DECRETO Nº 14.763, DE 05 DE ABRIL DE 2002

REVOGADO TACITAMENTE P/ LEI 8.781/05

VIDE DEC. 14.799/02

REGULAMENTA a Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2.000, que dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança do Município – CONSEM, aprova o Regimento Interno e dá outras providências.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º da Lei Municipal nº 8.044, de 27 de junho de 2000;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 45.603/1999-0,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho de Segurança do Município – CONSEM, criado pela Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000, regulamentar-se-á pelo presente decreto.

Parágrafo único - Fica aprovado, nos termos do texto em anexo, que faz parte integrante deste decreto, o Regimento Interno do CONSEM, composto na forma do artigo 3º da Lei nº 8.044/2000 por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 07 (sete) representantes do poder público e 07 (sete) representantes da sociedade civil.

Art. 2º - O processo de eleição dos CONSEG’s, a que se refere o art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.044/2000, será realizado por meio de uma assembléia, na qual serão eleitos os 4 (quatro) representantes dentre os CONSEG’s existentes no Município.

Parágrafo único - Os demais representantes serão escolhidos pelos seus respectivos segmentos representativos.

Art. 3º - Os conselheiros nomeados, titulares ou suplentes, poderão ser substituídos a qualquer tempo, através de comunicação formal de cada segmento representado, por escrito, encaminhada ao Presidente do Coordenação Executiva do CONSEM.

Parágrafo único - O substituto somente substituirá enquanto perdurar o mandato do substituído.

Art. 4º - Perderão o mandato os conselheiros titulares que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao CONSEM.

§ 1º - A justificativa deverá ser submetida à aprovação da Coordenação Executiva.

§ 2º - Em caso de perda do mandato da sociedade civil a vaga será preenchida pelo suplente do respectivo titular, respeitada a ordem de votação do processo eleitoral do CONSEM.

§ 3º - A Presidência da Coordenadoria Executiva do CONSEM oficiará os segmentos representantes da sociedade civil e o poder público, quando da 2ª falta consecutiva ou da 4ª falta intercalada de algum representante titular.

§ 4º - Em caso de impedimento do titular do mandato, a vaga será preenchida pelo seu respectivo suplente.

Art. 5º - Nos termos do disposto no art. 112 da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001, a representação do Executivo, no artigo 6º e no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8.044/2000, dar-se-á pela Secretaria de Governo.

Art. 6º - O Fundo Municipal de Segurança – FMS, instituído pela Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000, é o instrumento de captação e aplicação de recursos, vinculado orçamentariamente à Secretaria de Governo, tendo como objetivo custear a execução das ações em apoio à segurança pública municipal.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Governo gerir o FMS sob orientação, controle e fiscalização do CONSEM.

Art. 8º - Constituirão receitas do FMS aquelas previstas no artigo 7º da Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000.

Art. 9º - O FMS tem natureza contábil, constituindo-se em conta corrente vinculada aos seus fins específicos.

VIDE DEC. 15.174/05

E

VIDE DEC. 15.189/05

§ 1º - A movimentação da conta corrente far-se-á por assinatura conjunta do Secretário de Governo e do Presidente da Coordenação Executiva do CONSEM.

§ 2º - As aplicações financeiras de recursos do FMS serão objeto de autorização expressa da Coordenação Executiva.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de abril de 2002.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

EDSON DE JESUS SARDANO

SECRETÁRIO DE COMBATE À VIOLÊNCIA URBANA

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS

SECRETÁRIO DE GOVERNO

REGIMENTO INTERNO

Do Conselho de Segurança do Município – CONSEM.

CAPÍTULO I

das disposições preliminares

Art. 1º - Este Regimento disciplina o funcionamento do Conselho de Segurança do Município – CONSEM, criado pela Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000.

CAPÍTULO II

seção i

da estrutura

Art. 2º - O CONSEM, constituído na forma do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.044/2000, terá a seguinte estrutura:

Colegiado;

Coordenação Executiva;

Grupos de Trabalho;

Conselho Fiscal.

§ 1º - O CONSEM contará com um Núcleo de Apoio Técnico- Administrativo, com as atribuições de apoiar a preparação e secretariar os trabalhos, efetuar levantamentos e pesquisas, além de receber sugestões.

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, a Secretaria de Governo designará os servidores necessários ao desempenho das atribuições.

seção ii

do colegiado

Art. 3º - O Colegiado é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros designados do Conselho, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste regulamento.

Art. 4º - Ao Colegiado do CONSEM compete:

deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do CONSEM;

aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;

convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Segurança, cuja abrangência será definida pelo colegiado;

eleger a coordenação executiva, escolhendo-a dentre seus membros titulares;

do mesmo modo constituir e eleger o Conselho Fiscal;

acompanhar e avaliar os relatórios fornecidos pelo Conselho Fiscal sobre a gestão de recursos do Fundo Municipal de Segurança - FMS;

apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CONSEM, inscritos na Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2.000;

propor alterações do Regimento;

seção iii

da coordenação executiva

Art. 5º - As atividades do CONSEM serão dirigidas por uma Coordenação Executiva composta de:

Presidente;

Coordenador;

1º Secretário;

2º Secretário.

Parágrafo único - Os membros da Coordenação Executiva deverão ser eleitos pelo colegiado, através do voto direto de seus integrantes e por maioria simples.

Art. 6º - O mandato da Coordenação Executiva será de 01 (um) ano, contado da nomeação do Conselho, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 7º - À Coordenação Executiva do CONSEM compete:

cumprir as decisões do Colegiado;

preparar as pautas das reuniões;

reunir-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que seja necessário;

zelar pelo cumprimento e observância deste Regulamento, bem como pelas normas expedidas pelo CONSEM.

Art. 8º - Ao Presidente da Coordenação Executiva do CONSEM compete:

representar judicial e extra- judicialmente o CONSEM;

convocar e presidir as reuniões ordinárias do CONSEM, e as extraordinárias conforme previsto neste Regulamento;

submeter a ordem do dia à aprovação do Plenário;

solicitar ao Poder Público a indicação de servidores públicos para a composição do núcleo de Apoio Técnico- Administrativo de apoio ao CONSEM;

baixar os atos decorrentes de deliberações do CONSEM;

formalizar a composição das Comissões ou Grupos de Trabalho, designadas pelo colegiado;

delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do colegiado;

solicitar ao Poder Público a substituição de seus representantes titulares nos casos de perda de mandato previstos no artigo 6º deste regulamento;

promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CONSEM, de suas comissões e Grupos de Trabalho;

desenvolver as ações necessárias para a melhor integração dos trabalhados da equipe de apoio técnico-administrativo com a coordenação executiva do CONSEM.

Art. 9º - Ao Coordenador da Coordenação Executiva do CONSEM compete:

substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;

Art. 10 - Ao 1º Secretário da Coordenação Executiva do CONSEM compete:

secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONSEM;

expedir atos de convocação de reuniões, por determinação da Coordenação Executiva;

auxiliar o presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;

preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho em órgão de divulgação oficial do Município;

levantar e ordenar as informações que permitam ao CONSEM tomar as decisões previstas em lei;

elaborar, com apoio dos demais membros conselheiros, relatório anual das atividades do CONSEM.

Art. 11 - Ao 2º Secretário da Coordenação Executiva do CONSEM compete:

substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências;

auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.

seção iv

dos grupos de trabalho

Art. 12 - O CONSEM poderá instituir, no prazo determinado ou indeterminado, Grupos de Trabalho para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Conselho.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão compostos por conselheiros indicados pelo Colegiado.

§ 2º - O CONSEM poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões ou Grupos de Trabalho, instituídos no âmbito do próprio Conselho.

§ 3º - Consideram-se colaboradores do CONSEM, entre outros, as instituições educacionais, pesquisa e cultura, Organizações Governamentais e Não Governamentais – ONGs, especialistas, profissionais da administração pública e privada.

seção v

do conselho fiscal

Art. 13 - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) titulares indicados e eleitos pelo colegiado.

Art. 14 - Compete ao Conselho Fiscal:

Examinar as contas do Fundo;

Produzir relatórios;

Outras atividades concernentes.

seção vi

das disposições gerais aos membros

Art. 15 - Aos membros do CONSEM compete:

participar do colegiado e das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados;

requerer votação de matéria em regime de urgência;

propor a criação de Comissões e Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para os mesmos;

deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões e pelos Grupos de Trabalho;

apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Segurança Pública;

submeter à discussão do colegiado qualquer questão de origem administrativa, técnica, financeira e outras que sejam de interesse do Conselho e da Segurança Pública;

fornecer à Coordenação Executiva todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

manter seu respectivo suplente informado sobre as deliberações e discussões do Conselho;

acionar previamente o seu respectivo suplente quando de suas ausências nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

CAPÍTULO III

do funcionamento

Art. 16 - O CONSEM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de até 07 (sete) dias para a realização da reunião.

§ 1º - A matéria da pauta de reunião não realizada em função do disposto no parágrafo anterior, será preferencialmente apreciada na reunião ordinária ou extraordinária subseqüente.

§ 2º - O Plenário será presidido pelo presidente da Coordenação Executiva do Conselho de Segurança Municipal que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador, sendo que no caso de ausência ou impedimento de ambos, o colegiado elegerá, entre seus membros, um presidente para conduzir a reunião.

§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo quando se tratar de matérias relacionadas a Regulamento Interno, Fundo e Orçamento e eleição da coordenação executiva, quando o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 4º - A votação será nominal e aberta, cada membro titular terá direito a um voto, cabendo entretanto ao Presidente proferir o voto de desempate.

§ 5º - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.

§ 6º - O conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto quando da ausência do respectivo titular.

§ 7º - O calendário oficial das reuniões ordinárias do CONSEM será amplamente divulgado.

Art. 17 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

verificação de presença e de existência de quorum para instalação da reunião, através das assinaturas do Livro de Presença;

leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

aprovação da ordem do dia;

apresentação, discussão e votação das matérias;

comunicação breve;

encerramento.

Parágrafo único - A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

presidente dará palavra ao propositor do tema ou relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

terminado a exposição, a matéria será posta em discussão; e

encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 18 - A ordem do dia será comunicada previamente a todos os conselheiros com antecedência mínima de 07 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 03 (três) dias para as reuniões extraordinárias.

Parágrafo único - Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do CONSEM, por voto da maioria simples, poderá alterar a ordem do dia.

Art. 19 - O conselheiro que não julgar suficientemente esclarecido poderá pedir adiamento da discussão de pontos da pauta, propondo encaminhamentos, sujeito a apreciação do colegiado.

Art. 20 - O prazo de adiamento do ponto de pauta será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro o solicite, podendo, por decisão do colegiado ser prorrogado por mais de uma reunião.

Parágrafo único - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de 02 (duas) reuniões.

Art. 21 - A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser lida e aprovada na reunião subsequente e assinada pelos membros da Coordenação Executiva.

Art. 22 - As deliberações do CONSEM serão substanciadas em resoluções e portarias que serão aplicadas em órgão de divulgação oficial do Município.

CAPÍTULO IV

das disposições finais

Art. 23 - A eleição da primeira Coordenação Executiva ocorrerá logo após a publicação da portaria de nomeação do CONSEM.

Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento deverão ser submetidos à apreciação do colegiado.