DECRETO Nº 3.061, DE 9 DE MARÇO DE 1966

ESTABELECE novas bases para cobrança das rendas de cemitérios, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 2.032, de 19 de julho de 1963.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 2.032, de 19 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 1º - A Tabela anexa ao Decreto nº 2.766, de 29 de março de 1965, fica substituída pela anexa a este.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.766, de 29 de março de 1965 e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 9 de março de 1966.

FIORAVANTE ZAMPOL

PREFEITO MUNICIPAL

OLIVER TOGNATO

SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado neste departamento na mesma data e publicado.

RADAMÉS FORTES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 3.061, DE 9 DE MARÇO DE 1966

Cr$
1 - Abertura de sepultura para depósito de despojos de outros jazigos ou cemitérios

1.920
2 - Abertura e fechamento de carneiras perpétuas para nova inumação

1.920
3 - Carneiras construídas pela Prefeitura
Concessão temporária – 5 anos 19.100
4 - Enterramentos:
a) Em sepulturas gerais 760
b) Em carneiras – concessão temporária 1.920
c) Em sepulturas perpétuas 1.920
O enterramento de pessoas não residentes no Município determina a cobrança da Taxa em dobro
5 - Colocação de pedras com inscrições 380
6 - Exumação requerida pelo interessado 1.920
7 - Retirada de despojos do Cemitério 1.920
8 - Colocação de mausoléus, além da licença exigida
a) Até Cr$ 20.000 1.920
b) De Cr$ 20.000 a Cr$ 50.000 5.730
c) De Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 9.550
d) De mais de Cr$ 100.000 19.100
9 - Nichos ou columbários para ossadas provenientes de exumações de Cemitérios municipais ou de outras procedências

7.640
10 - Sepulturas perpétuas:
a) Concessões de terrenos, preço por metro quadrado
V. Assunção Camilópolis Vila Pires Paranapiacaba
22.910 22.910 15.280 11.460
b) Quando o terreno estiver situado em via principal, haverá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre as importâncias estipuladas no item “a”