, PT>DECRETO Nº 14.485
, DE 09 DE MARÇO DE 2000
REGULAMENTA a Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999, que cria o Conselho Municipal de Cultura - CMC e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 39.803/98-7: DECRETA: Art. 1º - A Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999, que cria o Conselho Municipal de Cultura, com base no artigo 270 da Lei Orgânica do Município, fica regulamentado pelo presente decreto.CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) membros indicados pela Administração Pública e 06 (seis) membros eleitos em Assembléia Geral, juntamente com seus respectivos suplentes. § 1º - Os membros eleitos do Conselho Municipal de Cultura cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. § 2º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação secreta entre os membros que o compõe, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal. § 3º - Caberá ao presidente a representação do Conselho em todos os atos necessários, cabendo ao vice-presidente a substituição do presidente em suas ausências. § 4º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE INTEGRANTES E GRUPOS DA COMUNIDADE CULTURAL Art. 3º - O Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, instituído pelo artigo 8º da Lei nº 7.905/99, será realizado através do Departamento de Cultura, que o manterá atualizado. § 1º - Somente poderão fazer parte do cadastro os residentes há mais de 01 (um) ano no Município e em pleno gozo de seus direitos. § 2º - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. § 3º - O interessado deverá preencher requerimento padrão a ser fornecido pelo Departamento de Cultura, onde deverá constar todas as informações necessárias a plena identificação dos integrantes e grupos da comunidade cultural interessados no cadastramento. § 4º - O pedido de cadastramento será avaliado e decidido pelo Departamento de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Cultura. § 5º - Excepcionalmente e mediante justificativa do Departamento de Cultura poderá ser realizado cadastramento independentemente da oitiva do Conselho de Cultura. § 6º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, deverá ser ouvido o Conselho de Cultura na primeira reunião ordinária posterior ao deferimento do cadastramento. § 7º - Deferido o cadastramento será emitido certificado atestando o cadastro que terá validade de 02 (dois) anos. § 8º - Transcorrido o período disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá solicitar novamente o cadastramento. § 9º - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para cadastro. Art. 4º - A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer publicará edital informando o período de inscrição dos membros da comunidade cultural interessados em cadastrar-se na forma do artigo 3º deste decreto.CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 5º - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direta em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição. § 1º - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.905/99, quais sejam: Artes Cênicas; Audiovisual; Música; Artes Visuais e Artesanato; Letras; Artes Integradas. § 2º - Será vedada a acumulação de representatividade em mais de uma comissão. § 3º - Não sendo preenchida uma comissão por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencherem os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, conforme "caput" deste artigo. § 4º - O membro a ser escolhido na forma do parágrafo anterior, deverá ter sido previamente indicado pela respectiva comissão, sendo vedada a indicação no momento da eleição em Assembléia. § 5º - Havendo eleição em que não seja atendido o percentual de renovação disposto no "caput", serão os candidatos reeleitos classificados pelo número total de votos, até garantir o percentual de 30% (trinta por cento) de renovação. Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõe.CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º - O primeiro Conselho Municipal de Cultura será eleito em Assembléia Geral a ser convocada mediante edital publicado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo único - Apenas poderão votar na Assembléia Geral convocada na forma do "caput" deste artigo, os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 7.905/99. Art. 8º - Para os efeitos da primeira eleição serão consideradas Comissões aquelas em funcionamento com o referendo do Departamento de Cultura e comprovadas através de atas próprias assinadas pelos membros. § 1º - Será admitida apenas uma Comissão em funcionamento para cada uma das áreas constantes do artigo 4º da Lei nº 7.905/99, para os efeitos do disposto no "caput". § 2º - O interessado deverá formular requerimento ao Departamento de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente decreto, solicitando que a Comissão em funcionamento seja validada para os efeitos do artigo 9º e seguintes da Lei nº 7.905/99. § 3º - O requerimento deverá ser instruído com as atas das reuniões e as respectivas listas de presença. § 4º - O Diretor do Departamento de Cultura deverá decidir pelo seu deferimento ou indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento. Art. 9º - Identificadas as comissões, deverá ser publicado edital constando as datas, horários e locais de suas reuniões a fim de que todos os interessados possam delas participar. Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de março de 2000. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ALTAIR JOSÉ MOREIRA SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO