DECRETO Nº 3.235, DE 17 DE JUNHO DE 1966

Publicada News Selley em 23/06/66

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.205, de 28 de Dezembro de 1.965, decreta:

Artigo 1 - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 2.463, de 3 de março de 1.966, de conformidade com este decreto.

Artigo 2 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de junho de 1.966.

Fiorante Zampol - Prefeito Municipal

Paulo Júlio de Carvalho - Secretário da Fazenda

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

Radamés Fortes - Diretor do Departamento de Expediente

REGULAMENTO DA LEI N.º 2.463, DE 03 DE MARÇO DE 1966

Artigo 1 - O imposto de licença para veículos, seja qual for a modalidade de tração, será arrecadado de uma só vez no exercício financeiro e terá validade de um ano, vencendo-se no mesmo mês do exercício subsequente àquele em que foi pago.

Parágrafo único - Na renovação de licenciamento, o imposto poderá ser pago até o último dia útil do mês correspondente ao em que se vencer o prazo previsto neste artigo.

Artigo 2 - O pagamento do imposto fora do prazo acarretará a multa de mora de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o respectivo montante.

Artigo 3 - A transferência de veículos e consequentemente o imposto pago, fica sujeira ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo licenciamento.

Artigo 4 - O imposto de licença para veículos será arrecadado de uma só vez, por meio de guia expedida pela Secção de Trânsito.

Artigo 5 - O imposto de licença para veículo deverá ser pago dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da aquisição de veículo não licenciado, sendo o imposto acrescido da multa de 50% (cinqüenta por cento) se ultrapassado àquele prazo.

Artigo 6 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, sem que haja sido pago o imposto e a multa o veículo será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal.

Parágrafo único - A liberação do veículo só se dará após o pagamento do imposto e da multa respectiva.

Artigo 7 - São isentos do imposto de licença para veículos:

a)os veículos de propriedade de instituições assistenciais e associações de fins não econômicos, observado o disposto na Lei n.º 2.280, de 23 de outubro de 1.964;

b)os veículos de propriedade de empresas concessionários de serviço público, de acordo com os respectivos contratos de concessão.

Artigo 8 - Todo o veículo será inscrito na repartição competente, mediante apresentação pelo proprietário, de uma ficha de inscrição, cujo modelo impresso lhe será fornecido gratuitamente e que contará os seguintes característicos:

I - VEÍCULOS AUTOMOTORES

a-nome e endereço do proprietário;

b-tipo de veículos;

c-fabricante ou marca;

d-força em H.P.;

e-número de cilindros;

f-número do motor;

g-fim a que se destina, isto é, transporte de passageiros ou carga;

h-particular ou aluguel.

II - VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL

a-nome e endereço do proprietário;

b-tipo de veículo;

c-número de rodas;

d-fim a que se destina;

e-particular ou de aluguel.

Artigo 9 - A inscrição de que trata o artigo 8º será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário do veículo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer qualquer modificação nas características essenciais do mesmo.

Parágrafo único - As alterações de que trata este artigo constarão do documento de licença.

Artigo 10 - A prova de quitação do imposto deverá ficar em poder do condutor do veículo, a fim de ser exibida aos funcionários encarregados da fiscalização, sendo considerados, não licenciados, os veículos encontrados sem a mesma.

Artigo 11 - Este regulamento entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de junho de 1.966.

Fioravante Zampol - Prefeito Municipal

Paulo Júlio de Carvalho - Secretário da Fazenda

Registrado neste departamento na mesma data e publicado.