DECRETO Nº 2.724, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964

APROVA plantas de valores unitários de terrenos e tabela de valores unitários de construções.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas faculdades que lhe concede o artigo 52, nº I, da Lei Estadual nº I, de 18 de setembro de 1947, e de acordo com o disposto no artigo 8º, parágrafo 1º e 2º da Lei nº 1.127, de 5 de julho de 1956, § único do artigo 6º da Lei nº 1.128, de 5 de julho de 1956 e artigo 21, § 1º e 2º da Lei nº 1.948, de 21 de dezembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovadas as plantas de valores unitários de terrenos, para efeito da tributação dos imposto Predial e Territorial Urbano, Transmissão da Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, a vigorar no exercício de 1965, os quais, rubricadas por mim, serão afixadas na Prefeitura, no lugar de costume.

Art. 2º - A tabela de VALORES UNITÁRIOS do metro quadrado para os diversos tipos de construção, referida no parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 1.128, de 5 de julho de 1956, passa a ser a constante da tabela anexa a este Decreto, afixada da Prefeitura, no lugar de costume.

Art. 3º - As plantas de Valores Unitários de terrenos e construções de que tratam os artigos anteriores poderão ser adquiridos pelos interessados, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Art. 4º - A construção que, por seu conjunto de características físicas, for superior ao tipo classificado imediatamente acima, poderá, ouvido o Diretor do Departamento da Fazenda, ser enquadrado num tipo intermediário, que representa a média aritmética dos valores daqueles tipos de construção.

Art. 5º - As tabelas constantes do presente decreto serão atualizadas nos meses de abril, agosto e dezembro, valendo a sua base a partir do quadrimestre seguinte para efeito exclusivo de avaliação do imposto de Transmissão “Inter-Vivos”.

§ 1º - As atualizações previstas no presente artigo serão iniciativa da Divisão da Receita, homologados pelo Secretário da Fazenda e decretadas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - As revisões terão em vista os valores de transações imobiliárias, as flutuações da moeda, do custo de vida e as benfeitorias e melhoramentos introduzidos nas diversas zonas.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de dezembro de 1964.

FIORAVANTE ZAMPOL

PREFEITO MUNICIPAL

BRUNO JOSÉ DANIEL

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado neste departamento na mesma data e publicado.

RADAMÉS FORTES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE

TIPO R – EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
R – 1 – Revestimentos especiais nas fachadas, Serralherias fina, Pintura interna e externa a têmpera, tinta com base de gesso ou equivalentes. Pisos de cerâmica, mármore ou materiais equivalentes. Tacos de madeira de lei de primeira qualidade, Armários embutidos com revestimentos interno. Azulejos de primeira qualidade. Banheiros e cozinha com acabamentos especiais. Materiais de acabamento de boa qualidade.

Cr$ 40.000,00
R – 2 – Revestimentos externos especiais em áreas reduzidas. Terraços de pequenas dimensões. Serralheria comum. Pintura interna e externa com meia têmpera nas principais peças e caiação ou soalhos de peroba. Azulejos na cozinha e nos banheiros

Cr$ 32.000,00
R – 3 – Ausência de revestimentos especiais ou em áreas muito reduzidas. Caiação interna e externamente. Pisos e ladrilhos hidráulicos ou cimentados. Banheiro, com máximo de 4 peças, no corpo de prédio. Forro de madeira pintada, ou estuque. Azulejos e pisos de cerâmica em áreas muito reduzidas.

Cr$ 24.000,00
R – 4 – Pintura externa e interna caiação. Portas tipo calha pintada a óleo. W. C. externo. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimento, tacos de soalho. Fachada simples.

Cr$ 16.000,00
R – 5 – Casa ainda incompleta. Revestimentos parciais. Pintura: Caiação W. C. externo. Pisos cimentados, tacos, soalhos ou tijolados. Instalação elétrica externa. Forro parcial. Ausência de muros de vedação do terreno.

Cr$ 9.600,00
TIPO A– EDIFÍCIOS - APARTAMENTOS
Revestimentos externos especiais. Serralheria fina. Esquadrias de madeira de primeira qualidade. Pintura e têmpera ou base de gesso. Pisos de granilito, mármores, pastilhas, cerâmicas ou especiais. Banheiros e cozinhas com azulejos de primeira qualidade e acabamentos especiais. Estrutura de concreto armado.
A – 1 – Com elevador valor m² Cr$ 48.000,00
A – 2 – Sem elevador valor m² Cr$ 40.000,00
Revestimentos especiais em pequenas áreas das fachadas. Piso de ladrilhos hidráulicos, ou cerâmicas em áreas reduzidas. Pintura, caiação. Azulejos comum.
A – 3 – Com elevador valor m² Cr$ 32.000,00
A – 4 – Sem elevador valor m² Cr$ 24.000,00
TIPO L – EDIFÍCIOS COMERCIAIS

LOJAS OU ARMAZÉNS
L – 1 – Revestimentos externos: pastilhas, lito, cerâmica ou equivalentes. Paredes internas com emboço ou reboco. Pintura a têmpera. Instalações sanitárias de primeira qualidade.

Valor m²

Cr$ 32.000,00
L – 2 – Revestimentos externos e internos bons. Paredes internas com emboço e reboco. Caiação. Instalações sanitárias normais.

Valor m²

Cr$ 24.000,00
L – 3 – Revestimentos externos e internos simples. Caiação. Acabamento geral modesto.

Valor m²

Cr$ 16.000,00
TIPO E – EESCRITÓRIOS
Revestimentos internos especiais. Serralheria fina. Esquadrias de madeira de primeira qualidade. Pintura a têmpera ou base de gesso. Pisos de granilito, pastilhas, cerâmicas ou especiais. Azulejos de primeira qualidade nos sanitários. Estrutura de concreto armado.

E – 1 – Com elevador valor m²

E – 2 – Sem elevador valor m²

Cr$ 40.000,00

Cr$ 32.000,00
Revestimentos especiais em pequenas áreas das fachadas. Pisos de ladrilhos hidráulicos, ou cerâmica em áreas reduzidas. Caiação.

E – 3 – Com elevador valor m²

E – 4 – Sem elevador valor m²

Cr$ 24.000,00

Cr$ 16.000,00
TIPO I – EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS
I – 1 – Construção com características industriais definidas, Estrutura para vencer largos vãos. Pisos de concreto. Paredes com revestimentos de primeira qualidade e barras impermeabilizadas. Dependências destinadas a escritórios, de acabamento esmerado.

Valor m²

Cr$ 40.000,00

I – 2 – Construção industrial com estrutura para vãos médios. Piso de concreto. Paredes revestidas. Pé direito até 5 metros. Barra impermeabilizada.

Valor m²

Cr$ 32.000,00
I – 3 – Construção de pilares de concreto ou alvenaria. Vãos inferiores a 8,00m (oito metros). Alvenaria com ou sem revestimento. Máximo de três paredes de vedação. Piso cimentado ou de concreto. Barra impermeabilizada.

Valor m²

Cr$ 24.000,00
I – 4 – Oficinas ou barracões industriais. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimento. Acabamento simples. Barra impermeabilizada.

Valor m²

Cr$ 16.000,00
I – 5 – Oficinas ou barracões industriais de pequeno porte. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos sem revestimento. Ausência de paredes de vedação. Pé direito reduzido.

Valor m²

Cr$ 9.600,00