DECRETO Nº 2.814, DE 16 DE JUNHO DE 1965
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º - As informações, pareceres e estudos em processos, deverão ser concluídos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento dos mesmo, salvo prorrogação concedida expressamente pelo Secretário. § Único – No caso de ser ultrapassado o prazo fixado neste artigo o processo será encaminhado com a justificação do atraso. Art. 2 º - As informações e pareceres deverão ser claros e concisos e farão referência à legislação aplicável. Art. 3º - É fixado em 20 (vinte) dias o prazo para diligências ou audiência da parte interessada, a contar do recebimento ou publicação da comunicação. § 1º - O não comparecimento da parte interessada determinará o arquivamento do processo, salvo se houver interesse da Administração no seu andamento. § 2º - Uma vez arquivado o processo, somente através de novo processo poderá o assunto ser examinado pela Administração. Art. 4º - É permitida a permanência de processos nas repartições, quando os mesmos devam aguardar a execução de obras ou serviços de que tratam ou quando se relacionem com o objeto de ações judiciais em que a Prefeitura seja parte. § Único – Dos processos referidos neste artigo será feita uma relação e encaminhada mensalmente ao respectivo Secretário, que deverá dar conhecimento ao Gabinete do Prefeito. Art. 5º - Os processos de andamento rápido, com a nota de “urgência” terão preferência em seu andamento, sobre os processo comuns, e deverão ser instruídos no prazo máximo de 3 dias. § Único – A nota de “urgente” serão aposta na capa do processo pelo Prefeito, Diretor do Departamento ou Secretário, levando a rubrica de quem a lançar. Art. 6º - Antes de findos os processos, não serão dados a conhecer às partes as informações, pareceres e despachos nos mesmos proferidos, salvo determinação por escrito do Gabinete do Prefeito, Secretário ou Diretor de Departamento. Art. 7º - O despacho de arquivamento de processo será proferido pelo Diretor do Departamento em que foi cumprido o despacho final e após verificar se outras providências devam ser tomadas. Art. 8º - O processo arquivado só poderá sair do arquivo para ser apensado a outro ou para exame de funcionários, mediante requisição do Chefe da Divisão interessada, ou autoridade superior. Art. 9º - O pedido de vista de processo arquivado só poderá ser formulado por escrito e pela pessoa que for parte no processo, ao Diretor do Departamento de Expediente. Art. 10º - Todos os servidores ficam obrigados a instituir e dar andamento aos processos existentes nas respectivas repartições, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação do presente decreto. § Único – Dos processos não encaminhados será feita uma relação em 3 (três) vias, com justificação do atraso, das quais duas serão encaminhadas ao respectivo Secretário, que remeterá uma ao Gabinete do prefeito. Art. 11º - A não observância do disposto neste decreto sujeitara o servidor à penalidade de repreensão, a ser aplicada pelo superior hierárquico. Art. 12º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 16 de Junho de 1965. FIORAVANTE ZAMPOL PREFEITO MUNICIPAL FLÁVIO GARZERI SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.- -o0o-