LEI Nº 8.271, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

Publ.”D. do Grande ABC”29-11-01, Cad. Class.,pág. 04

REVOGADA P/ LEI 9.121/09

Projeto de Lei nº 057, DE 17.10.2001 - Processo nº 12.623/1997-0.

ALTERA a Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, que criou o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT e dá outras providências.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT, que tem por objetivo garantir em caráter complementar às ações da Empresa Pública de Transporte e Trânsito, condições financeiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário.”

Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

financiamento de programas de educação e segurança para o trânsito;

aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operação do sistema viário;

pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidade para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de trânsito e transporte público;

implementação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação;

pagamento para o desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;

investimentos na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito, circulação e transporte público;

investimentos que favoreçam a segurança para a circulação de pedestres e veículos;

equipamentos e serviços de apoio ao usuário.”

Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A destinação dos recursos do FMTT será encaminhada por um Conselho Diretor composto por 04 (quatro) membros, indicados pelo Prefeito Municipal assim elencados:

O titular da Secretaria de Serviços Municipais, como seu Presidente;

O Superintendente da Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André, como seu Secretário Executivo;

um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

um representante da Secretaria de Planejamento Estratégico.

§ 1º - Os membros elencados nos incisos I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.

§ 2º - Os membros elencados nos incisos III e IV exercerão seus mandatos enquanto perdurar a indicação de titular da respectiva pasta.

§ - A função de membro do Conselho Diretor do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.”

Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - A gestão do FMTT será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 05 (cinco) membros:

um representante da Secretaria de Finanças;

um representante da Secretaria de Serviços Municipais;

um representante do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, membro da sociedade civil ou representante dos usuários de serviços de transporte e trânsito.

um representante indicado pelo Sindicado dos Condutores Autônomos e Veículos Rodoviários de Santo André;

um representante indicado pelo Sindicato dos Taxistas e Transportadores Autônomos de passageiros e cargas do ABCDMR.

§ 1º - Todos os membros exercerão seus mandatos enquanto perdurar a indicação dos titulares das pastas ou das entidades.

§ 2º - Os membros elencados nos incisos II e III serão indicados através de portaria das Secretarias específicas.

§ - A função do membro do Conselho Fiscal do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.”

Art. 5º - O artigo 6º da Lei 7.542, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Compete ao Conselho Diretor:

estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;

aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMTT;

prestar constas à Sociedade Civil da gestão do FMTT, através da publicação trimestral do balancete.”

Art. 6º - O artigo 9º da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - A gestão do FMTT, ficará a cargo da Secretaria de Serviços Municipais, que poderá para a consecução dos seus objetivos:

utilizar os serviços de infra-estrutura das Secretarias Municipais, inclusive alocando servidores para desenvolver atividades administrativas específicas do FMTT;

celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas e jurídicas."

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de novembro de 2001.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

SÉRGIO VITAL E SILVA

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

GILBERTO CARVALHO

SECRETÁRIO DE GOVERNO