DECRETO Nº 2.803, DE 28 DE MAIO DE 1965

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.200, de 3 de março de 1964, cuja redação foi alterada pela Lei nº 2.332, publicada em 23 de maio de 1965,

D E C R E T A:

Art. 1º - Para efeito da isenção estabelecida pela Lei nº 2.200, passam a ser os seguintes, os valores tributários a que se referem as alíneas “a” e “b” do artigo 2º da mencionada Lei:

o prédio residencial com área igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados) e valor tributável não superior a Cr$ 2.4000.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros);

o terreno urbano com área igual ou inferior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) e valor tributável não superior a Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).

Art. 2º - Os contribuintes que já tenham recebido o aviso de lançamento do corrente exercício terão 90 (noventa) dias de prazo, contados a partir da data de vigência deste decreto, para requererem a isenção.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de Maio de 1965.

FIORAVANTE ZAMPOL

PREFEITO MUNICIPAL

BRUNO JOSÉ DANIEL

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.-

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