DECRETO Nº 14.824, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

REGULAMENTA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere aos padrões de emissão e controle da poluição sonora nas atividades urbanas.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 2.037/1999 - SEMASA,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere aos padrões de emissão e controle das atividades urbanas, fica regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2º - Para efeito do disposto neste decreto são considerados:

corredores arteriais de tráfego – as vias de grande tráfego de veículos, com mais de 400 metros de comprimento, que integram os bairros entre si e ao centro da cidade;

corredores de caráter metropolitano – as vias de tráfego intenso, que integram o Município à região do ABC;

sonômetro – aparelho medidor do nível de pressão sonora, popularmente conhecido por “decibelímetro”;

curva de resposta (A) de ponderação – um conjunto eletrônico programado de ajuste de nível sonoro, que o Sonômetro aplica eletronicamente aos componentes graves, médios e agudos de um som ou ruído, conferindo uma sensibilidade semelhante a do ouvido humano;

dB (A) – unidade de nível de pressão sonora em decibéis, ponderada pela curva de resposta (A), para quantificação do nível de ruído;

fonte – emissor de ruídos, vozes ou sons, com uma origem única ou um conjunto de origens;

fontes Estacionárias confináveis – as que podem ser, parcial ou totalmente encerradas em uma edificação ou invólucro, capaz de reduzir sua emissão acústica;

fontes Estacionárias não confináveis – as que não podem ser encerradas em edificações ou invólucros, como bate-estacas e escavadeiras, etc;

limite da área da propriedade da fonte emissora – linha divisória que define a propriedade onde se encontra a fonte geradora de ruído;

(Lra) nível de ruído ambiente ou de fundo (nível de pressão sonora equivalente ponderado em “A”) – todo e qualquer som que esteja sendo emitido no local e horário considerados durante a medição, na ausência do ruído gerado pela fonte objeto do estudo;

vizinhança – área compreendida pelo polígono circunscrito eqüidistante 50 metros da propriedade em estudo;

NCA – Nível Critério de Avaliação, permitido para período diurno e noturno em ambientes externos diariamente, inclusive domingos e feriados;

(Leq) - Nível de pressão sonora equivalente, em dB(A). As medições de ruído e suas correções são realizadas de acordo com a ABNT 10.151/2000, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 01 de 08/03/1990.

Art. 3º - Compete ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - SEMASA, no âmbito de suas atribuições, a aplicação das normas estabelecidas neste decreto, e em especial:

exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de emissão de poluição sonora;

aplicar as sanções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 4º - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, os níveis de ruído que excedam, fora dos limites da área da propriedade da fonte emissora ou das posições de medição ao redor da fonte, o Nível de Critério de Avaliação - NCA para emissão de poluição sonora estabelecidos neste decreto.

Art. 5º - Para efeito da delimitação de zonas de uso em relação a emissão de ruído, consideram-se:

zona I – área de proteção aos mananciais e bacia hidrográfica do Rio Moji, aquela que possua em seu entorno mais de 50% de sítios e chácaras com área maior que 1500m2;

zona II – área de proteção aos mananciais e bacia hidrográfica do Rio Moji (junto aos núcleos urbanos já estabelecidos), aquela que possua em seu entorno mais que 50% de propriedades com área maior que 500m2 e menor ou igual a 1500m2;

zona III - área predominantemente residencial, aquela que possua 50% ou mais de unidades residenciais, de acordo com Análise de Vizinhança;

zona IV - área de uso misto, aquela que possua um número maior do que 50% e ao mesmo tempo menor ou igual a 75% de estabelecimentos com atividade comercial e de serviços no piso térreo, de acordo com Análise de Vizinhança;

zona V - área predominantemente comercial, aquela que possua um número maior do que 75% de estabelecimentos com atividade de comércio e de serviços no piso térreo, de acordo com Análise de Vizinhança, bem como faixa de 25 metros ao longo das vias arteriais, compreendidas as avenidas Dom Pedro I, Dom Pedro II, Martim Francisco, Itamarati, Queirós Filho, São Paulo e Rua Oratório;

zona VI - área predominantemente industrial, bem como faixa de 40 metros ao longo das vias metropolitanas, compreendidas as avenidas dos Estados, Presidente Costa e Silva, Prestes Maia, Viaduto Castelo Branco e Distrito Industrial de Campo Grande.

§ 1º - A delimitação das zonas de uso descritas no “caput” deste artigo serão demarcadas no mapa de zoneamento, a ser definido em portaria do SEMASA.

§ 2º - Sempre que necessário, será realizada Análise de Vizinhança para a definição da zona de uso, conforme descrito no Artigo 6º, permitindo-se o reenquadramento em outra zona.

§ 3º - Será considerada como zona III (área predominantemente residencial) a região inserida em APM - Área de Proteção aos Mananciais e bacia hidrográfica do Rio Moji (junto aos núcleos urbanos já estabelecidos), aquela que possua em seu entorno mais que 50% de propriedades com área menor ou igual a 500 m2.

§ 4º - A Vila de Paranapiacaba por sua vocação turística e de comércio, encontra-se inserida em zona IV para efeito de enquadramento.

Art. 6º - Para realização da Análise de Vizinhança referida no Artigo 5º, será elaborado um levantamento de campo observando a caracterização do uso dos pisos térreos das edificações existentes na vizinhança da fonte potencial de emissão sonora.

§ 1º - Toda Análise de Vizinhança elaborada deverá ser registrada e arquivada no Departamento de Gestão Ambiental - DGA - SEMASA pelo período de 1 (um) ano ou anexadas ao Processo Administrativo quando houver.

§ 2º - Caso a Análise de Vizinhança não seja preliminar, deverá também instruir atualização do mapa do Anexo I deste decreto.

Art. 7º - Os níveis sonoros permitidos de emissão de ruído são aqueles prescritos pela ABNT 10.151 como nível critério de avaliação “NCA” para ambientes externos, em dB(A), e estabelecidos no Quadro I, conforme especificado abaixo:

QUADRO I

Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB ( A )

Zonas de Uso Diurno

Das 7h às 22h (*)
Noturno

Das 22 h às 7 h (**)
Zona I 40 35
Zona II 50 45
Zona III 55 50
Zona IV 60 55
Zona V 65 55
Zona VI 70 60

(*) Das 9h às 22h para domingos e feriados;

(**)Das 22h às 9h para domingos e feriados.

Art. 8º - As atividades potencialmente geradoras de poluição sonora, que se encontrem em fase de instalação ou funcionamento no âmbito do Município de Santo André, deverão receber tratamento acústico de suas instalações, de modo a adequá-las aos padrões de emissão de ruído estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades descritas no "caput" deste artigo deverão providenciar as adequações necessárias mediante T.C. - Termo de Compromisso, a ser firmado junto ao SEMASA, por meio do Departamento de Gestão Ambiental, do qual constará:

prazo para execução das obras de adequação de até 12 meses, cabendo prorrogação por até igual período mediante justificativa prévia aceita pelo SEMASA nos casos fortuitos ou força maior;

deverá ser apresentado ao DGA o Alvará de Uso do Solo, projeto de adequação (no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura do T.C.) elaborado por técnico responsável especialista em acústica, atendendo às normas Municipais e de segurança do Corpo de Bombeiros, bem como cópia da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida em nome do mesmo, garantindo a eficácia dos serviços a serem executados perante os parâmetros legais estabelecidos no Quadro I. Caberá ainda a apresentação de cronograma físico de execução da obra, contendo todas as frentes de serviços vinculadas ao prazo concedido pelo SEMASA;

O T.C. será assinado junto ao SEMASA pelo representante legal do estabelecimento, Comissão e Sindicato quando existir, desde que possua anuência do COMUGESAN – Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André, bem como ciência do Ministério Público;

a celebração do T.C. não impede a execução de eventuais autos de infração aplicados antes da protocolização do requerimento;

para o encerramento do TC, será necessário a execução de monitoramento do estabelecimento durante 60 (sessenta) dias após o término das obras, objetivando comprovar a eficácia dos serviços efetuados;

a assinatura do T.C. será feita sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. As multas aplicadas poderão ter sua exigibilidade suspensa, bem como se integralmente cumprido o compromisso assumido, ser reduzidas em até 90% (noventa por cento), nos termos do artigo 31 do Decreto Municipal n.º 14.300/99, desde que requerido pelo infrator.

Art. 9º - A medição de ruído será executada por agente credenciado ou conveniado do SEMASA, a partir da leitura efetuada de acordo com o preconizado pela NBR-ABNT vigente.

§ 1º - Caso haja prévia autorização por parte do reclamante, a medição poderá ser realizada dentro das dependências de sua edificação;

§ 2º - Caso o nível de ruído ambiente (Lra) seja superior ao valor do Quadro I para a área e o horário em questão, o NCA assume o valor do Lra;

§ 3º - Quando a fonte de poluição sonora localizar-se na interface de zonas diferentes, deverá ser adotado como nível máximo o relativo ao da zona mais restritiva.

§ 4º - Todas as medições de nível de ruído realizadas deverão ser arquivadas no Departamento de Gestão Ambiental pelo período de 1 (um) ano ou anexadas em Processo Administrativo quando houver.

Art. 10 - Fica proibida a emissão de ruído proveniente de sistema e fonte de som amplificado localizada no passeio público defronte a estabelecimentos para fins de propaganda comercial e anúncio de venda de produtos.

Art. 11 - Não se enquadram nas limitações descritas no art. 7º, a emissão de ruídos gerados por:

aparelhos sonoros utilizados em veículos para propaganda eleitoral, durante o período estabelecido pela Justiça Eleitoral, bem como vozes provenientes de comícios nos termos da legislação eleitoral vigente;

sinos de igrejas ou de templos religiosos, quando para anúncio das horas ou de celebração religiosa;

fanfarras e bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

festas e eventos de caráter religioso e comunitário realizados em espaços públicos abertos;

festas e eventos de caráter cultural realizado em dependências de estabelecimentos de ensino até as 22 h;

"shows" e festas de caráter cívico e manifestações culturais;

máquinas ou aparelhos utilizados na construção civil que não possam ser confinados, que funcionem de segunda a sábado dentro do período das 7 às 18 horas e não ultrapassem o nível de noventa decibéis – 90 dB (A) - , medidos a uma distância de 5 metros (5m) do limite da propriedade onde se localiza a fonte emissora de ruído. Na impossibilidade, os níveis deverão ser mensurados na residência do reclamante prevendo-se as correções normativas;

sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias e carros de bombeiros;

buzinas de automóveis ou similares, quando em caso de emergências e obedecidas as regras de trânsito;

explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas e em demolições, desde que detonadas entre 7 e 18 horas;

ruídos de animais domésticos, exceto em clínicas veterinárias, canis e similares;

vozes ou algazarra provocada pela reunião ou aglomeração de pessoas no passeio público;

trânsito de veículos em geral ou demais fontes móveis com a finalidade de propaganda comercial ou anúncio de venda de produtos pelo município, bem como ruídos emitidos por guardas-noturnos;

atividades internas em condomínios, caso houver reclamação proveniente de algum morador do mesmo condomínio.

§ 1º - No caso de construção civil de interesse público e ou caráter emergencial, poderá ser autorizada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, a emissão de ruído também aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 9h e 17h, respeitados os níveis estabelecidos no inciso VII.

§ 2º - Os responsáveis pelas atividades descritas nos incisos IV, V e VI deverão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data de realização do evento, solicitar autorização do SEMASA, que levará em consideração em sua análise:

a importância da manifestação ou atividade;

horário e local da atividade.

§ 3º - Para o disposto no inciso X, o responsável pela atividade sonora deverá providenciar a divulgação da atividade para a população moradora na área contígua ao evento. A critério do SEMASA, o responsável deverá ainda providenciar a remoção provisória da mesma, em função da dimensão do impacto.

§ 4º - Para o disposto nos incisos III, IV, V e VI, o responsável pela atividade sonora deverá providenciar a divulgação da atividade com 7 (sete) dias de antecedência, para a população moradora na área contígua ao evento.

Art. 12 - A emissão de ruído na vizinhança de hospitais, prontos-socorros ou casas de repouso, acima de 50 dB(A) para o período diurno e acima de 45dB(A) para o período noturno, será considerada infração grave.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 13 - Os agentes credenciados e conveniados do SEMASA promoverão a fiscalização de forma programada ou por atendimento à reclamações de munícipes, dos empreendimentos e atividades que, por sua natureza, sejam fontes de poluição sonora.

Parágrafo único - A vistoria da fiscalização será realizada com o sonômetro, cujos resultados da avaliação serão descritos no relatório técnico de inspeção, do qual deverá constar:

identificação da pessoa jurídica ou física;

identificação de seu representante legal;

endereço da atividade ou do local da inspeção quando se tratar de fonte fixa;

caracterização da zona de uso, conforme disposto no Artigo 5º;

descrição da atividade;

nível de ruído emitido pela fonte de emissão, medido conforme estabelecido nos artigos 5º, 6º e 7º;

nível de ruído ambiente (Lra), medido nas proximidades ou imediações do mesmo local em que foi realizada a leitura do nível de ruído da fonte (Leq) e com os mesmos procedimentos metodológicos;

marca, classe, e número de série do equipamento utilizado na medição;

data e número do último certificado de calibração junto ao INMETRO do equipamento utilizado na medição;

valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para a área e horário de medição;

croquis de localização e situação elucidativos referentes aos níveis apurados;

referência à Norma Técnica vigente - ABNT 10.151.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 14 - As infrações às disposições deste decreto sujeitam o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e no Decreto regulamentador dos procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.

Art. 15 - A emissão de ruído acima dos padrões estabelecidos neste decreto será considerada infração leve, sujeitando o infrator a pena de multa de:

150 FMPs para níveis até 20% acima do estabelecido no Quadro I;

250 FMPs para níveis até 30% acima do estabelecido no Quadro I;

350 FMPs para níveis até 40% acima do estabelecido no Quadro I;

450 FMPs para níveis até 50% acima do estabelecido no Quadro I;

500 FMPs para níveis acima de 50% do estabelecido no Quadro I.

§ 1º - Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado por dia ou em dobro, de acordo com a especificidade da infração, a critério do SEMASA, nos termos do art. 87, § 2º da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.

§ 2º - No caso de descumprimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 8º, aplica-se a pena de multa no valor de 500 FMPs, por mês de defasagem, dobrando-se esse valor a cada reincidência registrada mensalmente.

§ 3º - A penalidade ao estabelecido no artigo 12 será de multa no valor de 501 a 1000 FMPs, dobrando-se esse valor a cada reincidência.

§ 4º - Para efeito de enquadramento da infração de que trata o "caput" deste artigo, de acordo com NBR 10151/87, item 3.4.2, será considerada:

uma tolerância de 5% (cinco por cento) àqueles limites estabelecidos no Quadro I do Artigo 7º;

uma tolerância de 5 dB(A) apurada entre o “Lra” e o “Leq” da medição proveniente da fonte estacionária confinada geradora de poluição sonora.

Art. 16 - Para efeito de enquadramento complementar, serão consideradas as seguintes penalidades:

apreensão dos equipamentos a partir da terceira reincidência à infração pontual, prescindindo de medição ou monitoramento no dia do evento;

suspensão total ou parcial das atividades a ser aplicada pelo Superintendente do SEMASA por proposta do Diretor do DGA, até a correção das irregularidades, salvo nos casos de competência do Estado ou União;

cassação do alvará e da licença concedidos a ser aplicada pelo Prefeito Municipal por proposta do Superintendente do SEMASA.

§ 1º - O estabelecimento que não possuir T.C. assinado junto ao SEMASA, terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias decorridos da apreensão para quitar o saldo das multas aplicadas e retirar os equipamentos, mediante declaração de prova de regularização voluntária da situação objeto das reclamações.

§ 2º - Caso os equipamentos apreendidos pertençam a terceiros, a liberação dar-se-á após a comprovação da legítima posse ou propriedade, mantendo-se porém, a validade da apreensão, para aplicação da penalidade prevista no inciso II.

§ 3º - Após o prazo previsto no § 1º, esses equipamentos deverão ser doados a entidades culturais, educacionais, públicas, entre outras entidades com fins beneficentes, ou até mesmo leiloados após prévia avaliação do SEMASA.

§ 4º - O Termo de Doação deverá garantir que o uso dos equipamentos se dará em atividades que não venham a impactar o meio ambiente.

§ 5º - Os valores apurados em eventual alienação dos bens apreendidos serão deduzidos de multas ambientais aplicadas a seus proprietários junto ao SEMASA.

Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 14.307, de 11 de maio de 1999; nº 14.366, de 15 de junho de 1999; nº 14.421, de 10 de novembro de 1999 e nº 14.484, de 03 de março de 2000.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de setembro de 2002.

JOãO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS

SECRETÁRIO DE GOVERNO