DECRETO Nº 14.666, DE 18 DE JULHO DE 2001
VIDE DEC. 14.872/02
REGULAMENTA a Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários por meio de Dação em Pagamento e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDOo que
consta dos autos do Processo Administrativo n
º 35.928/2000-1; DECRETA: Art. 1º - O contribuinte interessado em efetuar o pagamento de sua dívida tributária municipal por meio de dação em pagamento, conforme autorizado pela Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.207, de 05 de julho de 2001, deverá formalizar o pedido junto ao Serviço de Atendimento da Prefeitura Municipal de Santo André, devidamente acompanhado dos seguintes documentos: cópia da capa do IPTU do imóvel oferecido e do imóvel com débito, se for o caso; escritura de compra e venda do imóvel oferecido; matrícula atualizada fornecida pelos cartórios imobiliários do Município; certidão negativa atualizada de ônus e alienação fornecida pelos cartórios imobiliários do Município; certidões negativas de protesto do proprietário; certidões negativas de distribuição do cartório distribuidor local e do domicílio do proprietário; certidão negativa da Justiça Federal. Art. 2º - O pedido será encaminhado à Secretaria de Finanças para verificação da situação tributária do contribuinte e do imóvel oferecido. Art. 3º - Autorizado o prosseguimento pela Secretaria de Finanças, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano realizará vistoria no imóvel objeto da dação e se manifestará sobre o interesse do Município em aceitá-lo. § 1º - No caso de parecer favorável, o processo administrativo será encaminhado para apreciação da Comissão Especial de Avaliação e, se necessário, elaboração de novo laudo avaliatório. § 2º - No caso de parecer desfavorável, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, comunicará ao interessado sua decisão, podendo este oferecer outro imóvel, que passará pelos mesmos procedimentos mencionados. Art. 4º - Na hipótese do § 1º do artigo anterior o pedido será encaminhado à Procuradoria Geral para exame jurídico da proposta e dos documentos que a acompanham. Art. 5º - Deferido o requerimento da dação em pagamento o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Finanças para atualização do débito. Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município diligenciará para a concretização da dação em pagamento. § 1º - A Procuradoria Patrimonial providenciará a minuta da escritura e os atos referentes à lavratura e registro. § 2º - O interessado arcará com todas as despesas relativas à lavratura da escritura e respectivo registro. Art. 7º - Após o registro da escritura, a Secretaria de Finanças será comunicada e promoverá o cancelamento do débito tributário e a baixa do imóvel em nome do contribuinte do cadastro imobiliário municipal. Art. 8º - O Processo Administrativo será encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano para proceder ao cadastramento no Banco de Dados de Áreas Públicas. Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de julho de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS FERNANDO GUILHERME BRUNO FILHO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EM SUBSTITUIÇÃO - Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO