DECRETO Nº 14.751, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
REGULAMENTA
a Lei nº 8.303, de 20 de dezembro de 2001, que dispôs sobre a avaliação
especial de desempenho para os servidores em estágio probatório.
JOÃO
AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 33.004/2001-8,
DECRETA:
Art. 1º. O desempenho do servidor em
estágio probatório será avaliado em formulário próprio, elaborado pelo
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Modernização
Administrativa.
Parágrafo único - O Gerente da área a qual pertença
o servidor avaliado será responsável pelo preenchimento e encaminhamento do
formulário à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
Art. 2º. Serão critérios para avaliação do
servidor:
I - assiduidade, entendido como :
o
comparecimento diário ao trabalho;
o
cumprimento do horário pré-estabelecido ou requisitado.
II
– disciplina, entendido como :
a
permanência no posto de trabalho determinado pela chefia durante todo o
período;
a
atuação de acordo com as normas gerais da Prefeitura e as normas específicas de
seu local de trabalho.
III
– a execução do serviço, entendido como:
o
desenvolvimento de forma planejada e organizada de suas atividades;
a
conclusão de seus trabalhos dentro dos prazos e padrões exigidos, com
qualidade.
IV
– responsabilidade, entendido como:
a
preocupação em atingir os resultados das tarefas que lhe são confiadas,
buscando soluções e assumindo erros, demonstrando postura ativa na realização
do seu trabalho;
o
zelo e a organização no uso e manutenção de materiais, equipamentos e ambiente
de trabalho.
V
– dedicação ao serviço, entendido como:
a
proposição de soluções adequadas aos problemas surgidos, a contribuição com
novas idéias e a atualização profissional, buscando a
qualidade nos resultados dos trabalhos;
a
disponibilidade, tendo em vista as necessidades da área e do trabalho;
a
cooperação com os colegas nas situações de trabalho objetivando resultados
conjuntos satisfatórios.
Art. 3º. O presente decreto não se aplica
aos entes da Administração Indireta, inclusive a Autárquica e Fundacional, bem
como a Guarda Municipal da Secretaria de Combate à Violência Urbana, que
expedirão regulamentos próprios.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de fevereiro de
2002.
JOÃO
AVAMILENO
PREFEITO
MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicado.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO