DECRETO Nº 12.282, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989

VIDE DEC. 12.436/90

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 6.527, DE 18 DE JULHO DE 1989.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao artigo 15 da Lei Municipal nº 6.527, de 18 de julho de 1989, DECRETA:

Artigo 1

- Fica aprovado o Regulamento de Operações do Serviço Público Essencial dos Transportes Coletivos Urbanos de Santo André, anexo ao presente decreto.

Artigo 2

- Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, quando estarão revogadas todas as disposições em contrário.

VIDE DEC. 12.382/90

Parágrafo único - Durante 60 (sessenta) dias continuam a vigorar todas as regulamentações existentes.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de setembro de 1989.

Eng.º Celso Daniel - Prefeito Municipal

Dr. Wagner Göpfert - Secretário de Assuntos Jurídicos

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

Teresa Santos - Chefe de Gabinete

REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE SANTO ANDRÉ

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Neste regulamento e na legislação vigente, bem como nos atos normativos e executivos, relativos à operação do serviço público essencial dos transportes coletivos urbanos de Santo André, considera-se:

CAPACIDADE DO VEÍCULO:

Oferta de lugares disponíveis no veículo do modo de transporte;

CATEGORIA:

Tipo de serviço que forma o sistema;

CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO:

Valor a ser aplicado sobre os custos operacionais para ressarcir, o operador direto, dos custos de depreciação e remuneração do capital relativo às máquinas, instalações e equipamento de manutenção e administração bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal e honorários da Diretoria;

CUSTO DE CAPITAL:

Depreciação e remuneração do capital relativo aos veículos da frota contratada;

CUSTO OPERACIONAL:

Somatória das despesas necessárias à operação do veículo;

CUSTO POR PASSAGEIRO:

É o resultado da soma dos custos de capital, operacional e de administração de determinado período pelo número de passageiros equivalentes transportados no mesmo período;

DEMANDA TRANSPORTADA:

Número de passageiros reais transportados;

FREQUÊNCIA:

Número de meia viagem, em cada sentido, por unidade de tempo;

FROTA CONTRATADA:

Número de veículos necessários para a operação do serviço mais a reserva técnica;

FROTA PROGRAMADA:

Número de veículos necessários para a operação do serviço;

HORÁRIO:

Momento de partida, e momento de chegada;

INTERVALO:

Espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha;

ITINERÁRIO:

Percurso compreendendo ponto terminal principal, pontos de parada, ruas, terminais de integração e o ponto terminal secundário;

LINHA:

Serviço entre pontos terminais e de parada, por itinerário e horários definidos, operado por um ou mais de um modo de transporte;

MEIA VIAGEM DOS VEÍCULOS:

Deslocamento de ida ou volta entre os Terminais Principal e Secundário.

MODO DE TRANSPORTE:

Sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus, tróleibus, metrô, trem de subúrbio e outros;

OPERADOR DIRETO:

Transportador a quem, de conformidade com a legislação vigente, foi transferida, sob qualquer modalidade, a operação do serviço, sendo denominado operador direto contratado aquele ao qual a operação será remunerada de acordo com o serviço prestado;

OSO (ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO) ;

Documento que corresponde à determinação da Secretaria de Transporte ao operador direto para execução do serviço nele especificado, contendo todos os dados necessários a tanto;

PASSAGEIROS EQUIVALENTES:

Número de usuários que pagam integralmente a tarifa de utilização efetiva mais o número de usuários inversamente proporcional ao desconto obtido na tarifa de utilização efetiva;

PONTO TERMINAL PRINCIPAL:

Local onde se inicia a viagem de uma determinada linha, definido na OSO;

PONTO TERMINAL SECUNDÁRIO:

Local onde termina a viagem de uma determinada linha, definindo na OSO;

PONTOS DE PARADA:

Locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha;

PREÇO DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAL:

Valor pago pela operadora direta à EPT, devido a utilização de terminal, e estabelecido em quantias diferenciadas por linhas, de acordo com as respectivas características físicas, operacionais e econômicas;

REMUNERAÇÃO:

Valor total pago ao operador direto, por quilômetro e frota, correspondente à somatória do custo operacional, custo de capital e taxa de administração;

RESERVA TÉCNICA:

Número de veículos necessários à manutenção da frota;

TARIFA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA:

Preço determinado pelo Prefeito Municipal, a ser pago pelo usuário para utilização do serviço;

TEMPO DE VIAGEM:

Duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso, e de paradas nos terminais;

TERMINAL DE INTEGRAÇÃO:

Equipamento urbano destinado a integração física, operacional e tarifária, inter ou intra-modal, onde os usuários são transferidos para complementação da viagem;

VEÍCULO:

Equipamento destinado à realização do transporte de passageiros;

VIAGENS DOS VEÍCULOS:

Deslocamento ida e volta entre os Terminais Principal e Secundário.

CAPÍTULO II

Prestação do serviço

Art. 2º - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial, e deve ser prestado com pontualidade, segurança, assiduidade, eficiência e conforto compatíveis com a dignidade da pessoa humana do usuário.

Art. 3º - A prestação do serviço ao usuário compete à Empresa Pública de Transportes de Santo André, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 6.527, de 18 de julho de 1989.

Parágrafo 1º - De conformidade com essa lei, a Empresa Pública de Transportes, doravante denominada EPT, receberá concessão da operação do serviço pelo prazo de trinta anos, em instrumento próprio.

Parágrafo 2º - De conformidade com essa lei, a Secretaria de Transportes, doravante denominada de ST, competirá o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da política de transportes urbanos no Município de Santo André.

Art. 4º - Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte coletivo contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.

Art. 5º - Nos transportes coletivos será gratuito o transporte de :

I - agente da fiscalização do serviço, da Secretaria de Transportes, ou da EPT, quando em serviço;

II - maiores de sessenta anos;

III - policial militar, quando fardado e em serviço;

IV - oficial de justiça, quando em serviço;

V - funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos, quando uniformizado e em serviço;

VI - menores de cinco anos, desde que acompanhados e ocupando o mesmo assento do acompanhante.

Parágrafo 1º - O direito previsto neste artigo será exercido mediante ingresso do passageiro pela porta dianteira do veículo, que será permitido pelo condutor somente contra a apresentação de identificação, nos casos dos incisos I, II, III, IV e V.

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I e IV, será igualmente exigida a comprovação de que o passageiro está em serviço.

Parágrafo 3º - Nos casos do inciso VI, será permitido o ingresso pela porta traseira, desde que não faça funcionar a catraca do veículo.

Art. 6º - Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente de Santo André, tem direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo 1º - O benefício previsto neste artigo será utilizado somente através da aquisição antecipada de passes escolares vendidos antecipadamente pela EPT.

Parágrafo 2º - O passe escolar não poderá ser utilizado nas férias, ou por ocasião de recesso escolar, bem como não poderá ser vendido ao beneficiário em quantidade superior às suas necessidades, devidamente comprovadas, de locomoção diária para ou da escola, nos dias letivos de cada mês.

Parágrafo 3º - A venda de passes escolares será efetuada a estudantes previamente credenciados pela EPT ou por entidades por esta autorizadas para tanto, sempre sob a responsabilidade civil do credenciador e penal da pessoa ou pessoas responsáveis.

CAPÍTULO III

Regime da Operação

Art. 7º - A operação e exploração do serviço cabe exclusivamente à Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT, que os executará diretamente ou através da contratação de terceiros para a execução de operações e atividades determinadas.

Parágrafo 1º - A contratação deverá ser previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após parecer e encaminhamento da Secretaria de Transportes.

Parágrafo 2º - No processo de contratação será observada a legislação vigente sobre licitações públicas, nas suas exigências, dispensas e inexigibilidade, bem como respeitado o direito de preferência das prestadoras do serviço, na data da concorrência, em igualdade de condições.

Parágrafo 3º - A contratação deverá observar igualmente as exigências da Lei Municipal nº 6.527, de 18 de julho de 1989.

Art. 8º - A contratação de terceiros, de conformidade com o artigo anterior, por si só impõe a vinculação dos meios materiais e humanos por eles empregados na operação do serviço, quaisquer que sejam eles, como pessoal, veículo, garagens, oficinas e outros, ao serviço público essencial que prestam.

Parágrafo 1º - A vinculação dos veículos não inibe sua utilização em outros serviços de transportes, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Transportes. Essa utilização somente será autorizada sem prejuízo do serviço público ao qual o bem ou pessoal estiver vinculado.

Parágrafo 2º - A vinculação de que cuida este artigo é condição expressa, como se escrita fosse, em todas as relações do operador com terceiros que envolvam os bens vinculados, quer como objeto da própria operação, quer como garantia.

Parágrafo 3º - O operador direto não poderá dispor dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço sem prévia e escrita anuência da Secretaria de Transportes.

Parágrafo 4º - O disposto no parágrafo anterior não inclui o material de consumo, desde que sempre reposto nos níveis adequados para a prestação de serviço, nem impede o operador de admitir e demitir seu pessoal, desde que mantenha sempre o número de pessoas também adequado à operação regular do serviço.

Parágrafo 5º - O operador direto contratado fornecerá para a EPT uma relação dos meios de que trata este artigo no momento da contratação, para os fins da circulação também nele prevista.

Art. 9º - Não será admitida a ameaça de interrupção nem à solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.

Parágrafo 1º - Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, quando operado e por terceiro contratado, na forma do art. 7º, a ETP poderá intervir nessa operação, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelos contratados e vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.

Parágrafo 2º - A assunção será efetivada após prévia autorização do Prefeito Municipal, em processo administrativo próprio, ouvido o Secretário de Transportes.

Parágrafo 3º - Assumido o serviço, a EPT passará a controlar apenas os meios a ele vinculados, respondendo apenas pelas despesas inerentes à respectiva operação, cabendo-lhes integralmente as receitas da mesma, sem qualquer responsabilidade para com despesas, encargos, ônus, compromissos ou obrigações em geral do prestador, para quem quer que sejam, como sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.

Parágrafo 4º - A assunção do serviço pela EPT não a inibe de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço, desde que autorizada pela Secretaria de Transportes, bem como não inibe esta de aplicar ao operador as penalidades cabíveis.

Parágrafo 5º - Para os efeitos deste artigo, será considerado deficiência grave na prestação do serviço:

a)a redução dos veículos em operação, sem consentimento da Secretaria de Transportes, em 15 (quinze por cento) ou mais;

b)ter sido, o operador, punido por dez vezes ou mais, em um mês, ou por dezesseis vezes ou mais, em dois meses consecutivos, por irregularidade no cumprimento da OSO ou por operar com veículos sem manutenção periódica, ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de operação;

c)apresentar, o operador, elevado índice de acidentes na operação, conforme estabelecido no Regulamento de Operações;

d)incorrer, o operador, em infração que, nos regulamentos ou nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para rescisão do contrato ou de outro vínculo jurídico que mantenha com a Empresa de Transportes de Santo André.

Art. 10 - Para os fins previstos neste Capítulo, a Secretaria de Transportes de Santo André manterá um cadastro das operadoras.

Parágrafo 1º - O cadastro será formado em obediência aos princípios da licitação.

Parágrafo 2º - Para a formação do cadastro que trata este artigo, serão formuladas as exigências julgadas oportuna pela Secretaria de Transporte, desde já incluída o requisito de que somente sejam admitidas como transportadores, pessoas jurídicas, cujo objetivo social único ou preponderante seja o transporte coletivo urbano.

Parágrafo 3º - A Secretaria de Transportes, para organizar o cadastro, poderá delegar atribuições à EPT.

Art. 11 - São deveres do operador direto, além de outros já previstos na lei, neste regulamento e no instrumento jurídico de transferência da operação do serviço, qualquer que seja ele:

I - cumprir rigorosamente as ordens de serviço de operação emitidas pela ST;

II - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

III - executar o serviço em rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa de utilização efetiva, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela ST;

IV - submeter-se à fiscalização da ST facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariem este regulamento;

V - apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela ST, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros retirando do tráfego os veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros com as mesmas características de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;

VI - manter as características fixadas pela ST para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução;

VII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle determinado pela ST/EPT;

VIII - apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

IX - comunicar à EPT no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada aos usuários e prepostos;

X - preencher as guias, formulários e outros documentos e controles não documentais referentes a dados operacionais, administrativos, de manutenção e de segurança, cumprindo prazos, modelos e normas fixadas pela ST;

XI - efetuar sua escrituração contábil e levantar dos demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela Secretaria de Transportes, respeitada a legislação geral;

XII - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata a legislação pertinente nos prazos fixados pela Secretaria de Transportes, bem como para permitir eventual fiscalização ou auditoria da mesma;

XIII - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;

XIV - somente operar com veículos que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes;

XV - manter a frota patrimonial com idade máxima de cinco (5) anos, devendo este dispositivo ser obedecido até o dia 18 de julho de 1990;

XVI - veicular mensagens determinadas pela ST;

XVII - pagar à EPT o preço de utilização de terminal.

CAPÍTULO IV

Do Regulamento da Exploração do Serviço

Art. 12 - O Sistema de Transporte Coletivo de Santo André terá resultado econômico e financeiro, de responsabilidade da ST, apurado em conta exclusiva gerida pela Empresa Pública de Transportes de Santo André.

Parágrafo 1º - Serão levados a crédito na conta exclusiva do Sistema de Transportes Coletivos de Santo André:

a)a receita, direta ou indiretamente, da exposição da operação do sistema de transportes coletivos, representada pelas tarifas de utilização efetiva pagas pelos usuários e outros créditos similares;

b)a receita oriunda de passes comuns, passes escolares, vales-transportes e outros passes subsidiados;

c)a receita representada pelo pagamento do preço de utilização de terminal, o qual será fixado pela ST em quantias diferenciadas em função das características físicas, operacionais e econômicas de cada linha;

d)o produto da aplicação e cobranças das penalidades secundárias aplicadas a participantes do sistema;

e)recursos provenientes da Fazenda Municipal, destinados especificamente à gestão do Sistema de Receita Pública e à complementação tarifária quando a tarifa de utilização efetiva for insuficiente para ressarcir o custo por passageiros do sistema;

f)receitas financeiras provenientes da exploração de publicidade nos equipamentos do sistema;

g)receitas financeiras resultantes da movimentação dos demais recursos acima previstos.

Parágrafo 2º - Constituem despesas do "Sistema" previsto neste artigo: