DECRETO Nº 14.751, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

REGULAMENTA a Lei nº 8.303, de 20 de dezembro de 2001, que dispôs sobre a avaliação especial de desempenho para os servidores em estágio probatório.

 

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 33.004/2001-8,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O desempenho do servidor em estágio probatório será avaliado em formulário próprio, elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Modernização Administrativa.

 

Parágrafo único - O Gerente da área a qual pertença o servidor avaliado será responsável pelo preenchimento e encaminhamento do formulário à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

 

Art. 2º. Serão critérios para avaliação do servidor:

 

I - assiduidade, entendido como :

o comparecimento diário ao trabalho;

o cumprimento do horário pré-estabelecido ou requisitado.

II – disciplina, entendido como :

a permanência no posto de trabalho determinado pela chefia durante todo o período;

a atuação de acordo com as normas gerais da Prefeitura e as normas específicas de seu local de trabalho.

III – a execução do serviço, entendido como:

o desenvolvimento de forma planejada e organizada de suas atividades;

a conclusão de seus trabalhos dentro dos prazos e padrões exigidos, com qualidade.

IV – responsabilidade, entendido como:

a preocupação em atingir os resultados das tarefas que lhe são confiadas, buscando soluções e assumindo erros, demonstrando postura ativa na realização do seu trabalho;

o zelo e a organização no uso e manutenção de materiais, equipamentos e ambiente de trabalho.

V – dedicação ao serviço, entendido como:

a proposição de soluções adequadas aos problemas surgidos, a contribuição com novas idéias e a atualização profissional, buscando a qualidade nos resultados dos trabalhos;

a disponibilidade, tendo em vista as necessidades da área e do trabalho;

a cooperação com os colegas nas situações de trabalho objetivando resultados conjuntos satisfatórios.

 

Art. 3º. O presente decreto não se aplica aos entes da Administração Indireta, inclusive a Autárquica e Fundacional, bem como a Guarda Municipal da Secretaria de Combate à Violência Urbana, que expedirão regulamentos próprios.

 

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de fevereiro de 2002.

 

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

- EM SUBSTITUIÇÃO -

MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS

SECRETÁRIO DE GOVERNO