DECRETO Nº 14.445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

REVOGADO P/ LEI Nº 9.789/15

VIDE DEC. 15.014/03

REGULAMENTA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere ao corte de árvores isoladas, à poda de árvores e penalidades para supressão de vegetação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Pequeno e Mogi.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 74, inciso XI, e o artigo 82, inciso VII, da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, e

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 269/99 - SEMASA,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto regulamenta o corte de árvores isoladas, a poda de árvores e as penalidades para supressão de vegetação nas áreas que constituem as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Pequeno e Mogi, no Município de Santo André.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I. DAP: Diâmetro à Altura do Peito: medida padronizada, distante 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo;

II. espécie invasora: espécie não nativa introduzida naturalmente;

III. espécie nativa: espécie de ocorrência natural no local, referendado pelos órgãos de pesquisa oficiais;

IV. estado fitossanitário: incidência de agentes biológicos que possam interferir no desenvolvimento normal da planta;

V exemplar arbóreo isolado: aquele situado fora do maciço florestal, que se destaca na paisagem como indivíduo;

VI. áreas de Preservação Permanente: as definidas nas Leis Federais nº 4.771/65 e nº 7.803/89 e na Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 004/85;

VII. corte: ato de supressão de vegetais que possuem DAP maior que 0,05m (cinco centímetros);

VIII. poda: ato de eliminação de partes dos vegetais, sem prejudicar o seu desenvolvimento;

IX. maciço floral: agrupamento de indivíduos arbóreos que vivem em determinada área, que guardam relação entre si e entre as demais espécies vegetais do local;

X. área efetivamente urbanizada:

a)as áreas do município onde há predomínio de aglomerados residenciais;

b)as áreas não contíguas ou não inseridas em extensos maciços florestais ou outra forma de vegetação natural, conforme levantamento oficial de vegetação;

c)as áreas onde não há predomínio de chácaras de lazer;

d)as áreas com presença de 4 (quatro) ou mais equipamentos públicos urbanos, conforme conceitua o artigo 5º da Lei Federal nº 6.766/79.

CAPÍTULO II - DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

Art. 3º - O corte de árvores isoladas, em imóvel público ou privado com até 1.000m² (mil metros quadrados), em área efetivamente urbanizada, no limite máximo de 20 (vinte) árvores, e a poda de árvores em logradouros públicos, por qualquer modo ou meio, ficam sujeitos à autorização prévia, do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André-SEMASA, respeitando-se a legislação federal e estadual, e poderão ocorrer nos seguintes casos:

I. uso ou ocupação para qualquer finalidade, quando o corte for absolutamente indispensável à sua realização;

II. quando seu estado fitossanitário o justificar;

III. quando se tratar de espécies invasoras, se comprovada que sua propagação é prejudicial ao desenvolvimento das espécies nativas;

IV. quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;

V. quando a árvore ou parte dela estiver causando danos ou colocando em risco o patrimônio público ou privado.

Art. 4º - É obrigatória a reposição florestal quando ocorrer o corte de árvore isolada.

§ 1º - A reposição florestal deverá ser feita preferencialmente no mesmo imóvel.

§ 2º - Não sendo possível a reposição florestal no mesmo imóvel, o interessado deverá sugerir locais para reposição, que serão avaliados pelo SEMASA.

Art. 5º - A reposição florestal de que trata o artigo anterior deverá ser feita, obrigatoriamente, com espécies nativas da Mata Atlântica.

Art. 6º - A solicitação para o corte de árvores isoladas deverá ser feita através de requerimento assinado pelo proprietário de imóvel, ou preposto, e instruído com:

I. carnê relativo ao IPTU do ano anterior;

II. documento comprobatório da posse ou propriedade do imóvel;

III. croqui indicando o imóvel, seus confrontantes e a localização da (s) árvore (s) que se pretende suprimir;

IV. justificativa para a supressão;

V. indicação de novos locais de plantio e quantidade de árvores a ser reposta.

Parágrafo único - A autorização será emitida após vistoria e parecer técnico comprovando a necessidade do corte.

Art. 7º - É proibida a supressão de vegetação em:

I. Áreas de Preservação Permanente, de acordo com as Leis Federais nºs 4.771/65 e 7.803/89;

II. Áreas de 1ª Categoria, de acordo com a Lei Federal nº 1.172/76;

III. Áreas que apresentam estágio avançado e médio de regeneração e vegetação primária, conforme o disposto no Decreto Federal nº 750/93.

Art. 8º - A reposição florestal de que trata o artigo 5º deverá se dar na proporção de 10 (dez) árvores para da uma suprimida.

Parágrafo único - As espécies de árvores preferenciais para reposição serão indicadas pelo SEMASA.

CAPÍTULO III - DA PODA

Art. 9º - A realização de poda de árvores em logradouros públicos por concessionárias de serviços públicos ou membros de Corpo de Bombeiros será permitida após autorização do SEMASA, seguindo os critérios dispostos no artigo 3º.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10 - Os agentes credenciados ou conveniados do SEMASA promoverão a fiscalização de forma rotineira ou por atendimento de reclamações ou denúncias de supressão.

Art. 11 - Constatada a infração, ou agentes credenciados e/ou conveniados do SEMASA adotarão os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.

Parágrafo único - Eventuais omissões ou incorreções nos procedimentos previstos no artigo anterior não acarretarão sua nulidade, quando aqueles contiverem elementos suficientes para determinar a infração.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 12 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir o disposto neste decreto fica sujeita às seguintes penalidades:

I. por supressão de vegetação de porte arbóreo, sem autorização, em imóveis com até 1.000 m² (mil metros quadrados):

a) com DAP de 0,05m (cinco centímetros) a 0,10m (dez centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 50 UFIR's por unidade suprimida;

b)com DAP de 0,11m (onze centímetros) a 0,20m (vinte centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 70 UFIR's por unidade suprimida;

c)com DAP de 0,21m (vinte e um centímetros) a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 90 UFIR's por unidade suprimida;

d)com DAP superior a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 110 UFIR's por unidade suprimida;

II. Por supressão de vegetação de porte arbóreo, sem autorização, em imóveis com área superior a 1000m² (mil metros quadrados):

a) com DAP de 0,05m (cinco centímetros) a 0,10m (dez centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 60 UFIR's por unidade suprimida;

b)com DAP de 0,11m (onze centímetros) a 0,20m (vinte centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 70 UFIR's por unidade suprimida;

c)com DAP de 0,21m (vinte e um centímetros) a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 90 UFIR's por unidade suprimida;

d)com DAP superior a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 100 UFIR's por unidade suprimida;

e)em Área de Preservação Permanente, independentemente do DPA: reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 100 UFIR's por unidade suprimida;

III. por poda de vegetação de porte arbóreo, em logradouro público, sem autorização: multa de 50 UFIR's;

IV. por supressão de qualquer tipo de vegetação sem autorização, exceto árvores e a existente em área de preservação permanente: multa de 50 UFIR's por metro quadrado;

V. por supressão de vegetação existente em área de preservação permanente, exceto árvores: multa de 70 UFIR's por metro quadrado;

VI. por supressão de qualquer tipo de vegetação através de fogo: multa de 100 UFIR's.

VII. por supressão de qualquer tipo de vegetação através do uso de produto químico: multa de 100 UFIR's.

VIII. por danos causados em vegetação de porte arbóreo, prejudicando seu pleno desenvolvimento: multa de 50 UFIR's por unidade.

IX. por impedir a regeneração natural de qualquer tipo de vegetação: multa de 200 UFIR's.

X. por reposição florestal com espécies vegetais não autorizadas pelo SEMASA: multa de 50 UFIR's por unidade.

XI. por atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos para substituição de mudas: multa de 50 UFIR's a cada sete dias corridos de atraso.

XII. por solicitação de supressão ou poda efetuada com informações inverídicas prestadas: multa de 50 UFIR's.

Art. 13 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de adotar medidas necessárias à regularização da situação verificada em desacordo com as disposições deste decreto.

§ 1º - Havendo reincidência serão adotados os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.

§ 2º - O valor da multa diária por infração continuada é de 50 UFIR's.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de dezembro de 1999.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

ffs.