LEI Nº 8.271, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
Publ.”D.
do Grande ABC”29-11-01, Cad. Class.,pág. 04
REVOGADA P/ LEI 9.121/09
Projeto de Lei nº 057, DE 17.10.2001 - Processo nº
12.623/1997-0.
ALTERA a Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, que criou o
Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT e dá outras providências.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 7.542, de
10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e
Trânsito – FMTT, que tem por objetivo garantir em caráter complementar às ações
da Empresa Pública de Transporte e Trânsito, condições financeiras para o
custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle,
operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema
viário.”
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 7.542, de
10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os recursos do FMTT
poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
financiamento
de programas de educação e segurança para o trânsito;
aquisição
de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a
implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e
operação do sistema viário;
pagamento
pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidade para estudos,
projetos e implantações específicos para o setor de trânsito e transporte
público;
implementação
de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação;
pagamento
para o desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados
à área de trânsito e transporte público;
investimentos
na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito, circulação e
transporte público;
investimentos
que favoreçam a segurança para a circulação de pedestres e veículos;
equipamentos
e serviços de apoio ao usuário.”
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 7.542, de
10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A destinação dos recursos do FMTT será
encaminhada por um Conselho Diretor composto por 04 (quatro) membros, indicados
pelo Prefeito Municipal assim elencados:
O titular da Secretaria de Serviços Municipais, como seu
Presidente;
O Superintendente da Empresa Pública de Transportes e
Trânsito de Santo André, como seu Secretário Executivo;
um
representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
um
representante da Secretaria de Planejamento Estratégico.
§ 1º - Os membros elencados nos incisos
I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.
§ 2º - Os membros elencados nos incisos
III e IV exercerão seus mandatos enquanto perdurar a indicação de titular da
respectiva pasta.
§ 3º - A
função de membro do Conselho Diretor do FMTT será exercida gratuitamente e
considerada serviço público relevante.”
Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 7.542, de
10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A gestão do FMTT será
fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 05 (cinco) membros:
um
representante da Secretaria de Finanças;
um
representante da Secretaria de Serviços Municipais;
um
representante do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, membro da
sociedade civil ou representante dos usuários de serviços de transporte e
trânsito.
um
representante indicado pelo Sindicado dos Condutores Autônomos e Veículos
Rodoviários de Santo André;
um
representante indicado pelo Sindicato dos Taxistas e Transportadores Autônomos
de passageiros e cargas do ABCDMR.
§ 1º - Todos os membros exercerão seus
mandatos enquanto perdurar a indicação dos titulares das pastas ou das
entidades.
§ 2º - Os membros elencados nos incisos
II e III serão indicados através de portaria das Secretarias específicas.
§ 3º - A
função do membro do Conselho Fiscal do FMTT será exercida gratuitamente e
considerada serviço público relevante.”
Art. 5º - O artigo 6º da Lei 7.542, de 10
de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Compete ao Conselho
Diretor:
estabelecer
normas e diretrizes para a gestão do FMTT;
aprovar
as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;
submeter
anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas
pelo FMTT;
prestar
constas à Sociedade Civil da gestão do FMTT, através da publicação trimestral
do balancete.”
Art. 6º - O artigo 9º da Lei nº 7.542, de
10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A gestão do FMTT, ficará
a cargo da Secretaria de Serviços Municipais, que poderá para a consecução dos
seus objetivos:
utilizar
os serviços de infra-estrutura das Secretarias Municipais, inclusive alocando
servidores para desenvolver atividades administrativas específicas do FMTT;
celebrar
convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas e
jurídicas."
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de novembro de
2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
SÉRGIO VITAL E SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicada.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO