DECRETO Nº 14.486, DE 13 DE MARÇO DE 2000

REVOGADO P/

DEC. 15.521/07

E

DEC. 15.526/07

ALTERA o Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.733/98, sobre a Política de Gestão e Saneamento Ambiental.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 246/2000 - SEMASA;

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6º - As tarifas de serviços de abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, serão fixados de conformidade com a legislação vigente e aplicada, cumulativamente, por economia, de acordo com a periodicidade de lançamentos e pagamentos, categorias de uso, faixas de consumo e instruções normativas abaixo relacionadas:

CATEGORIA RESIDENCIAL

Com hidrômetro: ligações de água providas de hidrômetro, consumos bimestrais por economia de:

tarifa mínima bimestral:

de 01 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 30 metros cúbicos;

de 31 até 50 metros cúbicos;

de 51 até 100 metros cúbicos;

acima de 100 metros cúbicos.

Sem hidrômetro: ligações de água não providas de hidrômetro. Consumos bimestrais estimados por economia, conforme área construída das habitações de:

00 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³;

de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30 m³;

mais de 160 metros quadrados – consumo estimado de 50 m³.

Social: habitações populares com ligações de água providas de hidrômetro. Consumos bimestrais por economia de:

tarifa mínima bimestral;

de 01 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 40 metros cúbicos;

de 41 até 60 metros cúbicos;

de 61 até 100 metros cúbicos;

acima de 100 metros cúbicos.

Residencial: somente coleta de esgoto:

tarifa mínima bimestral;

de 01 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 30 metros cúbicos;

de 31 até 50 metros cúbicos;

de 51 até 100 metros cúbicos;

acima de 100 metros cúbicos.

PÚBLICA

Com hidrômetro: ligações/captações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais por economia de:

tarifa mínima bimestral;

de 01 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 40 metros cúbicos;

de 41 até 100 metros cúbicos;

acima de 100 metros cúbicos.

Sem hidrômetro: ligações de água não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia, conforme área construída das habitações de:

00 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³;

de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30 m³;

mais de 160 metros quadrados – consumo estimado de 50 m³.

CATEGORIA INDUSTRIAL

Com hidrômetro: ligações/captações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais por economia de:

tarifa mínima bimestral;

de 01 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 40 metros cúbicos;

de 41 até 100 metros cúbicos;

de 101 até 1000 metros cúbicos;

acima de 1000 metros cúbicos.

CATEGORIA COMERCIAL

Com hidrômetro: ligações/captações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais por economia de:

tarifa mínima bimestral;

de 01 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 30 metros cúbicos;

de 31 até 60 metros cúbicos;

acima de 60 metros cúbicos.

Sem hidrômetro: ligações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia, conforme área construída das habitações de:

de 00 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³;

de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30 m³;

mais de 160 metros quadrados – consumo estimado de 50 m³.

CATEGORIA GRANDES CONSUMIDORES

Com hidrômetro: ligações/captações de água providas de hidrômetros – consumos mensais por economia de:

tarifa mínima bimestral;

de 01 até 10 metros cúbicos;

de 11 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 50 metros cúbicos;

de 51 até 500 metros cúbicos;

acima de 500 metros cúbicos.

Será enquadrado na categoria de Grandes Consumidores os usuários que possuem um consumo mensal igual ou superior a 300 metros cúbicos.

CATEGORIA RESIDENCIAL COM CARRO TANQUE: conforme definido no Inciso VIII, artigo 4º do decreto supracitado. Para habitações:

sub-normais;

sem rede de abastecimento;

com rede de abastecimento.

VII - CATEGORIA NÃO RESIDENCIAL COM CARRO TANQUE: conforme definido no Inciso IX do artigo 4º do decreto supracitado:

sem transporte: quando transportada pelo interessado;

com transporte: quando transportada pelo SEMASA.

Parágrafo único: As categorias relacionadas nos Incisos I a VII deste artigo serão identificadas como:

RESIDENCIAL: categoria residencial com hidrômetro;

RESIDENCIAL II: categoria residencial sem hidrômetro;

RESIDENCIAL III: categoria residencial social com hidrômetro;

RESIDENCIAL IV: categoria residencial, somente coleta de esgoto;

PÚBLICA I: categoria pública com hidrômetro;

PÚBLICA II: categoria pública sem hidrômetro;

INDUSTRIAL: categoria industrial;

COMERCIAL I: categoria comercial com hidrômetro;

COMERCIAL II: categoria comercial sem hidrômetro.

CAPTAÇÃO PRÓPRIA: categoria captação por poço artesiano ou outras fontes;

GRANDES CONSUMIDORES: categoria grandes consumidores;

CARRO TANQUE I: categoria residencial com carro tanque;

CARRO TANQUE II: categoria não residencial com carro tanque.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para 11 de novembro de 1999.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de março de 2000.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

ffs.