DECRETO Nº 14.798, DE 18 DE JULHO DE 2002

REGULAMENTA a

Lei nº 8.289

, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a carga horária dos profissionais de saúde no âmbito do Município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.289, de 13 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 37.012/2001-0,

DECRETA:

Art. 1º - Serão considerados profissionais de saúde, exclusivamente para os efeitos do artigo 1º da Lei nº 8.289, de 13 de dezembro de 2001, os servidores lotados na Secretaria de Saúde que ocuparem os seguintes cargos:

Agente de Saúde;

Analista de Laboratório;

Atendente de Enfermagem;

Auxiliar de Banco de Sangue;

Auxiliar de Consultório Odontológico;

Auxiliar de Enfermagem;

Auxiliar de Farmácia;

Auxiliar de Laboratório;

Biólogo;

Biomédico;

Educador de Saúde Pública;

Enfermeiro;

Farmacêutico;

Farmacêutico Bioquímico;

Fisioterapeuta;

Fonoaudiólogo;

Médico;

Odontólogo;

Recepcionista Hospitalar;

Técnico de Higiene Dental;

Técnico de Laboratório;

Terapeuta Ocupacional;

Veterinário.

Art. 2º - A alteração da jornada de trabalho dos servidores referidos no artigo anterior será individualmente definida entre 20 e 40 horas semanais pelo diretor do departamento em que estiver lotado, com a anuência expressa do servidor.

Parágrafo único - O diretor encaminhará a solicitação de alteração de jornada ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Modernização Administrativa, para a expedição de portaria própria.

Art. 3º - Os médicos e odontólogos poderão trabalhar em regime de plantão contínuo, fixado em 24 horas, desdobrável em dois plantões de 12 horas cada.

§ 1º - Poderão ser atribuídos tantos plantões quanto forem necessários ao serviço, respeitando o limite da carga horária do servidor.

§ 2º - O adicional previsto no parágrafo único da Lei nº 8.289 de 2001, será pago somente sobre as horas trabalhadas em regime de plantão.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de julho de 2002.

JOãO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

RENE MIGUEL MINDRISZ

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

MáRIO MAURICI DE LIMA MORAIS

SECRETáRIO DE GOVERNO