DECRETO Nº 12.588, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1990

VIDE LEI 7.469/97 - ART. 31

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DE UM CARGO DE COORDENADOR DE PROGRAMA II, SUBORDINADO À SECRETARIA DE FINANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 33, inciso IV da Lei Municipal nº 6608, de 12 de março de 1990, DECRETA:

Artigo 1

- Fica atribuído a um Coordenador de Programa II, lotado na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Santo André, o Controle Interno dos atos administrativos de responsabilidade daquela Pasta, ou a ela submetidos.

Artigo 2

- Compete ao Coordenador de Programa II, responsável pelo Controle Interno dos atos administrativos de responsabilidade da Secretaria de Finanças, ou a ela submetidos, examinar:

I - os procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em qualquer das suas fases (empenho, liquidação ou pagamento), verificando sua adequação às normas legais pertinentes;

II - os procedimentos administrativos de efetivação da receita pública, em qualquer de suas fases (lançamento, arrecadação e fiscalização), verificando sua conformidade à legislação vigente;

III - os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e orçamentárias determinadas em lei;

IV - as prestações de contas submetidas à apreciação da Secretaria de Finanças, em especial as de adiantamento, concluindo quanto à legalidade.

§ 1º - No exame dos procedimentos administrativos de realização da despesa, as atividades a serem desenvolvidas, consistirão, principalmente, em :

a) verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos empenhos;

b) certificar liquidação das despesas, nas ordens de pagamento;

c) constatar a efetivação dos pagamentos, junto à Tesouraria.

§ 2º - No exame dos procedimentos administrativos de efetivação da receita, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:

a) verificar os procedimentos administrativos de lançamento dos tributos, verificando suas regularidades às normas vigentes;

b) examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constatando suas adequações às finalidades a que foram instituídos;

c) acompanhar os procedimentos de fiscalização de tributos, visando a sua obediência à legislação vigente;

d) controlar o andamento dos processos de lançamento de execução de serviços e da contribuição de melhoria, determinando medidas para sua rápida tramitação.

§ 3º - No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, as atividades, a serem desenvolvidas, consistirão, principalmente, em :

a) verificar a procedência dos lançamentos contábeis efetuados;

b) observar a regularidade da escrituração contábil, em face dos preceitos legais pertinentes;

c) examinar o cumprimento das formalidades legais, nos prazos previstos em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos pelos órgãos de controle externo da administração;

d) colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo pareceres a respeito.

§ 4º - No exame das prestações de contas submetidas à Secretaria de Finanças, em especial as de adiantamentos, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam os requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto à sua regularidade.

Artigo 3

- O Coordenador de Programa II, responsável pelo Controle Interno, contará, para desempenho de suas competências atribuídas pelo presente decreto, com o auxílio de servidores com habilitação em ciências econômicas, administrativos ou contábeis, designados através de Portaria, sobre os quais exercerá supervisão direta, além de outros que se fizerem necessários.

Artigo 4

- O Coordenador de Programa II, responsável pelo Controle Interno, encaminhará, periodicamente, à Corregedoria do Município, informações sobre irregularidades constatadas nos procedimentos examinados, quando julgar necessário a aplicação de medidas corretivas.

Artigo 5

- Ao Coordenador de Programa II, responsável pelo Controle Interno, caberá designar, com a autorização do Secretário de Finanças, servidores sob sua supervisão, quando requisitados pelo Corregedor Geral, com a finalidade de proceder a exames em procedimentos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Artigo 6

- No exercício de suas atribuições o Coordenador de Programa II, responsável pelo Controle Interno, poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos.

Artigo 7

- O Secretário de Finanças poderá delegar ao Coordenador de Programa II, responsável pelo Controle Interno, a execução de outras atividades, não elencadas no artigo 2º, desde que correlacionadas às competências ali fixadas.

Artigo 8

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de novembro de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

TERESA SANTOS

SECRETARIA DE GOVERNO

AMÉRICO KONO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ

CHEFE DE GABINETE