DECRETO Nº 14.777, DE 17 DE MAIO DE 2002

DISPÕE sobre a regulamentação da Corregedoria Geral e da Coordenadoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Santo André e dá outras providências.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe as Leis nº 7.469, de 21 de setembro de 1997 e nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 14.772, de 26 de abril de 2002;

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 18.930/2001-2;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 1º - A Corregedoria Geral, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Assuntos Jurídicos, tem por finalidade:

atuar paralelamente à Coordenadoria de Controle Interno no atendimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive quando de inspeção in loco, coordenando e auxiliando no atendimento dos prazos de encaminhamento dos documentos e processos requisitados;

zelar pelo acompanhamento e elaboração de defesas jurídicas perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dos processos ordinários ou específicos de avaliação de contas municipais, a partir das informações coletadas junto às unidades técnicas responsáveis;

prestar assessoria permanente, fornecendo orientações necessárias para o atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

centralizar o acompanhamento e elaboração de minuta de resposta em procedimentos preparatórios e inquéritos civis propostos pelas Promotorias de Justiça Civil, de forma a unificar o fluxo de informações a serem obtidas junto às unidades técnicas responsáveis e encaminhadas aos órgãos de controle externo;

coordenar e supervisionar os procedimentos administrativos disciplinares instaurados para fins de apuração de responsabilidades decorrentes de contratações julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, desfalque, desvio de bens ou valores públicos de que resulte dano ao erário, ou outras irregularidades que impliquem na prática de ilícito administrativo penal.

Art. 2º - Para atingir suas finalidades, caberá à Corregedoria Geral:

promover o acompanhamento dos procedimentos administrativos instaurados pelo Tribunal de Contas em face do Município de Santo André, no exercício de sua competência fiscalizatória, coordenando junto às áreas responsáveis da Administração Direta e Indireta a coleta de justificativas necessárias à elaboração de defesas administrativas e cumprimento dos prazos fixados;

centralizar e coordenar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de documentos necessários ao exercício do controle externo, que deverá ser feito no prazo legal pelas áreas responsáveis, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva da Secretaria de Finanças quanto à consolidação e encaminhamento da documentação relativa à Prestação Anual das Contas Municipais, relativa ao exercício findo, no prazo legal;

coordenar junto às áreas responsáveis a coleta de informações e promover a elaboração da minuta de resposta a ofícios encaminhados ao Gabinete do Prefeito pelo Ministério Público Civil, zelando pelo cumprimento do prazo fixado;

promover com exclusividade o acompanhamento de todos os procedimentos civis instaurados pelo Ministério Público Estadual envolvendo qualquer unidade da Prefeitura do Município de Santo André, de forma a centralizar o fluxo de informações de todas as unidades na Secretaria de Governo, coordenando junto às áreas responsáveis da Administração Direta e Indireta a coleta de justificativas necessárias à elaboração de defesas administrativas e cumprimento dos prazos fixados;

prestar juntamente com a Coordenadoria de Controle Interno assessoria permanente ao Governo sobre orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, envolvendo matérias especificamente tratadas no exercício do controle externo;

coordenar e exarar parecer conclusivo nos procedimentos administrativos de sindicância instaurados para fins de apuração de responsabilidade decorrentes de contratações julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, desfalque, desvio de bens ou valores públicos de que resulte dano ao erário, ou outras irregularidades que impliquem na prática de ilícito administrativo penal.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º - A Coordenadoria de Controle Interno, órgão de fiscalização do Município, vinculado à Secretaria de Finanças, tem por finalidade:

fiscalizar e avaliar os resultados da execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Executivo e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;

realizar auditorias periódicas na Administração Direta e Indireta, por iniciativa do Poder Executivo ou pelas entidades controladas pelo Poder Público;

avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

acompanhar os processos referentes a precatórios e à cobrança da dívida ativa;

fiscalizar e orientar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;

analisar contratos, controles de verbas, reajustes, empenhos, segundo à legislação vigente, quando solicitado pela coordenadoria ou pelas unidades administrativas;

analisar as prestações de contas referentes a adiantamentos, subvenções, convênios e fundos municipais;

analisar os métodos e processos de estoques de materiais e de controle de bens móveis e imóveis;

acompanhar os processos específicos às contas municipais, em conjunto com a Corregedoria Geral;

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 4º - A Coordenadoria de Controle Interno será dirigida pelo Coordenador de Controle Interno, a quem compete:

promover o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos administrativos, visando o cumprimento das atribuições da Coordenadoria de Controle Interno;

elaborar relatórios acerca do cumprimento das metas estabelecidas pelo executivo;

emitir pareceres acerca dos processos analisados pela Coordenadoria de Controle Interno;

requisitar informações e documentos aos agentes da administração direta e indireta, que julgar necessários ao cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - Para o atendimento das competências fixadas nos artigos anteriores será elaborado, se necessário, ato normativo interno visando estabelecer o trâmite de processos, documentos e demais informações entre as unidades administrativas.

Art. 6º - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Geral e o Coordenador de Controle Interno poderão requisitar informações e documentos aos agentes ou órgãos da Administração Direita e Indireta, bem como realizar verificações diretas, com acesso a livros, registros e demais documentos que julgar necessários à defesa da Administração.

Art. 7º - O não atendimento de solicitação de documentos ou esclarecimentos pela Corregedoria Geral ou pela Coordenadoria de Controle Interno poderá caracterizar descumprimento de dever funcional consistente na inobservância de normas legais e regulamentares, nos termos previstos em Estatuto ou na legislação federal, caso resulte prejuízo à Administração.

Art. 8º - As atividades da Corregedoria Geral e da Coordenadoria de Controle Interno encontram-se amparadas pelo sigilo funcional, face à natureza de suas atribuições.

Art. 9º - A definição das atribuições, competências e procedimentos da Comissão Permanente de Inquérito a integrar a estrutura administrativa da Corregedoria Geral será feita através de legislação própria.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 12.587, de 09 de novembro de 1990 e a Instrução Normativa nº 02/91.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de maio de 2002.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

SÉRGIO VITAL E SILVA

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

WANDER BUENO DO PRADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

- EM SUBSTITUIÇÃO -