DECRETO Nº 14.723, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
VIDE DEC. 14.855/02 e
15.077/04
REGULAMENTA a Lei nº 8.288 , de 13 de dezembro
de 2001, que cria as Comissões Permanentes de Inquérito.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do
Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo
Administrativo nº 36.717/2001-0,
DECRETA:
Art. 1º - As Comissões Permanentes de
Inquéritos, criadas através da Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, ficam
regulamentadas pelo presente decreto.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO DE CONTRATOS, PATRIMÔNIO
E FISCALIZAÇÃO
Art. 2º - A Comissão Permanente de
Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Assuntos
Jurídicos, dentre servidores titulares de cargos efetivos e privativos de
bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, figurando
um deles como Presidente.
Art. 3º - Instaurar-se-á sindicância,
mediante portaria, a ser expedida pelo Corregedor Geral, quando
:
I -não
estiver caracterizada a irregularidade e sua autoria, precedendo a instauração
de inquérito administrativo ;
II -a
penalidade a ser imposta a servidor submetido ao regime estatutário consistir
em multa ou suspensão até 30 (trinta) dias ;
III -a
penalidade a ser imposta a servidor submetido ao regime trabalhista consistir
em suspensão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O prazo de conclusão da
sindicância será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão ao
Corregedor Geral.
Art. 5º - Na sindicância somente será
produzida prova documental e testemunhal, limitada à indicação de 3 (três) pessoas, a critério da Comissão, desde que
necessárias à instrução, observados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º - Encerrada a fase instrutória, a
Comissão deverá elaborar relatório, com os seguintes elementos
:
I -a
descrição articulada dos fatos e das provas apuradas ;
II -a
conclusão, conforme o caso, pelo:
a)arquivamento
do feito,
b)instauração
de inquérito administrativo,
c)imposição
de penalidade.
Art. 7º - Instaurar-se-á inquérito administrativo,
mediante portaria autorizadora do Corregedor Geral, quando a penalidade a ser imposta ao servidor consistir em:
I -demissão
;
II -cassação
de aposentadoria ou disponibilidade ;
III -suspensão
por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - A sindicância e o inquérito
administrativo compreenderão as seguintes fases processuais:
I -fase
preliminar, na qual sucederá :
a)o
indiciamento do acusado ou acusados e a descrição legal da infração perpetrada,
b)a
citação do indiciado para a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da efetiva citação ou de 20 (vinte) dias, havendo mais de um indiciado;
II -fase
instrutória, que será integralmente reduzida a termo;
III -fase
conclusiva, compreendendo:
a)a
apresentação das alegações finais pelo indiciado,
b)o
relatório final, conclusivo pela inocência ou responsabilidade do indiciado,
indicadas, nesta hipótese, a disposição legal transgredida e a penalidade a ser
aplicada.
Art. 9º .
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito, em especial as regras do processo civil e penal, aplicadas
subsidiariamente.
Art. 10 - Na fase instrutória do inquérito
administrativo será admitida a produção de prova documental, pericial e
testemunhal, limitada a indicação de 5 (cinco)
testemunhas, bem como promovidas a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências, de forma a ensejar a elucidação dos fatos.
§ 1º - A Comissão denegará, mediante
decisão fundamentada, os pedidos que entender impertinentes, meramente
protelatórios ou irrelevantes para a adequada instrução processual.
§ 2º - Do indeferimento dos pedidos não
caberá recurso.
Art. 11 - O prazo para conclusão do
inquérito administrativo será de 90 (noventa) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada
do Presidente da Comissão ao Corregedor Geral.
Art. 12 - Ultimada a fase instrutória, notificar-se-á
o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais,
sendo-lhe facultada vista do processo na Comissão.
Art. 13 - O prazo de conclusão da
sindicância e do inquérito administrativo poderá ser sobrestado, mediante justificativa
nos autos e autorização do Corregedor Geral.
Art. 14 - A sindicância e o inquérito administrativo, uma vez concluídos, serão encaminhados ao
Corregedor Geral para apreciação e posterior decisão.
Art. 15 - A sindicância e o inquérito
administrativo encerrar-se-ão com a comunicação pessoal da decisão.
Art. 16 - Admitir-se-á um único recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão final em sindicâncias
e inquéritos administrativos, com efeito suspensivo
Parágrafo único - O recurso será formulado em
petição, contendo fundamentos fáticos e de direito, justificadores do pedido de
reexame e dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos, que o julgará no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, com posterior comunicação pessoal da decisão.
Art. 17 - Para imposição de penas
disciplinares serão competentes :
I -o
Secretário de Assuntos Jurídicos, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 ( trinta ) dias ;
II -o
Corregedor Geral, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO DISCIPLINAR
Art. 18 - A Comissão Permanente de Inquérito
Disciplinar será composta de 3 (três) membros,
nomeados pelo Secretário de Administração e Modernização Administrativa, dentre
servidores titulares de cargos efetivos, sendo um, obrigatoriamente bacharel em
Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - Quando da expedição do ato nomeatório, será indicado entre os membros o respectivo
Presidente.
Art. 19 - Aplicar-se-á às sindicâncias e
inquéritos administrativos o mesmo procedimento especificado para a Comissão
Permanente de Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização, salvo as
competências instauradoras e de apreciação recursal.
Art. 20 - Competirá ao Diretor do
Departamento de Recursos Humanos :
I -a
instauração de sindicância e inquérito administrativo;
II -o
sobrestamento do prazo de conclusão da sindicância e do inquérito
administrativo ;
III -a
apreciação e decisão do relatório final ;
IV -a
imposição das penas de multa e de suspensão até 30 (trinta) dias, quando o
sindicado submeter-se ao regime estatutário ;
V -a
imposição da pena de suspensão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias,
quando o sindicado submeter-se ao regime trabalhista.
Art. 21 - Competirá ao Secretário de
Administração e Modernização Administrativa :
I -apreciação
do recurso interposto contra a decisão em sindicância e inquérito
administrativo;
II -a
aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
suspensão por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - Para apuração de abandono de cargo
ou função pública será adotado rito sumário, cujo processo administrativo
desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases :
I -expedição
de portaria pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, indicando o
período de ausência, sem justa causa, superior a 30 (trinta) dias ou os dias de
falta ao serviço, sem causa justificada,
totalizando,
no mínimo, 60 (sessenta) dias, de forma interpolada, no período de 12 (doze)
meses;
II -citação
do servidor, para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias,
assegurada ao mesmo vista do respectivo processo ;
III -elaboração
do relatório final pela Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, conclusivo quanto
à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando, quando necessário, o
dispositivo legal infringido ;
IV -comunicação
pessoal ao servidor, que terá, a partir da mesma, o prazo de 5 (cinco) dias,
para interpor recurso ao Secretário de Administração e Modernização
Administrativa;
V -julgamento
do recurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, precedido de juízo acerca do
conhecimento do apelo, que ocorrerá somente se apresentados novos fatos ou
inéditos fundamentos jurídicos, justificadores do pedido de reexame.
Art. 23 - Constatada, a qualquer momento, a
acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas, o processo
disciplinar seguirá o rito sumário previsto no artigo anterior, observando-se
em especial :
I -a
obrigatória indicação na portaria instauradora dos cargos, empregos ou funções
públicas indevidamente acumulados, descrição das respectivas atribuições
funcionais e jornadas laborais correspondentes;
II -conclusão
no relatório final acerca da ocorrência de boa-fé, que possibilitará ao servidor
optar pelo vínculo laboral a ser mantido ou de má-fé, que implicará na
declaração de nulidade da respectiva nomeação, restituídos os vencimentos
indevidamente percebidos.
Art. 24 - O rito sumaríssimo a ser observado
para a aplicação da pena de repreensão compreenderá :
I -despacho
a ser formulado no respectivo processo disciplinar pelo Gerente ao qual se
encontre vinculado o servidor, indicando a infração disciplinar cometida e o
dispositivo legal transgredido ;
II -expressa
ciência do servidor, com a outorga do prazo de 3 (três) dias úteis, para
apresentar defesa escrita;
III -decisão
final da Gerência, no prazo de 3 (três) dias úteis, da qual não caberá recurso,
com a aplicação da penalidade e envio para registro no prontuário.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 25 - A Comissão de Acidentes de
Trânsito será composta pelo Diretor do Departamento de Controle e Distribuição
da Frota e outros dois membros, nomeados pelo titular da Secretaria de Serviços
Municipais.
Art. 26 - Competirá ao Diretor do
Departamento de Controle e Distribuição da Frota, ao tomar conhecimento de
acidente envolvendo veículo integrante da frota da Prefeitura, requisitar,
obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I -cópia
do respectivo Boletim de Ocorrência;
II -relatório
a ser elaborado pelo servidor envolvido, esclarecendo as condições em que
ocorreu o sinistro;
III -situação
funcional do servidor, com informes sobre outras ocorrências da mesma natureza;
IV -orçamento
para reparação dos danos causados no veículo ou veículos envolvidos.
Parágrafo único - Poderão ser requisitados outros
documentos, desde que necessários à perfeita elucidação do acidente, a critério
do Gerente de Controle e Distribuição da Frota.
Art. 27 - O Diretor do Departamento de
Controle e Distribuição da Frota encaminhará os referidos informes para
formação de processo administrativo, com posterior encaminhamento ao Diretor do
Departamento de Manutenção e Controle da Frota, que expedirá portaria instauradora
do respectivo procedimento apuratório.
Parágrafo único - O procedimento apuratório será concluído no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por idêntico
período, mediante determinação do Diretor do Departamento de Manutenção e
Controle de Frota.
Art. 28 - Notificado da instauração do
procedimento apuratório, o servidor apresentará
defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, indicando
não só as provas que pretende produzir, como também os aspectos que almeja
esclarecer com as mesmas.
§ 1º - Serão ouvidas, no máximo, duas
testemunhas, cabendo ao servidor trazê-las para oitiva, em data a ser designada
pela Comissão.
§ 2º - Da decisão da Comissão que
indeferir a produção das provas requeridas não caberá recurso.
Art. 29 - Finalizada a instrução, a Comissão
deverá elaborar relatório, no qual concluirá pela inocência ou pela
responsabilidade do servidor pelos danos causados, o qual será submetido à
apreciação, para decisão final, do Secretário de Serviços Municipais.
Art. 30 - Da decisão final caberá recurso,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do
servidor, com efeito suspensivo, ao Secretário de Serviços Municipais.
Art. 31 - O valor dos danos será descontado
do vencimento do servidor, nos termos do artigo 97 do estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, em parcelas mensais, que não poderão exceder o percentual
de 10% (dez por cento), calculados sobre o respectivo vencimento ou salário.
§ 1º - Quando se tratar de servidor
submetido ao regime trabalhista, embora respeitado o limite mensal referido no
“caput”, o desconto subordina-se à expressa concordância do mesmo, consoante o
disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Não havendo a concordância do
servidor celetista, o processo será encaminhado para o Departamento de
Procuradoria Geral, que adotará as providências cabíveis para a efetiva
indenização.
Art. 32 - Finalizado o procedimento apuratório, na hipótese de coexistir infração de natureza
disciplinar a ser apurada, deverá o Diretor do Departamento de Controle e
Manutenção da Frota encaminhar o processo para a Comissão Permanente de
Inquérito Disciplinar (SAMA), para as providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Sempre que o relatório da
sindicância, concluir pela perpetração de ilícito penal,
caberá à autoridade responsável pela instauração do respectivo inquérito
administrativo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente do prosseguimento da apuração no âmbito administrativo.
Art. 34 - A contagem dos prazos
estabelecidos neste decreto será procedida de forma consecutiva, exceto quando
for expressamente disposto em contrário.
Art. 35 - O julgamento fora dos prazos
fixados não importará em nulidade do correspondente processo disciplinar.
Art. 36 - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 37 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de dezembro de
2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicada.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO