DECRETO Nº 2.809, DE 09 DE JUNHO DE 1965

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA (CMC), com a composição e as atribuições definidas neste decreto.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é constituído por 11 (onze) membros, a saber:-

pelo Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;

por um representante do Departamento de Educação e Cultura, que exercerá a função de Secretário;

por 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito, entre pessoas que reconhecidamente se dedicam a assuntos educacionais e culturais.

§ Único – O presidente designará, entre os demais componentes do Conselho, um Vice – Presidente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 3 º - As pessoas nomeadas para o CMC terão mandato de 2 (dois) anos, e poderão ser reconduzidas.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, constitui órgão consultivo do Prefeito em assuntos educacionais e culturais, competindo-lhe:-

organizar conferência, espetáculos de arte, exposições artísticas, e outras, de caráter educacional e cultural;

promover a realização de seminários e palestras para divulgação de assuntos educativos e culturais;

apresentar ao Prefeito sugestões e planos para campanhas culturais;

promover a realização de programas especiais, de cunho educativo e cultural, para os estudantes dos vários graus;

cooperar com as entidade culturais do Município a fim de que elas possam bem cumprir suas finalidades;

sugerir medidas para a proteção de monumentos e documentos de valo histórico e artístico;

opinar sobre a qualidade artística de estátuas, bustos e monumentos a serem erguidas em logradouros públicos;

opinar sobre os nomes a serem dados a logradouros públicos;

propor a realização de certames literários;

elaborar e aprovar o seu regimento Interno.

Art. 5º - O CMC organizará Comissões, de caráter permanente ou transitório, para a elaboração de planos de trabalho ou promoção de matéria específica de sua competência.

§ Único – As Comissões referidas neste artigo serão nomeadas pelo Prefeito, mediante indicação do presidente do Conselho.

Art. 6º - O CMC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

Art. 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 8º - O Conselho poderá solicitar das diversas repartições municipais os dados informativos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos.

Art. 9º - Será honorífica e não remunerada a função de membro do Conselho Municipal de Cultura, e os serviços que, nessa qualidade forem prestados ao Município, serão considerados de caráter relevante.

Art. 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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