DECRETO Nº 12.267, DE 17 DE AGOSTO DE 1989

(Publ. “D. Grande ABC”, 30.08.89, n.º 7157, pág. 6B)

REVOGADO P/ DEC. 12.774/91

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Festival de Teatro Amador de Santo André, que com este baixa.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de agosto de 1989.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

DR. WAGNER GÖPFERT

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

PROFª MARILENA NAKANO

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

TERESA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

REGULAMENTO DO FESTIVAL DE TEATRO AMADOR DE SANTO ANDRÉ

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Santo André, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes promoverá, anualmente, o “FESTIVAL DE TEATRO AMADOR DE SANTO ANDRÉ”.

Art. 2º - O Festival tem por finalidade incentivar o movimento de Teatro Amador, para apresentação de espetáculos da categoria adulta.

DOS PARTICIPANTES

Art. 3º - Para participar do Festival deverá o grupo promover sua inscrição na Seção de Produção e Programação de Eventos da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, Centro Cívico de Santo André, mediante apresentação de:

I – xerox do Registro do Grupo ou da Entidade a qual pertença, em cartório competente;

II – 6 (seis) cópias do texto da peça a ser apresentada;

III – ficha técnica e sinopse do espetáculo;

IV – autorização do SBAT (Sociedade Brasileira de Autores Teatrais), ou do Autor.

DA SELEÇÃO

Art. 4º - A seleção e premiação dos grupos será procedida por uma comissão julgadora, composta de três membros, indicada pela Comissão Pró-Co-Gestão.

§ 1º - Os integrantes da Comissão de que trata o presente artigo fornecerão relatórios individuais sobre suas considerações a todos os participantes, no encerramento do festival.

§ 2º - Serão atribuídos 3 (três) prêmios aos melhores espetáculos, na importância correspondente à 216 BTN cada.

§ 3º - Além dos prêmios em dinheiro serão atribuídos troféus individuais para:

I – melhor direção;

II – melhor ator;

III – melhor atriz;

IV – melhor ator coadjuvante;

V – melhor atriz coadjuvante;

VI – melhor cenógrafo;

VII – melhor figurinista;

VIII – melhor música original;

IX – melhor produção;

X – melhor iluminação.

DA PRODUÇÃO

Art. 5º - A promotora encarregar-se-á da distribuição à imprensa do material informativo sobre o evento.

§ 1º - A promoção ficará a cargo da Comissão Pró-Co-Gestão do “Teatro Popular Conchita de Moraes” e participarão de cada grupo.

§ 2º - Os grupos inscritos ficam com o compromisso de participar dos eventos propostos pela Comissão Pró-Co-Gestão com a finalidade de divulgar o Festival.

§ 3º - Fica a cargo de cada grupo, no dia de sua apresentação, os serviços de bilheteria e portaria, fiscalizado pela promotora.

§ 4º - Os pagamentos dos encargos do SBAT e ECAD fica às expensas de cada grupo.

DA UTILIZAÇÃO DO TEATRO

Art. 6º - O Festival, de que trata o presente decreto, será realizado no Teatro Conchita de Moraes, no mês de setembro de cada ano.

Parágrafo único – As inscrições serão feitas na Seção de Produção e Programação de Eventos até o dia 25 do mês de agosto de cada ano.

Art. 7º - Os participantes terão direito a usufruir dos recursos técnicos que a casa dispõe tais como: refletores, mesa de som, mesa de luz, camarins, iluminador e o material técnico será operado por elemento do próprio grupo assistido pelo responsável técnico da casa.

Art. 8º - O Teatro Conchita de Moraes estará à disposição dos participantes, no dia da apresentação, a partir das 13 horas.

Art. 9º - O horário previsto para o início do espetáculo é às 20:30 horas.

Art. 10 – A parte técnica do espetáculo deverá ter se cumprido até uma hora antes do início do espetáculo, ou seja às 19:30 horas.

Art. 11 – O cenário deverá ser desmontado e retirado do local logo após a apresentação.

Art. 12 – Todas as despesas decorrentes da participação, correm por conta e risco dos participantes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – Ao requerer sua inscrição, o grupo aceita implicitamente todas as disposições deste regulamento.

Art. 14 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Pró-Co-Gestão do “Teatro Popular Conchita de Moraes”, ouvido as partes envolvidas.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de agosto de 1989.