DECRETO Nº 14.475, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000

REGULAMENTA a Lei Municipal nº 7.889, de 14 de setembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito, em exercício, do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 990/98-1,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, criado pela Lei nº 7.889, de 14 de setembro de 1999, vinculado tecnicamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego, terá dotação orçamentária na referida Secretaria, para custear sua manutenção e despesas no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será nomeado pelo Prefeito Municipal e será composto por 09 (nove) representantes do Poder Público e 9 (nove) representantes da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:

Representantes do Poder Público:

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico;

Diretor do Departamento de Geração de Emprego e Renda;

01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

01 (um) representante da Secretaria de Educação e Formação Profissional;

01 (um) representante do SEMASA;

01 (um) representante da Fundação Santo André;

02 (duas) indicações do Prefeito Municipal, representativas de programas e projetos relativos ao desenvolvimento da Cidade de Santo André.

Representantes da Sociedade Civil: serão escolhidos, a partir do segundo mandato, mediante processo eleitoral, cujas regras serão definidas pelo próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, observada a garantia de participação dos segmentos elencados no Artigo 1º, Parágrafo único, da Lei nº 7.889, de 14 de setembro de 1999.

§ 1º - Cada membro terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma reeleição ou recondução.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico funcionará conforme regimento próprio elaborado pelos seus membros.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 4º - Para o primeiro mandato, os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico representantes da Sociedade Civil serão indicados, independentemente da realização de eleições, na seguinte conformidade:

VIDE DEC. 14.518/00

01 (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC;

01 (um) representante do Sindicato dos Químicos do ABC;

01 (um) representante do Sindicato dos Comerciários do ABC;

01 (um) representante do Sindicato dos Bancários do ABC;

01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do ABC;

01 (um) representante da CIESP de Santo André;

01 (um) representante da ACISA;

01 (um) representante do SEBRAE;

01 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Santo André;

§ 1º - Os representantes da Sociedade Civil deverão ser indicados pelas entidades que representam no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta regulamentação.

§ 2º - Os representantes do Poder Público deverão ser nomeados no mesmo prazo.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será instalado com o número de representantes indicados até a data de sua implantação;

§ 1º - As entidades que não apresentarem seus representantes no prazo estabelecido no calendário, poderão fazê-lo a qualquer época, ao longo do respectivo mandato, obedecendo as regras estabelecidas em lei.

§ 2º - Caso o representante indicado pela entidade não compareça para posse em 15 (quinze) dias, haverá perda do mandato, podendo a entidade indicar novo representante.

Art. 6º - A primeira reunião de trabalho do Conselho será convocada pelo senhor Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego, que a presidirá para dar os primeiros encaminhamentos para redação e aprovação do Regimento Interno, conforme Artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 7.889, de 14 de setembro de 1999.

Art. 7º - No prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação deste decreto, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá tornar público o procedimento de eleição dos representantes da Sociedade Civil.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de fevereiro de 2000.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

- EM EXERCÍCIO -

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

NELSON TADEU PASOTTI PEREIRA

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO

PEDRO DE CARVALHO PONTUAL

COORDENADOR DO NÚCLEO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

FLORA LÚCIA MARIN DE OLIVEIRA

COORDENADORA DE GABINETE DO PREFEITO

- EM SUBSTITUIÇÃO -

acldm.