DECRETO Nº 11.129, DE 05 DE JULHO DE 1985
(Publ. “D. Grande ABC”, 16.07.85, nº 5877, pág. 4B)
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 39, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e o § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.099, de 18 de janeiro de 1985, DECRETA: Art. 1º - As instituições recreacionais comercializadas ou não, que permitam o estacionamento de veículos automotores em seu interior, tais como: drive-in, auto-lanches, cinema ao ar livre e similares e que não atendam a pousada, devem obedecer as seguintes restrições: I – recuo mínimo de frente: 10,00 m (dez metros). II – testada mínima do lote: 30,00 m (trinta metros). Parágrafo único – As restrições estabelecidas neste artigo aplicam-se a lotes de esquina, para todos os logradouros. Art. 2º - As vagas para estacionamento devem ser cobertas com material incombustível.VIDE DEC. 11.167/85
Art. 3º - As instituições recreacionais comercializadas ou não, que permitam o estacionamento de veículos automotores em seu interior do tipo motel ou similar, que atendam a pousada, devem obedecer as seguintes restrições: I – recuo mínimo de frente: 10,00 m (dez metros) De fundo: 5,00 m (cinco metros) De laterais: 3,00 m (três metros) Total lateral: 6,00 m (seis metros) II – testada mínima do lote: 30,00 m (trinta metros) III – estacionamento: 1 (uma) vaga de estacionamento coberto ou não, por unidade, mais 10% (dez por cento) do número total de vagas. § 1º - A vaga para estacionamento deverá ter área mínima de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados), sendo 12,50 m² (doze metros e cinqüenta decímetros quadrados), destinados à circulação. § 2º - os recuos laterais e de fundo deverão conter uma faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) junto aos lotes lindeiros, arborizada e formando uma cortina verde. Art. 4º - Serão considerados compartilhamentos mínimos necessário para área administrativa e de serviço em estabelecimento que se enquadrem no artigo 3º do presente decreto: I – cozinhas: área mínima de 10,00 m² II – despensas: área mínima de 6,00 m² III – vestiários: área mínima de 8,00 m², sendo uma para cada sexo IV – sanitário: área mínima de 1,50 m², sendo um para cada sexo e para cada grupo de 20 unidades V – depósito: área mínima de 6,00 m² VI – lavandeira: área mínima de 10,00 m² VII – portaria: área mínima de 10,00 m² Art. 5º - Cada unidade deverá possuir, obrigatoriamente, dormitório e banheiro conjugados, com áreas mínimas de 12,00 m² e 2,50 m², respectivamente. Art. 6º - As demais restrições relativas às edificações deverão obedecer à legislação vigente. Art. 7º - O portão de acesso dos estabelecimentos de que trata este decreto deve observar as seguintes exigências: I – distar dos lotes lindeiros 10,00 m (dez metros), no mínimo, não sendo permitido abertura superior a 6,00 (seis metros); II – não comprometer o fluxo do trânsito; III – o eixo da pista de acesso à edificação deverá manter uma variação de, no mínimo, 30º (trinta graus) com a linha perpendicular ao eixo da via pública. Parágrafo único – Em se tratando de lote de esquina, o acesso deve ser pela via de tráfego menos intenso. Art. 8º - Os muros divisórios e frontais devem ser em alvenaria, com altura não inferior a 3,00 m (três metros), a partir do nível do passeio ou do nível dos lotes vizinhos, vedada sua complementação com qualquer outro material. § 1º - A faixa destinada ao recuo frontal deve ser ajardinada, não podendo ser computada pare efeito de área de estacionamento, estabelecida no inciso III do artigo 3º. § 2º - É permitida a construção, no alinhamento, de mureta de 1,00 m(um metro) de altura, no máximo, a partir do nível do passeio sem prejuízo da construção do muro frontal, previsto no “caput” deste artigo e da obediência ao recuo previsto no inciso I do artigo 1º deste decreto. Art. 9º - É vedada, sob qualquer forma, propaganda ou publicidade do lado externo do muro de fecho, ressalvada a indicação da denominação do próprio estabelecimento, na entrada principal. Art. 10 – É vedado o uso de aparelhos de som com repercussão externa ao estabelecimento. Art. 11 – Não será permitida a instalação dos estabelecimentos de que trata este decreto a menos de 200 m (duzentos metros) de qualquer uso institucional, com exceção de estabelecimentos congêneres. Parágrafo único – A distância fixada será medida entre os pontos mais próximos entre si dos lotes de terreno. Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.