DECRETO Nº 14.170, DE 20 DE JULHO DE 1998

(Publ. “D. Grande ABC”, 21.07.98, n.º 10010, pág. 15)

REVOGADA P/ DEC. 14.650/01

REGULAMENTA a Lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998, que trata do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CMDDPD).

JOÃO AVAMILENO, Prefeito, em exercício, do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 7º da lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998; e

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 29.199/97-0,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CMDDPD), de que trata a Lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998, fica disciplinado pelo presente decreto.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO CONSELHO

Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CMDDPD) é órgão municipal permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no Município de Santo André.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º - O CMDDPD será composto por 16 (dezesseis membros, sendo 08 (oito) do Poder Público e 08 (oito) da Sociedade Civil.

Art. 4º - Compõe-se a representação do Poder Público de:

01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Ação Social;

01 (um) representante da Secretaria de Educação e Formação Profissional;

01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

01 (um) representante da Secretaria de Serviços Municipais;

01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

01 (um) representante da secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

h) 01 (um) representante indicado pelo Prefeito, escolhido entre as diversas Pastas.

Parágrafo único – O Executivo Municipal deverá indicar os nomes de seus representantes no prazo de até 10 (dez) dias após a Assembléia Plenária.

Art. 5º - Compõe-se a representação da sociedade civil de:

a) 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, atendendo às globalidade das deficiências e seus respectivos suplentes;

b) 03 (três) pessoas com deficiência ou seus representantes legais, representando os movimentos populares e entidades de pessoas com deficiência, e seus respectivos suplentes;

c) 02 (duas) pessoas com deficiência ou seus representantes legais, representando os usuários de serviços públicos e privados relacionados às pessoas com deficiência, e seus respectivos suplentes;

§ 1º - Entende-se por pessoas com deficiência, todo aquele que for portador de qualquer tipo de deficiência mental, física ou sensorial.

§ 2º - Entende-se por entidades prestadores de serviços às pessoas com deficiências toda organização sediada em Santo André que ofereça algum tipo de serviço, seja este de caráter reabilitacional, educativo, de assistência jurídica, de transporte adaptado ou outra modalidade voltada ao atendimento de pessoa com deficiência dentro do Município de Santo André.

§ 3º - Entende-se por pessoas com deficiência, representando os usuários de serviços públicos ou privados direcionados às pessoas com deficiência, todo aquele que fizer uso ou tiver feito uso dos referidos serviços.

§ 4º - As pessoas com deficiência, ou seus representantes legais, que representem movimentos populares e entidades de pessoas com deficiência, deverão ser participantes ativos de grupos de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E DA INSCRIÇÃO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 6º - Todas as entidades prestadores de serviço às pessoas com deficiência que desejarem participar da Assembléia Plenária, na qual serão eleitas as organizações que compõem o CMDDPD, deverão habilitar-se junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido no respectivo Edital de Convocação.

Parágrafo único – O pedido de habilitação será por escrito, dirigido à Comissão Eleitoral, assinado pelo representante legal da organização e instruído com cópias dos seguintes documentos:

I – CGC da organização;

II – Ata da eleição da última Diretoria, registrada em cartório;

III – Estatuto da entidade.

Art. 7º - Todos os movimentos populares que desejarem candidatar-se a uma vaga no CMDDPD deverão ter no mínimo 01 (um) anos de experiência e possuir atuação no Município de Santo André.

§ 1º - No caso de movimentos não constituídos formalmente, a atuação no Município de Santo André poderá ser comprovado por notas ou reportagens de qualquer periódico, ou ainda, declarações de duas entidades reconhecidamente do ramo, que comprovem a existência e o trabalho do grupo, além de registros de reuniões, devidamente registrados em cartório.

§ 2º - Os movimentos constituídos formalmente poderão apresentar apenas a ata de eleição, os estatutos, a ata da fundação e o CGC.

Art. 8º - Os usuários que desejarem candidatar-se como representantes deste segmento no CMDDPD deverão comprovar residência em Santo André e ter, no mínimo, 16 anos, apresentando desta forma documento de identidade e comprovante de endereço, além de apresentares documentos que comprovem a deficiência.

§ 1º - Os representantes legais dos usuários que desejarem candidatar-se a uma vaga deste segmento no CMDDPD deverão apresentar, além dos documentos exigidos no “caput”, documento comprobatório da condição de representante legal.

§ 2º - Os usuários que desejarem candidatar-se como representante deste segmento no CMDDPD, não poderão ser titulares de cargo de direção em nenhuma entidade prestadora de serviço às pessoas com deficiência.

Art. 9º - O prazo para entrega dos documentos necessários à inscrição das candidaturas da sociedade civil será estabelecido no Edital de Convocação.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 10 – Será instituída uma Comissão Eleitoral, composta de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal com as seguintes atribuições:

I – Garantir a lisura do processo de eleição para a composição do CMDDPD;

II – Presidir e Secretariar a fase de inscrição das entidades, movimentos e usuários candidatos a representantes da sociedade civil;

III – Deferir ou indeferir os pedidos de inscrição das candidaturas da sociedade civil, com base nos documentos fornecidos;

IV – Decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos a este decreto;

V – Na fase de inscrição, a Comissão Eleitoral receberá recursos das entidades, movimentos e usuários indeferidos nos prazos definidos em Edital, os quais serão apreciados e resolvidos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO

Art. 11 – Os 03 (três) segmentos que compõem a representação da Sociedade Civil irão reunir-se separadamente durante o momento da eleição dos representantes, na Assembléia Plenária, quando definirão quais entidades, movimentos e usuários serão os representantes titulares e suplentes do CMDDPD.

Parágrafo único – Os representantes escolhidos por cada segmento deverão ser referendados pelo conjunto da Assembléia Plenária.

Art. 12 – Todos os representantes da Sociedade Civil, habilitados como candidatos nos termos do artigo 6º, e seguintes, poderão concorrer a uma das vagas no CMDDPD em uma Assembléia, convocada exclusivamente para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - Os usuários de serviços destinados às pessoas com deficiência, ou seus representantes legai, que residirem em Santo André e tiverem mais de 16 anos, poderão participar, com direito a voto, na Assembléia Plenária.

§ º - Os representantes dos usuários, que quiserem participar da Assembléia Plenária, deverão apresentar comprovante de endereço e documento de identificação.

§ 3º - As entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, com exceção dos candidatos habilitados, que participarem com direito a voto na Assembléia Plenária, deverão apresentar no ato do cadastramento na Assembléia, cópia do CGC da entidade.

§ 5º - Cada entidade ou movimento terá direito a um voto.

§ 6º - Poderá participar, sem direito a voto, qualquer cidadão residente no Município.

Art. 13 – As organizações eleitas indicarão, no prazo de até 10 (dez) dias à comissão eleitoral, os seus representantes no CMDDPD.

Art. 14 – A Comissão eleitoral encaminhará ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral.

Art. 15 A nomeação e a posse dos conselheiros far-se-á através de ato do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 – Os conselheiros do CMDDPD elegerão, entre seis membros, uma diretoria executiva composta por 04 (quatro) membros, de caráter paritário, que deverão exercer, de forma colegiada, o papel de coordenação do Conselho, atribuição esta que deverá ser detalhada no regimento interno.

Art. 17 – Os conselheiros empossados terão o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do Regimento Interno do CMDDPD, que poderá prever a criação de comissões e grupos de trabalho.

Art. 18 – A Assembléia Plenária deverá deliberar sobre propostas de linhas gerais de trabalho para a 1ª gestão do Conselho.

Art. 19 – As primeiras eleições deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

Art. 20 – O conselho deverá convocar anualmente Assembléia para prestação de contas das atividades desenvolvidas.

Art. 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de julho de 1998.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

- EM EXERCÍCIO -

DÉBORA DE CARVALHO BAPTISTA

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

- EM SUBSTITUIÇÃO -

MERCEDES MANCHADO CYWINSKI

SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 032, DE 20.07.98 – GABINETE

DISPÕE sobre a nomeação da comissão eleitoral para o Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 10, do Decreto nº 14.10, de 20 de julho de 1998,

RESOLVE:

Nomear os membros da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

1. Antonio Carlos Munhoz, Agente Administrativo II, representante da Secretaria da Cidadania e Ação Social.

2. Silvana Pereira Gimenes, Socióloga, representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

3. Ivan Teixeira Cardoso, Coordenador de Atividades Esportivas, representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.

4. Maria Luíza Leão Salermo Malatesta, Encarregada Técnica de Saúde, representante da Secretaria de Saúde.

5. Silvio Dall’ório, Gerente de Educação Especial, representante da Secretaria de Educação e Formação Profissional.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de julho de 1998.

JOÃO AVAMILENO

PREFITO MUNICIPAL

- EM EXERCÍCIO -

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/98 – GABINETE

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 7.639, de 06 de abril de 1998 e do Decreto nº 14.170, de 20 de julho de 1998, convoca as entidades que prestam serviços às pessoas com deficiências do Município, os movimentos populares de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e os usuários dos serviços destinados às pessoas com deficiência para as eleições dos representantes da sociedade civil, no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, durante a Assembléia Plenária que se realizará no dia 10 de agosto de 1998, às 14:30 hs, no Anfiteatro Municipal de Santo André, sito à Praça IV Centenário, na forma deste as normas do processo eleitoral, com o seguinte calendário:

I – Dias 27 a 30 de julho de 1998: fase de registro de candidaturas das entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, movimentos populares de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e usuários de serviços destinados às pessoas com deficiência que concorrerão às vagas do CMDDPD, na Assessoria das Pessoas com Deficiência da Secretaria da Cidadania e Ação Social, à Praça IV Centenário, 8º andar;

II – Dia 31 de julho de 1998: divulgação das candidaturas habilitadas e indeferidas na Praça IV Centenário, 8º andar;

III – Dias 03 e 04 de agosto de 1998: fase para recursos de indeferimento da habilitação;

IV – Dias 05 e 06 de agosto de 1998: apreciação dos recursos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V – Dia 07 de agosto de 1998: divulgação final das candidaturas habilitadas, na Praça IV Centenário, 8º andar;

VI – Dia 10 de agosto de 1998: Assembléia Plenária para eleição das representações e proclamação do eleitor.

Maiores informações poderão ser obtidas na Assessoria das Pessoas com Deficiência, à Praça IV Centenário, 8º andar, ou pelos telefones 411 –0175/0184.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de julho de 1998.

JOÃO AVAMILENO

PREFITO MUNICIPAL

- EM EXERCÍCIO -