DECRETO Nº 2.809, DE 09 DE JUNHO DE 1965
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º - É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA (CMC), com a composição e as atribuições definidas neste decreto. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é constituído por 11 (onze) membros, a saber:- pelo Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá; por um representante do Departamento de Educação e Cultura, que exercerá a função de Secretário; por 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito, entre pessoas que reconhecidamente se dedicam a assuntos educacionais e culturais. § Único – O presidente designará, entre os demais componentes do Conselho, um Vice – Presidente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Art. 3 º - As pessoas nomeadas para o CMC terão mandato de 2 (dois) anos, e poderão ser reconduzidas. Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, constitui órgão consultivo do Prefeito em assuntos educacionais e culturais, competindo-lhe:- organizar conferência, espetáculos de arte, exposições artísticas, e outras, de caráter educacional e cultural; promover a realização de seminários e palestras para divulgação de assuntos educativos e culturais; apresentar ao Prefeito sugestões e planos para campanhas culturais; promover a realização de programas especiais, de cunho educativo e cultural, para os estudantes dos vários graus; cooperar com as entidade culturais do Município a fim de que elas possam bem cumprir suas finalidades; sugerir medidas para a proteção de monumentos e documentos de valo histórico e artístico; opinar sobre a qualidade artística de estátuas, bustos e monumentos a serem erguidas em logradouros públicos; opinar sobre os nomes a serem dados a logradouros públicos; propor a realização de certames literários; elaborar e aprovar o seu regimento Interno. Art. 5º - O CMC organizará Comissões, de caráter permanente ou transitório, para a elaboração de planos de trabalho ou promoção de matéria específica de sua competência. § Único – As Comissões referidas neste artigo serão nomeadas pelo Prefeito, mediante indicação do presidente do Conselho. Art. 6º - O CMC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente. Art. 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 8º - O Conselho poderá solicitar das diversas repartições municipais os dados informativos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos. Art. 9º - Será honorífica e não remunerada a função de membro do Conselho Municipal de Cultura, e os serviços que, nessa qualidade forem prestados ao Município, serão considerados de caráter relevante. Art. 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-