DECRETO Nº 14.445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
REVOGADO P/ LEI Nº
9.789/15
VIDE DEC. 15.014/03
REGULAMENTA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que
se refere ao corte de árvores isoladas, à poda de árvores e penalidades para
supressão de vegetação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Pequeno e
Mogi.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 74, inciso XI, e o artigo
82, inciso VII, da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, e
CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo
Administrativo nº 269/99 - SEMASA,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto regulamenta o corte
de árvores isoladas, a poda de árvores e as penalidades para supressão de
vegetação nas áreas que constituem as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande,
Pequeno e Mogi, no Município de Santo André.
CAPÍTULO
I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto,
considera-se:
I. DAP: Diâmetro à Altura do Peito: medida padronizada,
distante 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo;
II. espécie invasora: espécie não
nativa introduzida naturalmente;
III. espécie nativa: espécie de
ocorrência natural no local, referendado pelos órgãos de pesquisa oficiais;
IV. estado fitossanitário:
incidência de agentes biológicos que possam interferir no desenvolvimento
normal da planta;
V exemplar arbóreo isolado: aquele situado fora do maciço
florestal, que se destaca na paisagem como indivíduo;
VI. áreas de Preservação
Permanente: as definidas nas Leis Federais nº 4.771/65 e nº 7.803/89 e na
Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 004/85;
VII. corte: ato de supressão de
vegetais que possuem DAP maior que 0,05m (cinco centímetros);
VIII. poda: ato de eliminação de
partes dos vegetais, sem prejudicar o seu desenvolvimento;
IX. maciço floral: agrupamento de
indivíduos arbóreos que vivem em determinada área, que guardam relação entre si
e entre as demais espécies vegetais do local;
X. área efetivamente urbanizada:
a)as
áreas do município onde há predomínio de aglomerados residenciais;
b)as
áreas não contíguas ou não inseridas em extensos maciços florestais ou outra
forma de vegetação natural, conforme levantamento oficial de vegetação;
c)as
áreas onde não há predomínio de chácaras de lazer;
d)as
áreas com presença de 4 (quatro) ou mais equipamentos públicos urbanos,
conforme conceitua o artigo 5º da Lei Federal nº 6.766/79.
CAPÍTULO
II - DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
Art. 3º - O corte de árvores isoladas, em
imóvel público ou privado com até 1.000m² (mil metros quadrados), em área
efetivamente urbanizada, no limite máximo de 20 (vinte) árvores, e a poda de
árvores em logradouros públicos,
por qualquer modo ou meio, ficam sujeitos à autorização prévia, do Serviço
Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André-SEMASA, respeitando-se a
legislação federal e estadual, e poderão ocorrer nos seguintes casos:
I. uso ou ocupação para qualquer
finalidade, quando o corte for absolutamente indispensável à sua realização;
II. quando seu estado
fitossanitário o justificar;
III. quando se tratar de espécies
invasoras, se comprovada que sua propagação é prejudicial ao desenvolvimento
das espécies nativas;
IV. quando a árvore ou parte dela
apresentar risco iminente de queda;
V. quando a árvore ou parte dela estiver causando danos ou
colocando em risco o patrimônio público ou privado.
Art. 4º - É obrigatória a reposição
florestal quando ocorrer o corte de árvore isolada.
§ 1º - A reposição florestal deverá ser
feita preferencialmente no mesmo imóvel.
§ 2º - Não sendo possível a reposição
florestal no mesmo imóvel, o interessado deverá sugerir locais para reposição,
que serão avaliados pelo SEMASA.
Art. 5º - A reposição florestal de que
trata o artigo anterior deverá ser feita, obrigatoriamente, com espécies
nativas da Mata Atlântica.
Art. 6º - A solicitação para o corte de
árvores isoladas deverá ser feita através de requerimento assinado pelo
proprietário de imóvel, ou preposto, e instruído com:
I. carnê relativo ao IPTU do ano
anterior;
II. documento comprobatório da
posse ou propriedade do imóvel;
III. croqui indicando o imóvel,
seus confrontantes e a localização da (s) árvore (s) que se pretende suprimir;
IV. justificativa para a supressão;
V. indicação de novos locais de plantio e quantidade de
árvores a ser reposta.
Parágrafo único - A autorização será emitida após
vistoria e parecer técnico comprovando a necessidade do corte.
Art. 7º - É proibida a supressão de
vegetação em:
I. Áreas de Preservação Permanente, de acordo com as Leis
Federais nºs 4.771/65 e 7.803/89;
II. Áreas de 1ª Categoria, de acordo com a Lei Federal nº
1.172/76;
III. Áreas que apresentam estágio avançado e médio de
regeneração e vegetação primária, conforme o disposto no Decreto Federal nº
750/93.
Art. 8º - A reposição florestal de que
trata o artigo 5º deverá se dar na proporção de 10 (dez) árvores para da uma
suprimida.
Parágrafo único - As espécies de árvores
preferenciais para reposição serão indicadas pelo SEMASA.
CAPÍTULO
III - DA PODA
Art. 9º - A realização de poda de árvores
em logradouros públicos por concessionárias de serviços públicos ou membros de
Corpo de Bombeiros será permitida após autorização do SEMASA, seguindo os
critérios dispostos no artigo 3º.
CAPÍTULO
IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - Os agentes credenciados ou
conveniados do SEMASA promoverão a fiscalização de forma rotineira ou por
atendimento de reclamações ou denúncias de supressão.
Art. 11 - Constatada a infração, ou agentes
credenciados e/ou conveniados do SEMASA adotarão os procedimentos de
fiscalização e atribuição de penalidades.
Parágrafo único - Eventuais omissões ou incorreções
nos procedimentos previstos no artigo anterior não acarretarão sua nulidade,
quando aqueles contiverem elementos suficientes para determinar a infração.
CAPÍTULO
V - DAS PENALIDADES
Art. 12 - A pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que infringir o disposto neste decreto fica sujeita
às seguintes penalidades:
I. por supressão de vegetação de
porte arbóreo, sem autorização, em imóveis com até 1.000 m² (mil metros
quadrados):
a) com DAP de 0,05m (cinco centímetros) a 0,10m (dez
centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo
8º, e multa de 50 UFIR's por unidade suprimida;
b)com
DAP de 0,11m (onze centímetros) a 0,20m (vinte centímetros): reposição
florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 70 UFIR's por unidade suprimida;
c)com
DAP de 0,21m (vinte e um centímetros) a 0,40m (quarenta centímetros): reposição
florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 90 UFIR's por unidade suprimida;
d)com
DAP superior a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a
proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 110 UFIR's
por unidade suprimida;
II. Por supressão de vegetação de porte arbóreo, sem
autorização, em imóveis com área superior a 1000m²
(mil metros quadrados):
a) com DAP de 0,05m (cinco centímetros) a 0,10m (dez
centímetros): reposição florestal, observada a proporção estabelecida no artigo
8º, e multa de 60 UFIR's por unidade suprimida;
b)com
DAP de 0,11m (onze centímetros) a 0,20m (vinte centímetros): reposição
florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 70 UFIR's por unidade suprimida;
c)com
DAP de 0,21m (vinte e um centímetros) a 0,40m (quarenta centímetros): reposição
florestal, observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 90 UFIR's por unidade suprimida;
d)com
DAP superior a 0,40m (quarenta centímetros): reposição florestal, observada a
proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 100 UFIR's
por unidade suprimida;
e)em
Área de Preservação Permanente, independentemente do DPA: reposição florestal,
observada a proporção estabelecida no artigo 8º, e multa de 100 UFIR's por unidade suprimida;
III. por poda de vegetação de porte
arbóreo, em logradouro público, sem autorização: multa de 50 UFIR's;
IV. por supressão de qualquer tipo
de vegetação sem autorização, exceto árvores e a existente em área de
preservação permanente: multa de 50 UFIR's por metro
quadrado;
V. por supressão de vegetação existente em área de
preservação permanente, exceto árvores: multa de 70 UFIR's
por metro quadrado;
VI. por supressão de qualquer tipo
de vegetação através de fogo: multa de 100 UFIR's.
VII. por supressão de qualquer tipo
de vegetação através do uso de produto químico: multa de 100 UFIR's.
VIII. por danos causados em
vegetação de porte arbóreo, prejudicando seu pleno desenvolvimento: multa de 50
UFIR's por unidade.
IX. por impedir a regeneração
natural de qualquer tipo de vegetação: multa de 200 UFIR's.
X. por reposição florestal com
espécies vegetais não autorizadas pelo SEMASA: multa de 50 UFIR's
por unidade.
XI. por atraso no cumprimento dos
prazos estabelecidos para substituição de mudas: multa de 50 UFIR's a cada sete dias corridos de atraso.
XII. por solicitação de supressão
ou poda efetuada com informações inverídicas prestadas: multa de 50 UFIR's.
Art. 13 - O pagamento da multa não exime o
infrator da obrigação de adotar medidas necessárias à regularização da situação
verificada em desacordo com as disposições deste decreto.
§ 1º - Havendo reincidência serão
adotados os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.
§ 2º - O valor da multa diária por
infração continuada é de 50 UFIR's.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de dezembro de
1999.
ENGº.
CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO
ffs.