DECRETO Nº 12.281, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989

(Publ. “D. Grande ABC”, 16.09.89, n.º 7172, pág. 8C)

VIDE DEC. 12.410/90

REVOGADO P/ DEC. 15.590/07

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere os artigos 39, inciso V e 79 do Decreto Lei Complementar nº 9 e nos termos do artigo 24 da Lei Municipal nº 3.394, de 04 de março de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - Os serviços prestados nos cemitérios municipais de Santo André, pelo Serviço Funerário do Município, serão cobrados de acordo com a tabela de preços anexa ao presente decreto.

§ 1º - Os serviços prestados por terceiros, credenciados pelo Serviço Funerário, conforme normas regulamentares autorizadas pela Lei nº 6.534/89, nos seus artigos 3º e 4º, obedecerão a mesma tabela.

Art. 2º - Os preços da tabela anexa a este decreto, fixados em MVR (máximo Valor de Referência), serão cobrados pelo valor vigente na época da prestação do serviço.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de setembro de 1989

CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

WAGNER GÖFERT

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

TERESA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

PREÇOS DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CEMITÉRIOS – NRC 002/89

SERVIÇOS PRESTADOS PELO S.F.M.S.A.
TIPO DE SERVIÇO VALOR EM M.V.R.
INUMAÇÃO EM CARNEIRAS
- Serviços Administrativos 0,5
EXUMAÇÃO REQUERIDA P/ INTERESSADO
- Taxa de Exumação em jazigo tempor. 1
- Taxa de Exumação em jaz. Perpétuo 0,5
- Colocação de lápides c/ inscrição 0,5
RETIRADA DE OSSADA DO CEMITÉRIO
- Saída p/ outra cidade 0,5
- Entrada vinda de outra cidade 1
- Remoção no interior do cemitério 0,5
OUTROS SERVIÇOS
- Solicitação de inform. Expressas 0,5
- Segunda via de documento 0,5
- Cópia autenticada de documento 0,5
- Solicitações Especiais e Expressas 0,5
JAZIGOS PERPÉTUOS
- Taxa de permissão para reforma 4
- Taxa de permissão p/ construção 8
LICENÇA PARA CONSTRUTORES
- Cadastramento 2
- Renovação de cadastramento 1
PERMISSÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES NOS CEMITÉRIOS
- Remuneração por m² em edificação removível 0,5
- Remuneração por m² em edificação fixa da PMSA 1
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONSTRUTORES
TIPO DE SERVIÇO VALOR EM M.V.R.
SERVIÇOS GERAIS
- Inumação em terreno construído 2
- Exumação em terreno construído 2
- Inumação em Columbário 1
- Inumação em Columbário c/ granito 2
CONSTRUÇÃO DE CARNEIRAS
- Primeira Profundidade 6
- Segunda Profundidade 6,5
- Terceira Profundidade 7
- Quarta Profundidade 7,5
- Quinta Profundidade ou mais 8
EXUMAÇÃO EM TERRENO NÃO CONSTRUÍDO
- Primeira Profundidade 1,5
- Segunda Profundidade 2
- Terceira Profundidade 2,5
- Quarta Profundidade 3
- Quinta Profundidade ou mais 4
FECHAMENTO DE MURETA
- Meio Lote 4
- Lote inteiro 6
FECHAMENTO DE COLUMBÁRIO
- Em granito 2
- Em cerâmica ou massa 1
CONCESSÕES DE JAZIGOS E NICHOS
TIPO DE CONCESSÃO VALOR EM M.V.R.
CONCESSÃO PERPÉTUA DE NICHOS
- Nicho c/ capacidade p/ 02 ossadas 2
- Anexo aos columbários (exclusivo aos concessionários) 1
CARNEIRAS C/ CONCESSÃO TEMPORÁRIA
- Prazo máximo de 03 anos 1
- Prazo máximo de 06 anos (doenças infecto-contagiosas) 2
- Conjunto familiar c/ 04 gavetas com ossário (Cemit. da saudade)

55
CONCESSÃO PERPÉTUA DE COLUMBÁRIO
- Por unidade (Cem. Cristo Redentor) 10
- Por conjunto familiar composto de 04 unidades (Cem. Cristo Redentor)

40
- Por conj. Familiar com. De 04 unid. C/ ossário (Cem. da Saudade)

55
CONCESSÃO TEMPORÁRIA DE COLUMBÁRIOS
- Prazo máximo de 03 anos 1
- Prazo máximo de 06 anos (doenças infecto-contagiosas) 2
JAZIGOS PERPÉTUOS
CONCESSÃO DE JAZIGOS MULTIFAMILIARES
CEM. N. S. DO CARMO (OSSÁRIO COMUM)
- Com 03 carneiras 60
- Com 06 carneiras 80
CONCESSÃO DE JAZIGOS UNIFAMILIARES
CEM. N. S. DO CARMO (INCLUS. OSSÁRIO)
- com 06 carneiras 100
CONCESSÃO ONEROSA DE TERRENO P/ JAZIGO (Taxa por m²)
- Cemitérios Cristo Redentor, Da Saudade e Sagrado Coração de Jesus

10
Obs. – O custo total da concessão poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, corrigidas conforme normas NRC 001/89