DECRETO Nº 14.446, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
ESTABELECE normas para a realização de obra e de movimento de terra nas Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Pequeno e Mogi. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 74, inciso XI, da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 267/99 - SEMASA; DECRETA: Art. 1º - Este decreto estabelece as normas para realização de obra e de movimento de terra, efetuados isolada ou conjuntamente, nas Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Pequeno e Mogi, nos termos do que estabelece o artigo 74 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto considera-se: aterro: deposição manual ou mecânica, de terra ou qualquer matéria, com o objetivo de nivelar ou altear o terreno; corte de terreno: retirada manual ou mecânica de terra; movimento de terra: operação realizada para revolvimento e transporte de terra, inclusive corte de terreno e aterro; obra de terra: qualquer empreendimento realizado com terra, tais como aterro, barragem, talude, túnel; empolamento: aumento de volume verificado em trabalhos de movimento de terra nos materiais resultantes da escavação.CAPÍTULO II - DA OBRA E DO MOVIMENTO DE TERRA
Art. 3º - A obra e o movimento de terra, realizados isolada ou conjuntamente, para qualquer finalidade, em áreas localizadas nas Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Pequeno e Mogi somente serão executados se precedidos de licença ambiental, emitida pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis estaduais ou federais. Parágrafo único - Em caso de risco ou emergência, constatados pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil ou SEMASA, será dispensada a licença ambiental. Art. 4º - A licença ambiental para obra e para o movimento de terra, a serem executados isolada ou conjuntamente, deverá ser solicitada através de requerimento, assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel, ou preposto, responsabilizando-se o requerente pela veracidade das informações nele contidas, sob pena de multa nos casos de informações inverídicas, e instruído com:REVOGADO P/ DEC. 15.091/04
carnê relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano anterior ou do ano vigente, se houver; documento comprobatório da posse ou propriedade do imóvel; justificativa para a obra ou movimento de terra; projeto elaborado de acordo com as especificações técnicas pertinentes, acompanhado de cronograma previsto para sua execução, assinado por técnico habilitado; indicação do local onde será depositado o material removido ou de onde será retirado o material de empréstimo; Parágrafo único - O projeto a que se refere o inciso IV deverá contemplar obras de contenção e de drenagem, caso sejam necessárias. Art. 5º - Será dispensada a licença ambiental se a obra e o movimento de terra obedecerem aos seguintes requisitos:REVOGADO P/ DEC. 15.091/04
não envolverem quantidade superior a 50m³ (cinqüenta metros cúbicos)de terra, já considerando a taxa de empolamento; altura do corte não superior a 1m (um metro); execução de muro de contenção. § 1º - Caso não seja executado muro de contenção, deverão ser adotadas as seguintes medidas preventivas: ângulo de inclinação não superior a 45º (quarenta e cinco graus); proteção do talude com vegetação. § 2º - A obra e o movimento de terra de até 50m³ (cinqüenta metros cúbicos) deverão ser previamente comunicados, por escrito, ao SEMASA. Art. 6º - A obra e o movimento de terra iniciados, porém não executados dentro do prazo de validade da licença, não poderão ter prosseguimento sem a devida revalidação, sob pena de embargo e multa.REVOGADO P/ DEC. 15.091/04
Parágrafo único - O prazo de validade da licença será estabelecido após análise do projeto. Art. 7º - Caso a obra ou o movimento de terra fiquem paralisados por prazo igual ou superior a dez dias corridos, deverão ser executadas obras complementares de contenção e de drenagem. Art. 8º - A execução de obra e de movimento de terra não podem ocasionar a obstrução, estreitamento, desvio ou aterro de corpo d'água, canaleta de escoamento de água pluvial, bueiro, via ou passeio, durante ou após a conclusão da mesma, salvo em casos excepcionais, mediante autorização prévia e expressa do SEMASA. § 1º - São considerados casos excepcionais: risco à segurança de pessoas; risco de danos à propriedade pública, privada ou ao meio ambiente; danos à propriedade pública, privada ou ao meio ambiente. § 2º - Constatada a infração ao "caput" do artigo, o responsável será notificado e deverá desfazer, imediatamente, a obstrução, estreitamento, desvio ou aterro de corpo d'água, canaleta de escoamento de água pluvial, bueiro, via ou passeio. § 3º - A seu critério, o SEMASA poderá executar o serviço previsto no parágrafo anterior, cobrando do responsável os valores apurados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 9º - Todo aterro deve ser executado com material de qualidade adequada à finalidade pretendida.CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - Os agentes credenciados ou conveniados do SEMASA, devidamente identificados, promoverão a fiscalização, de forma rotineira ou por atendimento a reclamação ou denúncia, de existência de obra ou movimento de terra. Art. 11 - Constatada a infração, os agentes credenciados ou conveniados do SEMASA adotarão os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades. Art. 12 - Eventuais omissões ou incorreções nos procedimentos previstos no artigo anterior não acarretarão sua nulidade, quando dos procedimentos constarem elementos suficientes para determinar a infração.CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo deste Decreto ficará sujeita às seguintes penalidades: executar obra ou movimento de terra sem licença ambiental, em função do volume de terra movimentado: até 50m³, sem atendimento aos requisitos dos incisos II e III do artigo 5º: multa de 100 UFIR's; de 50,01m³ a 300m³: multa de 300 UFIR's; de 300,01m³ a 500m³: multa de 600 UFIR's; acima de 500m³: multa de 1.100 UFIR's. solicitação para execução de obra ou movimento de terra, isolada ou conjuntamente, com informações inverídicas prestadas: multa de 50 UFIR's; execução de obra ou movimento de terra, isolada ou conjuntamente, sem a realização de obras de contenção e drenagem, quando necessárias: multa de 200 UFIR's; paralisação dos trabalhos por um prazo igual ou superior a 10 (dez) dias sem a execução de obras complementares de contenção e drenagem: multa de 200 UFIR's; execução de aterro com material de qualidade inadequada à finalidade pretendida: multa de 300 UFIR's; provocação de dano ambiental à propriedade pública ou privada: multa de 200 UFIR's; obstrução, estreitamento, desvio ou aterro de corpo d'água: multa de 600 UFIR's obstrução, estreitamento, desvio ou aterro de canaleta para escoamento de água pluvial ou bueiro: multa de 200 UFIR's; obstrução, estreitamento, desvio ou aterro de via ou passeio: multa de 100 UFIR's; execução de aterro com material não inerte ou que possa resultar em efetiva poluição ambiental ou risco de poluição ambiental: multa de 1.200 UFIR's; colocar em risco, mediante qualquer das condutas tipificadas nos incisos I a X deste artigo, a segurança de pessoas: multa de 600 UFIR's; colocar em risco, mediante qualquer das condutas tipificadas nos incisos I a X deste artigo, a qualidade ambiental de propriedade pública ou privada: multa de 800 UFIR's. Art. 14 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de adotar medidas necessárias à regularização da situação verificada em desacordo com as disposições deste Decreto. § 1º - Havendo reincidência serão adotados os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades. § 2º - O valor da multa diária por infração continuada é de 50 UFIR's. Art. 15 - Serão apreendidos equipamentos e máquinas utilizados em obra ou movimento de terra que não tenham licença ambiental emitida pelo SEMASA, nos termos da legislação aplicável à matéria, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de dezembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.