DECRETO Nº 14.723, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

VIDE DEC. 14.855/02 e 15.077/04

 

REGULAMENTA a Lei nº 8.288 , de 13 de dezembro de 2001, que cria as Comissões Permanentes de Inquérito.

 

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 36.717/2001-0,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As Comissões Permanentes de Inquéritos, criadas através da Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, ficam regulamentadas pelo presente decreto.

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO DE CONTRATOS, PATRIMÔNIO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 2º - A Comissão Permanente de Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentre servidores titulares de cargos efetivos e privativos de bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, figurando um deles como Presidente.

 

Art. 3º - Instaurar-se-á sindicância, mediante portaria, a ser expedida pelo Corregedor Geral, quando :

 

I -não estiver caracterizada a irregularidade e sua autoria, precedendo a instauração de inquérito administrativo ;

 

II -a penalidade a ser imposta a servidor submetido ao regime estatutário consistir em multa ou suspensão até 30 (trinta) dias ;

 

III -a penalidade a ser imposta a servidor submetido ao regime trabalhista consistir em suspensão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º - O prazo de conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão ao Corregedor Geral.

 

Art. 5º - Na sindicância somente será produzida prova documental e testemunhal, limitada à indicação de 3 (três) pessoas, a critério da Comissão, desde que necessárias à instrução, observados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 6º - Encerrada a fase instrutória, a Comissão deverá elaborar relatório, com os seguintes elementos :

 

I -a descrição articulada dos fatos e das provas apuradas ;

 

II -a conclusão, conforme o caso, pelo:

 

a)arquivamento do feito,

b)instauração de inquérito administrativo,

c)imposição de penalidade.

 

Art. 7º - Instaurar-se-á inquérito administrativo, mediante portaria autorizadora do Corregedor Geral, quando a penalidade a ser imposta ao servidor consistir em:

 

I -demissão ;

 

II -cassação de aposentadoria ou disponibilidade ;

 

III -suspensão por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º - A sindicância e o inquérito administrativo compreenderão as seguintes fases processuais:

 

I -fase preliminar, na qual sucederá :

 

a)o indiciamento do acusado ou acusados e a descrição legal da infração perpetrada,

b)a citação do indiciado para a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva citação ou de 20 (vinte) dias, havendo mais de um indiciado;

 

II -fase instrutória, que será integralmente reduzida a termo;

 

III -fase conclusiva, compreendendo:

 

a)a apresentação das alegações finais pelo indiciado,

b)o relatório final, conclusivo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicadas, nesta hipótese, a disposição legal transgredida e a penalidade a ser aplicada.

 

Art. . O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em especial as regras do processo civil e penal, aplicadas subsidiariamente.

 

Art. 10 - Na fase instrutória do inquérito administrativo será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal, limitada a indicação de 5 (cinco) testemunhas, bem como promovidas a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, de forma a ensejar a elucidação dos fatos.

 

§ 1º - A Comissão denegará, mediante decisão fundamentada, os pedidos que entender impertinentes, meramente protelatórios ou irrelevantes para a adequada instrução processual.

 

§ 2º - Do indeferimento dos pedidos não caberá recurso.

 

Art. 11 - O prazo para conclusão do inquérito administrativo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão ao Corregedor Geral.

 

Art. 12 - Ultimada a fase instrutória, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais, sendo-lhe facultada vista do processo na Comissão.

 

Art. 13 - O prazo de conclusão da sindicância e do inquérito administrativo poderá ser sobrestado, mediante justificativa nos autos e autorização do Corregedor Geral.

 

Art. 14 - A sindicância e o inquérito administrativo, uma vez concluídos, serão encaminhados ao Corregedor Geral para apreciação e posterior decisão.

 

Art. 15 - A sindicância e o inquérito administrativo encerrar-se-ão com a comunicação pessoal da decisão.

 

Art. 16 - Admitir-se-á um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão final em sindicâncias e inquéritos administrativos, com efeito suspensivo

 

Parágrafo único - O recurso será formulado em petição, contendo fundamentos fáticos e de direito, justificadores do pedido de reexame e dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos, que o julgará no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com posterior comunicação pessoal da decisão.

 

Art. 17 - Para imposição de penas disciplinares serão competentes :

 

I -o Secretário de Assuntos Jurídicos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 ( trinta ) dias ;

 

II -o Corregedor Geral, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO DISCIPLINAR

 

Art. 18 - A Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar será composta de 3 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Administração e Modernização Administrativa, dentre servidores titulares de cargos efetivos, sendo um, obrigatoriamente bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único - Quando da expedição do ato nomeatório, será indicado entre os membros o respectivo Presidente.

 

Art. 19 - Aplicar-se-á às sindicâncias e inquéritos administrativos o mesmo procedimento especificado para a Comissão Permanente de Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização, salvo as competências instauradoras e de apreciação recursal.

 

Art. 20 - Competirá ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos :

 

I -a instauração de sindicância e inquérito administrativo;

 

II -o sobrestamento do prazo de conclusão da sindicância e do inquérito administrativo ;

 

III -a apreciação e decisão do relatório final ;

 

IV -a imposição das penas de multa e de suspensão até 30 (trinta) dias, quando o sindicado submeter-se ao regime estatutário ;

 

V -a imposição da pena de suspensão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, quando o sindicado submeter-se ao regime trabalhista.

 

Art. 21 - Competirá ao Secretário de Administração e Modernização Administrativa :

 

I -apreciação do recurso interposto contra a decisão em sindicância e inquérito administrativo;

 

II -a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 22 - Para apuração de abandono de cargo ou função pública será adotado rito sumário, cujo processo administrativo desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases :

 

I -expedição de portaria pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, indicando o período de ausência, sem justa causa, superior a 30 (trinta) dias ou os dias de falta ao serviço, sem causa justificada,

totalizando, no mínimo, 60 (sessenta) dias, de forma interpolada, no período de 12 (doze) meses;

 

II -citação do servidor, para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurada ao mesmo vista do respectivo processo ;

 

III -elaboração do relatório final pela Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando, quando necessário, o dispositivo legal infringido ;

 

IV -comunicação pessoal ao servidor, que terá, a partir da mesma, o prazo de 5 (cinco) dias, para interpor recurso ao Secretário de Administração e Modernização Administrativa;

 

V -julgamento do recurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, precedido de juízo acerca do conhecimento do apelo, que ocorrerá somente se apresentados novos fatos ou inéditos fundamentos jurídicos, justificadores do pedido de reexame.

 

Art. 23 - Constatada, a qualquer momento, a acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas, o processo disciplinar seguirá o rito sumário previsto no artigo anterior, observando-se em especial :

 

I -a obrigatória indicação na portaria instauradora dos cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados, descrição das respectivas atribuições funcionais e jornadas laborais correspondentes;

 

II -conclusão no relatório final acerca da ocorrência de boa-fé, que possibilitará ao servidor optar pelo vínculo laboral a ser mantido ou de má-fé, que implicará na declaração de nulidade da respectiva nomeação, restituídos os vencimentos indevidamente percebidos.

 

Art. 24 - O rito sumaríssimo a ser observado para a aplicação da pena de repreensão compreenderá :

 

I -despacho a ser formulado no respectivo processo disciplinar pelo Gerente ao qual se encontre vinculado o servidor, indicando a infração disciplinar cometida e o dispositivo legal transgredido ;

 

II -expressa ciência do servidor, com a outorga do prazo de 3 (três) dias úteis, para apresentar defesa escrita;

 

III -decisão final da Gerência, no prazo de 3 (três) dias úteis, da qual não caberá recurso, com a aplicação da penalidade e envio para registro no prontuário.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

 

Art. 25 - A Comissão de Acidentes de Trânsito será composta pelo Diretor do Departamento de Controle e Distribuição da Frota e outros dois membros, nomeados pelo titular da Secretaria de Serviços Municipais.

 

Art. 26 - Competirá ao Diretor do Departamento de Controle e Distribuição da Frota, ao tomar conhecimento de acidente envolvendo veículo integrante da frota da Prefeitura, requisitar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

 

I -cópia do respectivo Boletim de Ocorrência;

 

II -relatório a ser elaborado pelo servidor envolvido, esclarecendo as condições em que ocorreu o sinistro;

 

III -situação funcional do servidor, com informes sobre outras ocorrências da mesma natureza;

 

IV -orçamento para reparação dos danos causados no veículo ou veículos envolvidos.

 

Parágrafo único - Poderão ser requisitados outros documentos, desde que necessários à perfeita elucidação do acidente, a critério do Gerente de Controle e Distribuição da Frota.

 

Art. 27 - O Diretor do Departamento de Controle e Distribuição da Frota encaminhará os referidos informes para formação de processo administrativo, com posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota, que expedirá portaria instauradora do respectivo procedimento apuratório.

 

Parágrafo único - O procedimento apuratório será concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por idêntico período, mediante determinação do Diretor do Departamento de Manutenção e Controle de Frota.

 

Art. 28 - Notificado da instauração do procedimento apuratório, o servidor apresentará defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, indicando não só as provas que pretende produzir, como também os aspectos que almeja esclarecer com as mesmas.

 

§ 1º - Serão ouvidas, no máximo, duas testemunhas, cabendo ao servidor trazê-las para oitiva, em data a ser designada pela Comissão.

 

§ 2º - Da decisão da Comissão que indeferir a produção das provas requeridas não caberá recurso.

 

Art. 29 - Finalizada a instrução, a Comissão deverá elaborar relatório, no qual concluirá pela inocência ou pela responsabilidade do servidor pelos danos causados, o qual será submetido à apreciação, para decisão final, do Secretário de Serviços Municipais.

 

Art. 30 - Da decisão final caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do servidor, com efeito suspensivo, ao Secretário de Serviços Municipais.

 

Art. 31 - O valor dos danos será descontado do vencimento do servidor, nos termos do artigo 97 do estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em parcelas mensais, que não poderão exceder o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o respectivo vencimento ou salário.

 

§ 1º - Quando se tratar de servidor submetido ao regime trabalhista, embora respeitado o limite mensal referido no “caput”, o desconto subordina-se à expressa concordância do mesmo, consoante o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2º - Não havendo a concordância do servidor celetista, o processo será encaminhado para o Departamento de Procuradoria Geral, que adotará as providências cabíveis para a efetiva indenização.

 

Art. 32 - Finalizado o procedimento apuratório, na hipótese de coexistir infração de natureza disciplinar a ser apurada, deverá o Diretor do Departamento de Controle e Manutenção da Frota encaminhar o processo para a Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar (SAMA), para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 - Sempre que o relatório da sindicância, concluir pela perpetração de ilícito penal, caberá à autoridade responsável pela instauração do respectivo inquérito administrativo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente do prosseguimento da apuração no âmbito administrativo.

 

Art. 34 - A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto será procedida de forma consecutiva, exceto quando for expressamente disposto em contrário.

 

Art. 35 - O julgamento fora dos prazos fixados não importará em nulidade do correspondente processo disciplinar.

 

Art. 36 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de dezembro de 2001.

 

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

 

GILBERTO CARVALHO

SECRETÁRIO DE GOVERNO