DECRETO Nº 11.309, DE 12 DE MAIO DE 1986

(Publ. “D. Grande ABC”, 14.05.86)

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 39 do Decreto Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.146/85,

DECRETA:

Art. 1º - Para o imóvel de classificação fiscal nº 33.001.042, são permitidos os usos correspondentes aos das zonas “A3” e “CL3”, sendo o mesmo passível de ser loteado em até 50% (cinqüenta por cento) de sua área.

§ 1º – Os 50% (cinqüenta por cento) remanescentes deverão ser mantidos como área verde e farão parte da reserva a ser preservada pelo Município.

§ 2º – A Zona Comercial (CL3) estabelecidas no caput deste artigo, deverá obedecer à proporção 0,13 m² / m² de área de lote residencial.

§ 3º – Cabe a Prefeitura Municipal de Santo André, através do Departamento de Planejamento Urbano, localizar a (as) zona (as) comercial (ais), quando da apresentação do anteprojeto de arruamento e loteamento.

Art. 2º – A área verde exigida na legislação vigente de loteamento ficará absorvida no percentual mencionado no artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de maio de 1986.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ENGº OLAVO ALAYSIO DE LIMA

SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

LUIZ OLIVIERI

CHEFE DE GABINETE