DECRETO Nº 14.745, DE 18 DE JANEIRO DE 2002

REGULAMENTA a destinação das receitas do DVP e DTC, órgãos criados na estrutura da EPT pela Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.157/01, que criou na estrutura administrativa da Empresa Pública de Transporte e Trânsito – EPT, o Departamento de Trânsito e Circulação (DTC) e o Departamento de Vias Públicas (DVP),

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, modificado pela Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 4.358/01A - EPT,

DECRETA:

Art. 1º - As receitas provenientes do Departamento de Trânsito e Circulação – DTC, e do Departamento de Vias Públicas – DVP, órgãos pertencentes à Empresa Pública de Transporte e Trânsito – EPT conforme o disposto na Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, ficam regulamentadas segundo as disposições deste decreto.

Art. 2º - As multas, taxas e preços públicos mencionados no art. 15 da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001, referem-se a todas as atividades desenvolvidas pela EPT em seus diversos departamentos.

Art. 3º - Os valores referentes às multas, taxas e preços públicos aplicados pelo DVP, constituem receita própria da EPT.

§ 1º - As multas aplicadas pelo DVP, referidas no art. 15, III, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, compreendem:

I – panfletagem, pichações, limpeza de terreno, depósito de entulho e outras previstas na Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979;

II – construção, reconstrução ou reforma de muro, gradis e passeios prevista na Lei nº 3.595, de 27 de abril de 1971;

III – veiculação de anúncios provisórios nas vias e logradouros públicos previstas na Lei nº 6.757, de 21 de dezembro de 1990;

IV – entidades responsáveis pela execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos previstas na Lei nº 5.501, de 05 de outubro de 1978.

§ 2º - As taxas e preços públicos, aplicados pelo DVP, referidas no art. 15, I, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, correspondem:

I – a autorização à veiculação de anúncios provisórios nas vias e logradouros públicos previstas na Lei nº 6.757, de 21 de dezembro de 1990;

II – a autorização às entidades responsáveis pela execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos previstas na Lei nº 5.501, de 05 de outubro de 1978.

Art. 4º - Os valores referentes às multas, taxas municipais e preços públicos, aplicados pelo DTC, constituem receita própria da EPT.

Parágrafo único - As taxas e preços públicos aplicados pelo DTC, referidas no art. 15, I, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, compreendem:

I – a apreensão de veículos a motor prevista no item 2, do Anexo 2 do Decreto nº 13.519, de 11 de julho de 1995;

II – o depósito de veículos a motor (diária) previsto no item 7, do Anexo 2 do Decreto nº 13.519, de 11 de julho de 1995;

III – a remoção de veículos (guincho) previsto no item 10, do Anexo 2 do Decreto nº 13.519, de 11 de julho de 1995.

Art. 5º - A EPT regulará este decreto, instituindo os procedimentos de cobrança dos valores mencionados nos artigos anteriores.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.717, de 12 de março de 1979.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de janeiro de 2002.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

WANDER BUENO DO PRADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

- EM SUBSTITUIÇÃO -