DECRETO Nº 11.725, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987
REVOGADO TACITAMENTE P/ DEC. 13.531/95
REGULAMENTA o Transporte Coletivo de escolares no âmbito do Município de Santo André. O Prefeito Municipal de Santo André usando de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º - O transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de Santo André, serviço de interesse público, reger-se-á por este decreto e demais atos municipais pertinentes, somente podendo ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, consubstanciada na expedição do Certificado de Registro Municipal. DO CERTIFICADO DE REGISTRO MUNICIPAL Art. 2º - O Certificado de registro Municipal, válido por 1 (um) ano e renovável por igual período, deverá ser obtido junto ao Departamento de Trânsito e Serviços, mediante requerimento do interessado, comprovando o atendimento das seguintes exigências, além de outras que poderão ser determinadas pelo departamento de trânsito e Serviços: I – possuir autorização especial para o transporte de escolares, expedida pelo Departamento Estadual de trânsito – DETRAN; II – apresentar prova de inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal; III – comprovar o pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, relativo à atividade; IV – apresentar documentação do veículo e respectivo condutor que será utilizado no serviço, obedecidas as normas determinadas por ato do Departamento de Trânsito e Serviços. Parágrafo único – Somente veículos licenciados no Município de Santo André serão autorizados a operar os serviços de Transporte de Escolares. Art. 3º - O Departamento de Trânsito e Serviços procederá ao cadastramento dos veículos em operação, para fornecimento do Certificado de Registro Municipal a cada veículo. Parágrafo único – No Certificado de Registro Municipal deverão constar, além de outras informações, identificação da pessoa física ou jurídica prestadora do serviço, bem como do motorista devidamente autorizado a conduzir veículos destinados ao transporte de escolares. Art. 4º - Não será expedido, ou renovado, Certificado de Registro Municipal a quem esteja em débito com tributos ou multas municipais relativos à atividade ou aos veículos nela empregados, até que se comprove o pagamento. DOS VEÍCULOS Art. 5º - Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão obedecer, além das normas expedidas pelo Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, aquelas estabelecidas pelo Departamento de Trânsito e Serviços, nos limites de suas atribuições Art. 6º - Os veículos deverão ter identificação adequada, atendidos os requisitos estabelecidos no Código Nacional de Trânsito e demais atos normativos. DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES Art. 7º - É obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares observar os seguintes deveres, além das prescrições estatuídas no Código Nacional de trânsito e demais atos normativos: I – não efetuar o transporte de escolares sem que seja devidamente autorizado para esse fim; II – trajar-se adequadamente, em conformidade com o estabelecido por ato do Diretor do Departamento de trânsito e Serviços; III – afixar em local visível, determinado por ato do Departamento de Trânsito e Serviços, o Certificado de Registro Municipal; IV – exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos; V – operar com veículos em condições de higiene, segurança e conforto. DAS PENALIDADES Art. 8º - A inobservância dos obrigações estatuídas, neste decreto, e nos demais atos normativos expedidos pela Prefeitura, implicará na aplicação de multa correspondente a 5 (cinco) unidades do salário referencial. § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, e o veículo apreendido, até o cumprimento das exigências normativas e a comprovação de pagamento da multa. § 2º - Configura-se reincidência sempre que haja nova autuação, relativa à infração de mesma natureza, no período de 01 (um) ano. Art. 9º - A aplicação das penalidades será procedida pelo Departamento de Trânsito e Serviços, cabendo ao seu titular, ou à comissão especialmente designada, decidir os recursos que vierem a ser interpostos. Parágrafo único – Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 30 9trinta) dias a contar da data da notificação, feita diretamente ao infrator, ou mediante publicação, em breve, no “Diário Oficial” do Município. Art. 10 – Aos condutores de veículos de outros municípios é vedado explorar o serviço de transporte de escolares no Município de Santo André sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas neste decreto. Art. 11 – Caberá ao departamento de Trânsito e Serviços a fiscalização do serviço de que cuida este decreto, podendo adotar as medidas a tanto necessárias, inclusive proceder vistorias, eventuais ou periódicas, diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis. Art. 12 – O Departamento de Trânsito e Serviços poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos veículos de que trata este decreto. Art. 13 – As pessoas, físicas ou jurídicas, que já operam o serviço de transportes de escolares, deverão adaptar-se às disposições deste decreto a té o prazo de 90 (noventa) dias. Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de outubro de 1987. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE -o0o-