DECRETO Nº 12.587, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1990
REVOGADO P/ DEC. 14.777/02
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CORREGEDORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 21, da Lei Municipal nº 6608, de 12 de março de 1990, DECRETA:
Artigo 1
- A Corregedoria, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Governo, tem como objetivo zelar para que sejam observados os princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência da atividade administrativa, bem como a proteção e defesa dos direitos dos munícipes, cabendo-lhe as seguintes atribuições: I - exercer a função de corregedoria permanente dos atos e negócios administrativos, tendo em vista a observância dos princípios apontados; II - analisar os métodos e procedimentos relacionados com a eficiência operacional da Administração Direta, Indireta e Fundacional tendo em vista, a regularidade e eficiência da gestão, recorrendo, sempre que necessário, ao trabalho integrado com a Coordenação de Controle Interno da Secretaria das Finanças do Município; III - receber e apurar a procedência das representações, reclamações e denúncias que lhe forem encaminhadas, promovendo os atos necessários à correção e eventual punição pelo órgão competente.Artigo 2
- A Corregedoria do Município será dirigida pelo Corregedor Geral, estando a ele subordinada uma Corregedoria Permanente.Artigo 3
- Ao Corregedor Geral do Município compete a direção geral dos serviços de corregedoria, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar programas de trabalho e treinamento do pessoal da Corregedoria Permanente; II - autorizar a realização de trabalhos de corregedoria, de conformidade com os programas elaborados; III - apreciar, concluir e encaminhar relatórios aos serviços da Corregedoria Permanente do Município; IV - ouvir as reclamações e denúncias que lhe forem encaminhadas por qualquer pessoa que se considere prejudicada por ato ou omissão da Administração Pública Municipal, reduzindo-as a termo informal quando formuladas oralmente, sem que seja necessário constar o nome e a qualificação dos denunciantes; V - promover, a seu juízo ou por determinação expressa do Prefeito, os atos necessários à apuração das reclamações e denúncias, inclusive das irregularidades administrativas noticiadas pela imprensa; VI - promover, a seu juízo ou por determinação expressa do Prefeito, os atos necessários à apuração das representações formuladas por pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades contra atos da Administração Municipal. § 1º - As reclamações e denúncias formuladas à Corregedoria não dependem do interesse direto e pessoal e nem estão sujeitas a preclusão; não serão aceitas como tais cartas ou escritos anônimos. § 2º - Quando se comprove que a denúncia, representação e reclamação foi realizada com má fé ou de modo manifestamente infundado o Corregedor Geral comunicará o fato ao Ministério Público para as medidas cabíveis em matéria penal. § 3º - As sugestões e recomendações serão dirigidas à autoridade competente com prazo determinado para sua aplicação; devendo este prazo ser observado também para remeter ofício justificando a não aplicação das sugestões e recomendações, sob pena de omissão.Artigo 4
- A Corregedoria Permanente será composta por membros servidores da Prefeitura Municipal, indicados pelo Corregedor Geral, cabendo-lhe as seguintes atribuições: I - formalizar os relatórios e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos descritos no presente decreto; II - coligir provas - através de comissão indicada pelo Corregedor Geral, quando necessário - para apuração das responsabilidades, a fim de instruir o processo competente, respeitado o princípio do contraditório; III - atuar na promoção das causas de interesse da administração, a juízo do Corrregedor Geral ou por determinação expressa do Prefeito Municipal, junto aos órgãos ou pessoas que instaurarem sindicância ou à Comissão Permanente de Inquérito, inclusive formulando denúncias; IV - requerer revisão de inquéritos administrativos;REVOGADO P/ DEC. 13.182/93
V - fiscalizar os agentes administrativos quando no exercício do seu poder de polícia; VI - acompanhar os procedimentos licitatórios quando necessário, a juízo do Corregedor Geral ou a pedido do Prefeito; VII - analisar as informações que a Coordenação de Controle Interno remeter periodicamente à Corregedoria, opinando sobre as medidas cabíveis; VIII - proceder, a qualquer momento à verificação dos saldos em dinheiro e outros valores ou bens públicos sob guarda e responsabilidade de qualquer funcionário de qualquer repartição; IX - elaborar relatório quadrimestral sobre as atividades da Corregedoria ao Prefeito Municipal.Artigo 5
- No desempenho de suas atividades, a Corregedoria poderá requerer informações aos agentes ou órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como realizar verificações diretas, tendo acesso aos livros, registros e demais documentos julgados necessários. Parágrafo único - As informações requeridas pela Corregedoria a qualquer agente ou setor terão prazo determinado para serem remetidas, sob pena de omissão.Artigo 6
- A Corregedoria poderá requisitar os serviços dos fiscais e auditores dos quadros da Prefeitura Municipal quando necessário, devendo constar o período de tempo na portaria correspondente.Artigo 7
- As atividades da Corregedoria encontram-se amparada pelo sigilo funcional devido a sua natureza.Artigo 8
- O Corregedor Geral poderá delegar as suas atribuições à Corregedoria Permanente quando necessário.Artigo 9
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de novembro de 1990.
ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS TERESA SANTOS SECRETARIA DE GOVERNO AMÉRICO KONO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃORegistrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
IVONE DE SANTANA MINDRISZ CHEFE DE GABINETE