DECRETO Nº 14.484, DE 03 DE MARÇO DE 2000
REVOGADO P/ DEC. 14.824/02
ALTERA dispositivos do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere à adequação aos padrões de emissão de ruído.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 634/00 - Semasa,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um parágrafo único ao artigo 9º, do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 9º - .............................................................................................................
Parágrafo único - Para os estabelecimentos que estiverem se adequando aos níveis estabelecidos no Quadro I do artigo 7º, o limite máximo de emissão será aquele descrito no Termo de Ajustamento de conduta, firmado nos termos do disposto no artigo 17 deste Decreto."
Art. 2º - O quadro I constante do artigo 7º, do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO I
LIMITES MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE RUÍDO PARA AMBIENTES EXTERNOS - DIARIAMENTE, INCLUSIVE DOMINGOS E FERIADOS
dB(A)Leq
| Zonas de Uso |
Das 7h às 20 h |
Das 20h às 7h |
| Zona A |
55 |
50 |
| Zona B |
60 |
55 |
| Zona C |
65 |
60 |
| Zona D |
70 |
65
|
Art. 3º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999.
Art. 4º - Fica criado um parágrafo único, ao artigo 15, do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 15 - .............................................................................................................
Parágrafo único - Para efeito de enquadramento da infração de que trata o "caput", será considerada:
I - uma tolerância de 5% (cinco por cento) àqueles limites estabelecidos no Quadro I do artigo 7º;
II - uma tolerância de 5 db(A) apurada entre o ruído de fundo e a medição proveniente da fonte estacionária confinada geradora de poluição sonora."
Art. 5º - O parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - .............................................................................................................
Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades descritas no "caput" deverão providenciar as adequações necessárias mediante Termo de Ajustamento de Conduta, a ser firmado junto ao SEMASA, através do Departamento de Gestão Ambiental, do qual constará:
I - prazo para adequação de até 12 meses, cabendo prorrogação por até igual período mediante justificativa prévia aceita pelo SEMASA nos casos fortuitos e/ou de força maior;
II - limite máximo de emissão de ruído não superior a 20% do estabelecido no Quadro I do artigo 7º, a ser definido pelo SEMASA através do Departamento de Gestão ambiental, durante o período concedido para a adequação."
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 03 de março de 2000.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO