DECRETO Nº 2.697, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964
(Publ. “Jornal Santo André”, 11.11.64)
Revogado pelo Decreto nº 8.897/76 Vide Decreto nº 4.554/69 APROVA o Plano de Urbanização do Vale do Córrego Cemitério de sua contra-vertente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - De conformidade com as plantas nº 17/64 A e B, da Comissão Executiva do Plano Diretor, constantes de fls. 11, do processo nº 7.945/64, que, rubricadas pelo Prefeito, ficam fazendo parte integrante deste decreto, fica aprovado o plano de urbanização do vale do córrego Cemitério, e de sua contra-vertente, até o Ribeirão dos Meninos, compreendendo o seguinte: a – abertura de avenida com 35,00m de largura, abrangendo canal para o córrego, no contra, duas pistas laterais de rolamento para veículos, e duas faixas laterais arborizadas, de proteção, e aproximadamente 1.200,00m de extensão, entre a projetada Avenida Perimetral ao 1º Centro Comercial, aprovada pelo Decreto nº 2.282/63, e a Praça Volta Redonda, inclusive concordâncias de alinhamentos com as Ruas Itajubá e Turiassú, e com a parte remanescente da mencionada Praça; b – abertura de túnel, com cerca de 230,00m de comprimento e respectivas embocaduras, totalizando, tudo, cerca de 300,00m de extensão, iniciando-se junto à Praça Volta Redonda, e desembocando no vale contra-vertente ao córrego Cemitério, junto à Rua São Francisco, em faixa de 65,00m de largura total, destinada a conter, também, concordâncias com vias existentes, faixas ajardinadas e arborizadas, e demais obras complementares, no plano superior ao túnel, abrangendo dois trechos, entre a Praça Volta Redonda e a Rua José Lins do Rego, e primeiro, e entre as Ruas Adolfo Laves e São Francisco, o segundo; c – abertura de avenida, com 30,00m de largura, abrangendo canteiro divisor central, duas pistas laterais arborizadas, de proteção, e aproximadamente 750,00m de extensão, entre a Rua São Francisco, e a praça rotatória da avenida projetada, ao longo do Ribeirão dos Meninos, em seu cruzamento com a Avenida Atlântica, aprovada pelo Decreto nº 2.281/63, inclusive concordâncias de alinhamentos com esta última praça projetada; d – abertura de avenida, com 30,00m de largura, abrangendo canteiro divisor central, duas pistas laterais de rolamento para veículos, e dois passeios laterais, e aproximadamente 500,00m de extensão, entre o entroncamento com o trecho da avenida de fundo do vale do córrego Cemitério, descrito na alínea “a” deste artigo, e a Rua Carnaúba, observando totalmente o leito da Rua Catequese, entre 250,00m a quem da Rua Carnaúba, e esta rua, inclusive concordâncias de alinhamentos com as Ruas Catequese, Ubatuba, Carnaúba e José Lins do Rego, sendo o alargamento da Rua Carnaúba, aprovado pelo Decreto nº 2.427/63; e – formação de área ajardinada, entre as Ruas Antonio Cubas, Catequese e o trecho da Avenida mencionada na alínea “a” deste artigo; f – interrupção das Ruas Santo Urbano, São Venceslau, Xavier Marques, Eduardo Monteiro, Clemente Ferreira, Itá, Itajubá, São Francisco, Guarani, Botocudos, Tupi, Igarapava e Simões Dias, a fim de que passem a terminar nas faixas de domínio dos trechos de avenidas, mencionadas nas alíneas a – b – e – d, deste artigo, de maneira a não cruzá-los, nem a eles terem acesso. Art. 2º - Aos trechos de avenidas objeto do artigo 1º deste decreto, compreendidos entre a projetada Avenida Perimetral ao 1º Centro Comercial, e a projetada avenida ao longo do Ribeirão dos Meninos, descritos nas alíneas a – b- e – d daquele artigo, sendo que nesta última alínea, apenas, entre o trecho descrito nas alínea “a”, e o cruzamento com as Ruas Antonio Cubas e Corumbá, os imóveis lindeiros não terão acesso de espécie alguma, sendo-lhes permitida, apenas, servidão de luz e ar. Art. 3º - As novas edificações, nos imóveis que dividem com as faixas de domínio dos trechos de avenidas de que trata o artigo 1º, obedecerão ao recuo mínimo de 4,00m (quatro metros), a partir das respectivas divisas, devendo suas fachadas laterais e de fundos ser arquitetonicamente tratadas, a fim de não prejudicar a estética, a juízo da Comissão Executiva do Plano Diretor. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 5 de novembro de 1964. FIORAVANTE ZAMPOL PREFEITO MUNICIPAL OLIVER TOGNATO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Registrado neste departamento na mesma data e publicado. RADAMÉS FORTES DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE