DECRETO Nº 3.063, DE 21DE MARÇO DE 1966
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.200, de 3 de abril de 1964, cuja redação foi alterada pela Lei nº 2.352, DECRETA: Art. 1º - Para efeito da isenção estabelecida pela Lei nº 2.200, passam a ser os seguintes, os valores tributários a que se refere as alíneas “a” e “B” do artigo da mencionada lei: a) o prédio residencial com área igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados) e valor tributável não superior a Cr$ 3.120.000 (três milhões, cento e vinte mil cruzeiros); b) o terreno urbano com área igual ou inferior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) e valor tributável não superior a Cr$ 1.040.000 (um milhão e quarenta mil cruzeiros). Art. 2º - Os contribuintes que já tenham recebido o aviso de lançamento do corrente exercício terão 90 (noventa) dias de prazo, contados a partir da data de vigência deste decreto, para requererem a isenção. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de março de 1966. FIORAVANTE ZAMPOL PREFEITO MUNICIPAL PAULO JÚLIO DE CARVALHO SECRETÁRIO DA FAZENDA Registrado neste departamento na mesma data e publicado. RADAMÉS FORTES DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE