DECRETO Nº 1.993, DE 18 DE MAIO DE 1962

O Prefeito Municipal de Santo André, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nº 1, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, e de acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 1.744, de 27 de novembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito do pagamento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, os métodos para apuração do valor dos imóveis situados na Zona Urbana deste Município são os vigentes para a tributação dos Impostos Territorial Urbano e Predial.

§ 1º - Fica excluído o fator “gleba”, e o fator “vizinhança de córrego”, igual a 0,50, só será aplicado nas faixas “non edificandi”, determinadas pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais.

§ 2º - Os imóveis situados na Zona Rural, estando, porém, loteados, serão avaliados com a aplicação dos métodos próprios para os imóveis da Zona Urbana.

Art. 2º - Na Zona Urbana, os valores unitários de terreno, constantes em plantas, e os valores unitários de construção serão fixados por decreto.

Art. 3º - Na Zona Rural, as avaliações terão caráter especial, e os valores unitários de terreno serão fixados em função das características próprias da área: proximidade da Zona Urbana, gleba nua, arruada ou loteada, proximidade de outros loteamentos ou núcleos habitados, etc., e dos valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, deduzidos de ofertas e transações imobiliárias.

§ 1º - Os valores unitários para a Zona Rural, assim como o critério de avaliação serão previamente submetidos à Comissão Permanente de Avaliação, e servirão sempre de referência para os casos futuros até que sejam suficientes para a elaboração de uma planta de valores da Zona Rural.

Art. 4º - O “fator de obsolência” será igual a 1,5% (um e meio por cento) ao ano, desprezadas as frações dessa unidade de tempo, e terá aplicação em todas as edificações até a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 5º - Fica criado o “fator de conservação”, que será aplicado em função do estado de conservação das edificações, da seguinte forma:

a) Conservação normal 1,0
b) Conservação sofrível 0,9
c) Conservação má 0,8

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de maio de 1962.

JOSÉ SILVEIRA SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Diretoria na mesma data e publicado.

RADAMÉS FORTES

DIRETOR DA SECRETARIA GERAL