Art.17 - Para os efeitos do disposto no artigo 46 da lei, deverá ser considerada a distância de 100m entre os acessos dos estabelecimentos, considerado o menor percurso entre estes.

Parágrafo único - As atividades localizadas internamente nos centros de compras, tais como shopping center e hipermercado, não estão sujeitas à disposição dada pelo artigo 46 da lei.

Art. 18 - A regularização prevista no artigo 47 da lei dar-se-á mediante solicitação do interessado.

Art. 19 - Para fins do disposto no artigo 48 da lei, o interessado deverá apresentar todos os elementos exigidos para o Alvará de Funcionamento, que deverão ser protocolados por meio de juntada ao processo já existente de regularização pela Comissão de Pequenos Negócios - CPN.

Art. 20 - O parágrafo 2º do artigo 47 da lei refere-se às multas ainda não recolhidas.

Art. 21 - Para a obtenção dos benefícios previstos nos artigos 36 e 38 da lei, o interessado deverá formalizar o pedido junto a Prefeitura de Santo André, juntando os seguintes documentos:

I - requerimento especificando quais os benefícios pretendidos, dentre aqueles estabelecidos nos artigos 36 e 38 da LDC;

II - título de propriedade ou de posse do imóvel, inclusive contrato de locação com a identificação das partes;

III - cópia da folha do IPTU que contém os dados do imóvel;

IV - peças gráficas e descritivas, conforme o caso, contendo:

projeto completo da edificação a ser regularizada ou da construção, com indicação das atividades a serem desenvolvidas;

indicação dos acessos e áreas para estacionamento de veículos, embarque e desembarque de carga e passageiros;

Laudo de Avaliação elaborado por profissional técnico legalmente habilitado, indicando a valorização do imóvel decorrente do benefício pleiteado, considerando os índices e parâmetros urbanísticos utilizados, o qual poderá ser apresentado após a análise do pedido pelo Departamento de Controle Urbano.

Art. 22 - O processo instruído com os dados, será analisado:

I - pelo Departamento de Controle Urbano, para avaliação quanto aos benefícios solicitados referentes aos índices e parâmetros urbanísticos, legislação de parcelamento, uso do solo e Código de Obras e Edificações, ouvidas outras áreas, quando for o caso;

II - pela Comissão Especial de Avaliação para análise e aprovação do Laudo apresentado, indicando a valorização imobiliária decorrente do benefício pleiteado;

III - pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano para manifestação sobre a compatibilidade da proposta com as políticas públicas em andamento, o valor a ser cobrado pelo benefício concedido e a modalidade da contrapartida a ser estabelecida;

IV - pelo CODESUR, para deliberação.

Art. 23 - Após a aprovação pelo CODESUR do benefício e do valor da contrapartida, o processo retornará a Secretaria de Desenvolvimento Urbano para prosseguimento na formalização do Termo de Compromisso, devendo o interessado apresentar os elementos relacionados a seguir:

I - cronograma da elaboração e aprovação do projeto, execução da obra ou serviço e período da aferição;

II - prazo para a efetivação da doação de imóvel;

III - cronograma para efetivação dos depósitos em dinheiro no Fundo de Desenvolvimento Urbano- FDU.

Parágrafo único - O Termo de Compromisso deverá fixar as condições para a regularização do imóvel beneficiado.

Art. 24 - No caso de dispensa de contrapartida, prevista no parágrafo primeiro do artigo 37 da lei, a análise do pedido dar-se-á apenas no âmbito do Departamento de Controle Urbano, que emitirá parecer quanto à dispensa da contrapartida, observados os parâmetros fixados no referido dispositivo.

Art. 25 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano emitirá Certidão de Outorga Onerosa de Benefício da LDC, após:

I - a assinatura do Termo de Compromisso , no caso de contrapartida em obras e serviços a serem executados pelo interessado ou em financiamento de programas de interesse público relativos à educação, formação ou requalificação profissional;

II - a lavratura da escritura e respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis, quando a contrapartida for doação de imóvel;

III - a comprovação da efetivação do depósito em dinheiro na conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano- FDU.

Art. 26 - A aprovação do projeto ou a regularização da edificação beneficiada pela LDC, dependerá da apresentação da Certidão de Outorga Onerosa de Benefício ou de sua dispensa pelo CODESUR.

Art. 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de junho de 2002.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS

SECRETÁRIO DE GOVERNO