DECRETO Nº 12.295, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

(Publ. “D. Grande ABC”, 06.10.89, n.º 7189, pág. 3C)

REGULAMENTA a Lei nº 6.539, de 06 de setembro de 1989, que institui o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV).

O Prefeito Municipal de Santo André, no exercício de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 1º - O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), instituído pela Lei nº 6.539, de 06 de setembro de 1989, é de competência do município e tem como fato gerador a venda efetuada a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, com exceção do óleo diesel.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 2º - O sujeito passivo do imposto é o definido na Lei que o instituiu.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, PRAZO E FORMAS PARA RECOLHIMENTO

Art. 3º - O imposto incidirá sobre o preço final da operação de venda do combustível no varejo, sem qualquer deduções, incluindo mesmo aquelas pagas a título de outros tributos e demais despesas acrescidas ao preço do produto pelo vendedor.

§ 1º - O valor do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço definido neste artigo.

§ 2º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do preço de venda a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos, estabelecido pelo Conselho Nacional de Petróleo (C.N.P.) e os definidos neste artigo.

§ 3º - A base de cálculo do imposto é o resultado da divisão do total das vendas do mês pelo fator 1,03 (um inteiro e três centésimos), para os produtos cujo tributo seja integrante do preço de venda a varejo.

§ 4º - O imposto devido será o resultante da multiplicação, pela alíquota de 3% (três por cento0 do valor obtido conforme o § 3º deste artigo.

§ 5º - A base de cálculo poderá ser obtida, pela autoridade fiscal, por arbitramento:

I – quando não forem exibidos ai fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda e extravio de documentos fiscais;

II – quando houver fundada suspeita de que os elementos fiscais não reflitam o valor real das operações de vendas;

III – quando houver venda ambulante a varejo de produtos desacompanhada de documentos fiscais.

§ 6º - O abatimento na base de cálculo por perda de produto por evaporação, somente será autorizado se conforme às normas do Conselho Nacional de Petróleo (C.N.P.).

Art. 4º - O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV) deverá ser recolhido pelo próprio contribuinte, através de guia, a ser fornecida pelo Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda independentemente de prévio exame do fisco, sem prejuízo de posterior homologação do lançamento, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao das vendas.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO

Art. 5º - O cadastro dos contribuintes do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), será formado pelo dados de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte (CMC) e suas alterações, além dos elementos obtidos pela fiscalização, desde que consta de seu alvará de funcionamento a comercialização de tais produtos.

§ 1º - Os contribuintes não estabelecidos neste Município e que promoverem a venda a varejo de produtos sujeitos ao imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV) em seu território, deverão efetuar uma única inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) de Santo André, elegendo o local de sua sede como domicílio fiscal.

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que venham a promover a venda de produtos sujeitos ao imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), deverão providenciar a sua inscrição ou alteração de atividade no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) do Município, observando todos os requisitos exigidos para a concessão do alvará de funcionamento previsto no Código Tributário Municipal.

§ 3º - Os prazos para efeito de inscrição, alteração ou encerramento no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, para promover a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são os mesmos consignados aos atos de idêntica natureza, previstos em dispositivos do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO V

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 6º - A competência para estabelecer modelos de documentos fiscais tais como, notas fiscais, guias de declaração e recolhimento, livros, registros de controle e demais meios necessários ao pagamento e fiscalização do imposto é da Secretaria da Fazenda, que expedirá os atos normativos através de Portaria.

Parágrafo único – Para controle e fiscalização poderão ser aproveitados os mesmos documentos utilizados pelo Conselho Nacional de Petróleo (C.N.P), pelos fornecedores e por outros órgãos governamentais.

Art. 7º - O regime especial de documentação fiscal poderá ser concedido, a critério do Fisco Municipal, quando o contribuinte requerer:

I – o uso de notas fiscais que conjugarem outras operações de venda de natureza estadual ou federal;

II – a utilização de sistemas mecanizados de emissão, escrituração e controle de documentos fiscais;

III – a adoção de outros meios de controle, não especificados nos itens anteriores.

Parágrafo único – Os requerimentos dos regimes especiais, deverão ser solicitados à Secretaria da Fazenda e instruídos com modelos dos documentos de controle a serem adotados.

Art. 8º - A utilização do livro de registro e apuração do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV) deverá ser antecedida de autenticação pela fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Art. 9º - Deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, a confecção de documentos fiscais necessários ao controle de arrecadação do imposto.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES E AÇÕES FISCAIS

Art. 10 – Pelo não cumprimento das disposições legais que instituiu e regulamentou o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), bem como de suas normas complementares, fica o contribuinte sujeito às penalidades fiscais previstas na Lei nº 6.539, de 06 de setembro de 1989 e, supletivamente, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 – O valor do estoque inicial, a ser registrado no livro de registro e apuração do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, deverá ser o apurado no doa 07 de outubro de 1989.

Art. 12 – A primeira apuração do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), para efeito de recolhimento do tributo, abrangerá as vendas efetuadas no período de 07 a 31 de outubro de 1989. Posteriormente, o imposto será apurado mensalmente, conforme o mês civil.

Art. 13 – Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, aos contribuintes não estabelecidos no Município e que venham promovendo a venda de produtos sujeitos ao imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV) em seu território, para efetuar a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC), de Santo André na forma prevista no § 1º, do artigo 5º, deste regulamento.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir de 07 de outubro de 1989.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de outubro de 1989.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

AMÉRICO KONO

RESP. P/ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

TERESA SANTOS

CHEFE DE GABINETE