DECRETO Nº 14.481, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000
REGULAMENTA
o processo de cadastramento para aquisição de passes escolares.
CELSO
AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo
André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, e
CONSIDERANDO
ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 625/99-4,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas operadoras dos
serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Santo André,
responsáveis pelo sistema de venda antecipada de passagens para o serviço
municipal de transporte coletivo, nas condições estabelecidas no Decreto nº
14.254, de 14 de janeiro de 1999, deverão organizar o processo de cadastramento
de estudantes e demais beneficiários para uso do "passe escolar".
Art. 2º - Caberá à EPT a mais ampla e
completa fiscalização sobre as atividades de cadastramento, diretamente ou
através de terceiros por ela designados.
Art. 3º - A EPT terá acesso permanente a
todas as informações e registros relativos ao cadastro, diretamente ou através
de terceiros por ela designados, podendo, a qualquer momento, realizar
auditorias específicas no sistema.
§ 1º - A EPT deverá receber diariamente
um relatório resumo das operações efetuadas e, mensalmente, um relatório geral
de movimentação.
§ 2º - Os relatórios mensais deverão
integrar os dados de gerenciamento do Sistema Antecipado de Venda de Passagens.
Art. 4º - O cadastramento deverá ser
realizado ininterruptamente, ao longo de todo o ano, em instalações
apropriadas, segundo padrões de atendimento determinados pela EPT. REVOGADO P/ DEC. 15.261/05
§ 1º - A EPT determinará os períodos e
horários de funcionamento das instalações de cadastramento.
§ 2º - Poderão ser adotadas medidas para
ampliação dos locais de cadastramento, segundo normas e procedimentos a serem
definidos pela EPT.
§ 3º - Deverá ser garantido aos usuários
um atendimento em condições adequadas e um tratamento com dignidade e
urbanidade.
Art. 5º - O pedido de cadastramento deverá
ser feito diretamente pelo beneficiário, ou por seu representante, através do
preenchimento de "Solicitação de Atestado Escolar" (SAE), conforme
procedimento determinado pela EPT. REVOGADO P/ DEC. 15.261/05
Parágrafo único - Como forma de agilizar
o atendimento, no mês de dezembro, uma via da SAE, previamente preenchida,
deverá ser enviada a todos os estudantes cadastrados, segundo procedimento a
ser definido pela EPT.
Art. 6º - No cadastramento será cobrado um
preço público, conforme disposto no artigo 19, do Decreto nº 14.254, de 14 de
janeiro de 1999, no valor equivalente a 5 (cinco)
tarifas vigentes para os serviços de transporte coletivo. REVOGADO P/ DEC. 16.404/13
§ 1º - Para emissão de segundas vias de
documentos de identificação, será cobrado preço público no valor equivalente a
10 (dez) tarifas.
§ 2º - Os valores arrecadados com a
cobrança dos preços públicos deverão ser distribuídos da seguinte forma: REVOGADO P/ DEC. 15.261/05
Atividade |
Primeira Via |
Segunda Via |
Para o gerenciamento das atividades a cargo da EPT |
3
tarifas |
6
tarifas |
Para o gerenciamento do cadastro e despesas de postagem, a
cargo das empresas operadoras ou terceiro por ela designado |
1
tarifa |
4
tarifas |
Para a operação de atendimento, a cargo das empresas
operadoras, de terceiro por elas designado, ou entidade conveniada |
1
tarifa |
|
Total |
5
tarifas |
10 tarifas |
§ 3º - Os valores deverão ser repassados
à EPT no primeiro dia útil subsequente à data da operação. REVOGADO P/ DEC. 15.261/05
§ 4º - O atraso no repasse destes
valores implicará em multa de 10% (dez por cento) do valor devido, além de
juros de mora diários. REVOGADO P/ DEC. 15.261/05
Art. 7º - O descumprimento das obrigações
estabelecidas neste decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no
artigo 23 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - Será aplicada a penalidade de
"multa por infração leve", no valor de 50 (cinqüenta)
UFIR's, prevista no inciso II do artigo 23, nos
seguintes casos:
Deixar de divulgar nas instalações de cadastramento
comunicação institucional determinada pela EPT;
Não tratar com urbanidade os usuários ou representante da
EPT.
§ 2º - Será aplicada a penalidade de
"multa por infração média", no valor de 100 (cem) UFIR's,
prevista no inciso III do artigo 23, nos seguintes casos:
Não entregar, ou entregar fora de prazo, relatórios ou
informações gerenciais solicitadas pela EPT;
Deficiência no atendimento aos usuários;
Não funcionamento das instalações de cadastramento nos
períodos e horários determinados pela EPT;
Deficiência no atendimento por estoque insuficiente de
cartões de identificação estudantil ou outros impressos necessários para o
cadastramento.
§ 3º - Será aplicada a penalidade de
"multa por infração grave", no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, prevista no inciso IV do artigo 23, nos seguintes
casos:
Cobrar preços públicos em valor diferente do determinado
neste decreto;
Cobrar taxas, tarifas ou preços públicos não previstos neste
decreto, sem autorização expressa da EPT.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor a
partir de 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário, em particular
o Decreto nº 14.258, de 21 de janeiro de 1999 e o Decreto nº 14.271, de 22 de
fevereiro de 1999.
Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de fevereiro de
2000.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO
MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicado.
FLORA LÚCIA MARIN DE OLIVEIRA
COORDENADORA DE GABINETE DO PREFEITO
- EM SUBSTITUIÇÃO -
corp.-