DECRETO Nº 10.742, DE 14 DE JULHO DE 1.983
REVOGADO P/ DEC. 14.937/03
DEFINE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E DE INTERESSE DE PRESESRVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - É consideração “área de Proteção Ambiental e de Interesse de Preservação”, a área especial “E”, definida pela Lei n.º 5.042, de 31 de Março de 1.976, conforme desenho anexo, delimitada e contida na descrição que se segue:- “Inicia no pontoP-5, situado na divisa de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ (Estação Biológica da Secretaria da Agricultura) e Israel Maier Rawet; segue confrontando com divisa da Prefeitura Municipal de Santo André ( Estação Biológica da Secretaria da Agricultura), Israel Rawet e Duart de Almeida, até o pontoP-6, situado na margem direita da antiga Estrada de Rodagem Ribeirão Pires-Paranapiacaba; deste ponto segue pela margem direita da antiga Estrada de Rodagem Ribeirão Pires-Paranapiacaba atravessando a Estrada de Ferro Santos Jundiá até o ponto P-7, situado na divisa da Estrada de Ferro –Santos-jundiaí, com propriedade do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/ A; deste ponto segue pela divisa de propriedade do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/ A e Israel Maier Rawet, na direção NE, até o ponto B-8, situado nesta divisa com a margem esquerda do Rio Grande; deste ponto deflete à esquerda e segue pela margem esquerda do Rio Grande confrontando com propriedades do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ISRAEL MAIER RAWET, BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/ A e INDÚSTRIAS QUÍMICAS ELETRO CLORO S/ A, até o ponto P-9, deste ponto deflete à direita o P-10 MC-141-A, do loteamento e arruamento Estância do Rio Grande, de propriedade de Algirdas Mosiuskis, situado na margem direita do Rio Grande; deste ponto segue pelo contraforte de divisa dos Municípios de Santo André e os Municípios de Rio Grande da Serra, Suzano, Mogi das Cruzes e Santos até o ponto P-5, onde teve início esta descrição”. Art. 2º - Fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a edição de “Legislação Específica de Proteção Ambiental, Preservação, Uso do Solo e Edificações”, para a área de que trata o artigo 1º.VIDE DEC. 10.862/84
VIDE DEC. 11.053/85
Parágrafo único – As obras relativas a movimento de terra, derrubada de matas, abertura de vias, retalhamento de áreas, obras de arte, edificações e reformas nessa área, serão disciplinadas pela Legislação de que trata o “caput” deste artigo, observadas as disposições legais existentes. Art. 3º - Será constituída “Comissão de Preservação”, com a finalidade de estudar e propor medidas para a proteção dessa área, bem como acompanhar a implementação das medidas propostas e aprovadas. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de Julho de 1.983. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICPAL DR. SÉRGIO CIRYNO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ENGº LUIZ ANTONIO NAVES JUNQUEIRA SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE