DECRETO Nº 11.011, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984
(Publ. “S. André em Noticias”, 15.11.84 )
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - São fixadas, respectivamente, em Cr$ 390,00 (trezentos e noventa cruzeiros) e Cr$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros), as tarifas sem desconto e com desconto, para o transporte coletivo urbano neste Município. Parágrafo único – As tarifas referidas neste artigo poderão ser cobradas somente após decorridos três (3) dias, a contar da publicação deste Decreto, excluídos, da contagem, os domingos e feriados. Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de novembro de 1984 DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SERGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL COMDEC DAS ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL Art. 1º – Competirá a Comissão Municipal de Defesa Civil a execução de todas as atividades de defesa civil, no âmbito do Município, caracterizadas pela existência de “situações de emergência” ou do “estado de calamidade pública”, bem como a efetivação de outras medidas preventivas, assistenciais e recreativas, voltadas à consecução do bem estar social. Art. 2º – Considera-se como emergência, para os devidos efeitos, a situação anormal e grave, provocada por fatores adversos, de origem natural ou humana, que produza efeitos danosos ao Município, sem, contudo, ultrapassar a capacidade municipal de conduzir as ações de socorro e assistência, decorrentes da anormalidade. § 1º – O reconhecimento da “situação de emergência” será precedido do levantamento dos danos verificados e de um estudo acerca do quadro apresentado e possibilidade de evolução, ouvidos os respectivos Secretários Municipais, em função das áreas atingidas. § 2º – A “situação de emergência” será declarada pelo Prefeito Municipal, através de portaria, devidamente fundamentada, a qual será publicada no jornal local de maior circulação, além de sua fixação, em lugar público, mediante edital. Art. 3º – Como calamidade pública deve ser entendida a situação decorrente do agravamento da emergência ou da anormalidade de maior violência ou gravidade, que ultrapassem os limites da capacidade municipal de condução da situação, e exigindo providencias e recursos especiais para a volta da normalidade e da plena autonomia municipal. § 1º – O “estado de calamidade pública” será declarado pelo Prefeito Municipal, mediante a edição de decreto, com duração nunca superior a 30 (trinta) dias, sujeito à apreciação, pela Câmara Municipal. § 2º – Caso persistam as condições adversas, após esgotado o prazo inicialmente previsto, admite-se sua renovação. § 3º – A publicação do aludido decreto obedecerá à idêntica formalidade, fixada no artigo anterior, concernente à declaração de emergência. Art. 4º – O Prefeito Municipal deverá encaminhar cópia da portaria ou decreto a REDEC e CEDEC, objetivando o reconhecimento, pelo Coordenador Estadual de Defesa civil ou pelo Governador do Estado, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, respectivamente. DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Art. 5º – A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui instrumentos do Poder Executivo, para a articulação de esforços com as demais entidades públicas e privadas, existentes na jurisdição municipal, e com a comunidade, incumbindo-lhes os contatos a serem mantidos com a Coordenadoria Estadual de Defesa civil para obtenção da cooperação necessária em cada situação. Parágrafo único – A participação dos órgãos estaduais e federais, nas atividades de defesa civil executadas pela COMDEC , se processará em forma de cooperação, mediante solicitação, nas ações de socorro ou por intermédio da REDEC e CEDEC, durante a fase assistencial. Art. 6º – A organização da COMDEC observará ao esquema abaixo reproduzido, com o preenchimento dos mencionados cargos, bem como a formação dos aludidos grupos e subcomissões: I - Coordenador Municipal – cargo a ser exercido pelo Prefeito Municipal ou por quem vier a ser indicado, pela mencionada autoridade; II - Secretário Executivo – cargo a ser exercido por funcionário efetivo desta Prefeitura, o qual assumirá suas funções com exclusividade, vedada a acumulação, ressalvada, entretanto, a hipótese de encargos provisórios de outras áreas administrativas;VIDE DEC. 12.371/90
III - Grupo de Vistorias – composto por engenheiros, técnicos ou especialistas desta Prefeitura, bem como de órgãos estaduais ou federais instalados neste Município; IV - Subcomissões – as quais compreenderão as áreas de operação de defesa, operações de apoio e operações de relações públicas; V - Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG) – o qual será constituído por um ou mais representantes das seguintes entidades representativas da população: Lions Clube, Rotary Clube, Paróquias, Associações Comerciais, Sindicatos e Cooperativas, Sociedades Amigos de Bairro, etc. Parágrafo único - O Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG) procederá à elaboração de seu próprio regimento, após a eleição de sua diretoria, definidas suas atribuições gerais, bem como as especificas a cada entidade representada. Art. 7º – A COMDEC se servirá, na consecução de suas finalidades, do auxilio de voluntários, colaboradores e prestadores de serviços, sendo como tal considerados todos aqueles que se dispuserem, espontaneamente e sem qualquer remuneração, a auxiliarem as atividades de defesa civil. Art. 8º – Os titulares do órgãos públicos da Administração Direta Municipal deverão exercer a presidência das subcomissões e grupos de atividades, considerando-se como critério para sua designação a maior afinidade com a área a ser dirigida. Art. 9º - As reuniões da Comissão, constituídas pelos presidentes das subcomissões e grupos de atividades, serão presididas pelo Coordenador Municipal, assessorado pelo Secretário Executivo da COMDEC. § 1º – Dessas reuniões também deverá participar o Presidente do Conselho de Entidades Não Governamentais. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Art. 10 – Constituem atribuições da COMDEC, entre outras a serem, oportunamente, designadas: organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas; proceder à avaliação de eventuais riscos, bem como o levantamento de áreas vulneráveis do município, com vistas à busca de soluções definitivas; elaborar estudos e propor à Administração Pública soluções para as áreas consideradas criticas, de acordo com as peculiaridades municipais; levantar os recursos públicos e privados existentes e disponíveis, objetivando uma precisa avaliação da real situação econômica do Município, medida de inegável valor prático quando da ocorrência de situações imprevistas; socorrer outras comunidades quando a medida se evidenciar necessária, de acordo com os recursos disponíveis; identificar as instalações físicas que mais se adaptem às instalações de abrigos provisórios, para socorro e assistência à população atingida, em caso de anormalidade dotando-as da infra-estrutura necessária; realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas para esclarecimento geral da comunidade sobre a necessidade seu engajamento nos trabalhos de Defesa Civil; assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade pública – água, energia elétrica, telefones, transportes, abastecimento, segurança e saúde; procurar a solução dos problemas a nível municipal, só recorrendo a área estadual, através da REDEC, quando forem insuficientes os recursos e a capacidade do Município; estudar, junto à Administração Municipal, a abertura de créditos extraordinários, quando necessários, para aplicação direta ou indireta em favor dos municípios atingidos por calamidades verificadas. DO COORDENADOR MUNICIPAL Art. 11 – Ao Coordenador Municipal, responsável pelo suprimento das atribuições constantes do artigo anterior e pelas providências necessárias ao desempenho da atividade de Defesa Civil, caberá ainda as seguintes atribuições: desdobrar o Plano Geral de Defesa Civil do Estado e os planos específicos elaborados pela CEDEC ou REDEC, objetivando atuação da COMDEC; elaborar a programação das medidas preventivas a serem desencadeadas no Município; coordenar as ações de defesa civil no âmbito de sua jurisdição, determinando e supervisionando as medidas de socorro e assistência; reunir a COMDEC, ordinariamente, uma vez por mês (ou quinzenalmente) para avaliações, análise de proposições, realização de estudos e outras ações planejadas; reunir a COMDEC, extraordinariamente, quando a situação o exigir. DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 12 – Ao Secretário Executivo caberá as seguintes atribuições: dirigir os serviços administrativos e de arquivo da COMDEC, secretariando as reuniões da comissão; realizar os estudos preliminares sobre os programas preventivos, apresentando propostas para sua regular formalização; apoiar, as subcomissões nas atividades burocráticas e no funcionamento de material de expediente; receber, encaminhar, redigir e expedir a correspondência de defesa civil, observando a orientação constante no Manual de Defesa Civil da COMDEC; manter relação atualizada do pessoal integrante da COMDEC, incluindo os dirigentes, funcionários e colaboradores, com respectivos endereços e telefones. DO GRUPO DE VISTORIAS Art. 13 - Ao Grupo de Vistorias caberá as seguintes atribuições: levantar os pontos críticos e sugerir providencias, visando eliminar os fatores que caracterizam sua vulnerabilidade; manter o Coordenador Municipal informado sobre a natureza da calamidade, bem como sua extensão e evolução; realizar as tarefas especiais que lhe forem encomendadas pelo Coordenador Municipal. § 1º – O Grupo de Vistorias poderá ser chefiado pelo Secretário do Executivo da COMDEC ou por qualquer outro elemento mais habilitado, a ser designado pelo Coordenador Municipal. § 2º – A critério do Coordenador Municipal e de acordo com as disponibilidades municipais, o Grupo de Vistorias poderá ter constituição permanente ou provisória, podendo agir por iniciativa própria ou mediante convocação. DAS SUBCOMISSÕES Art. 14 – As Subcomissões serão divididas por área de atuação, apresentando-se da seguinte forma: Da Área I – Operações de Defesa, será constituída pelas subcomissões de: Planejamento; Abastecimento e Alimentação; Saúde Da Área 2 – Operações de Apoio, será constituída pelas subcomissões de: Transporte e Evacuação; Busca e Salvamento; Segurança; Combate ao Fogo; Serviços Públicos; Do Meio Ambiente. Da Área III – Operações de Relações Públicas, será constituída pelas Subcomissões: Assistência e Reabilitação; Organização e Administração de Abrigos. Da Área de Relações Públicas, será constituída basicamente por duas subcomissões, no período de normalidade e por uma terceira, instalada em caráter extraordinário, a saber: Subcomissão de Divulgação; Subcomissão de Ação Educativa; Subcomissão de Orientação e Informação. DAS ATRIBUIÇÕES DAS SUBCOMISSÕES Art. 15 - A Subcomissão de Planejamento, ligada diretamente ao Coordenador Municipal, será encarregada de estudar a história do Município, em face das calamidades verificadas, levantar as possibilidades de acontecimentos anormais diversos, elaborar planos e propor medidas saneadoras, considerando: o Plano Geral de Defesa Civil, difundido pela CEDEC, bem como suas publicações e instruções contidas nos boletins de divulgação; os tipos de catástrofes mais freqüentes na região, com a previsão de suas conseqüências; os objetivos propostos ou pretendidos; os equipamentos sociais e a estrutura político-econômico vigente; os prazos e cronogramas. Art. 16 – A Subcomissão de Abastecimento e Alimentação tem a incumbência de levantar e controlar o abastecimento de gêneros, combustíveis, medicamentos e água em todo o município, além de responsabilizar-se pela aquisição de alimentos e outros materiais especiais para eventuais desabrigados, mediante compra ou doação. Art. 17 – A Subcomissão de Transportes e Evacuação deverá responsabilizar-se pelo levantamento e mobilização dos veículos municipais, utilizáveis em situação de emergência, exercendo o controle do transporte de pessoas e bens materiais, bem como fornecendo cobertura e apoio às demais subcomissões. Art. 18 – A Subcomissão de Saúde será atribuída as seguintes funções: cadastramento de doadores de sangue, médicos, enfermeiros, auxiliares de saúde e voluntários com experiência nessa área; levantamento das condições hospitalares do Município e vizinhança; recebimento, estocagem e distribuição de medicamentos aos flagelados, sob orientação médica; prestação de primeiros socorros, remoção e hospitalização, assistência laboratorial e orientação sanitária, além de responsabilizar-se pelos sepultamentos. Parágrafo único – Para cumprimento dessas tarefas, a aludida subcomissão poderá organizar-se em grupos, buscando o apoio de pessoas e órgãos que atuem nas atividades mencionadas, com a utilização de instalações existentes no Município e vizinhança. Art. 19 – A Subcomissão de Busca e Salvamento, cuidará da localização de pessoas desaparecidas, operações de salvamento e atividades especiais de resgate, sendo constituída por bombeiros, soldados da Policia Militar e voluntários com habilitações especiais. Art. 20 – A Subcomissão de Segurança tem as seguintes atribuições: policiamento das áreas evacuadas, dos depósitos de materiais e abrigos; controle de tráfego, para facilitar as operações a serem realizadas; proteção das instalações essenciais; preservação da lei e da ordem. Art. 21 – A Subcomissão de Combate ao Fogo deverá constituir-se numa brigada voluntária, para utilização em casos de incêndio, urbano ou rural, a qual será preparada para este tipo de atividade por um Oficial ou Graduado do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação ao Comandante da Policia Militar. § 1º – A Subcomissão deverá considerar a importância da prevenção e desenvolver programas educativos junto à comunidade, buscando a cooperação da área de comunicação social. § 2º – Caberá, também, à Subcomissão exercer ação educativa, fiscalizadora e repressiva, sugerindo postura, ou estabelecimento de códigos de prevenção e a utilização dos meios de proteção. Art. 22 – A Subcomissão de Serviços Públicos será encarregada da manutenção, recuperação ou reconstrução do serviço público danificado, podendo articular-se em grupos de atividade, desde que haja cooperação mútua, para assegurar o abastecimento d’água, o fornecimento de energia, o fornecimento das comunicações, da rede de esgotos e as facilidades de circulação. Art. 23 – A Subcomissão de Prevenção do Meio Ambiente deverá exercer a função de vigilância e defesa, na área municipal, visando a conservação da flora e da fauna, a preservação dos recursos naturais e o combate a todos as formas de poluição, ao interesse da saúde e bem-estar da comunidade. § 1º – A referida subcomissão deverá colaborar com as autoridades constituídas, dos diversos setores, com o objetivo de desenvolver ação conjunta que procura evitar possíveis alterações no meio ambiente, tais como desmatamento indiscriminado, caça e pesca fora das ocasiões permitidas, erosão das margens dos cursos d’água e fontes poluidoras de qualquer origem. Art. 24 - A Subcomissão de Assistência e Reabilitação executará as seguintes missões: assistência social às famílias desabrigadas; providências visando o registro e o fornecimento de documentos para pessoas desabrigadas; campanhas para obtenção de recursos (alimentos, roupas, etc.) para os desabrigados, com o planejamento para posterior distribuição; obtenção de empregos para os desabrigados, bem como providências tendentes à reabilitação, desobstrução, limpeza, desinfecção e reparos de suas moradias, danificadas, objetivando o retorno de seus moradores, com a conseqüente desocupação dos abrigos. Art. 25 – A Subcomissão de Organização e Administração de Abrigos caberá: levantamento dos locais onde possam ser instalados abrigos pela ocupação de prédios, tais como escolas, ginásios esportivos cobertos, parques de exposição, etc. e sua capacidade de acomodação; levantamento dos locais onde possam ser instalados acampamentos de emergência, providenciados a necessária infra-estrutura mínima à sua utilização; recepção, cadastramento e instalação das pessoas desabrigadas durante as emergências, orientando-se acerca das normas a serem obedecidas, durante o período de asilo e convivência comum, com base no Manual de Defesa Civil; organização, direção e fiscalização da despensa e do depósito de materiais dos abrigos; coordenação de suas ações com as demais subcomissões, especialmente de Saúde, Assistência e Reabilitação. Art. 26 – A Subcomissão de Divulgação terá a responsabilidade de formação da mentalidade comunitária de defesa civil, mediante o desenvolvimento de ações que visem favorecer: a divulgação sistemática dos conceitos doutrinários de defesa civil, procurando motivar o cidadão para que participe de tais ações, na busca de soluções para os problemas comuns no meio em que vive; elaboração de folhetos e boletins informativos, bem como de outras publicações para orientação da população, cuidando de sua distribuição. Art. 27 – A Subcomissão de Ação Educativa terá a incumbência de desenvolver programas e atividades de caráter preventivo e educacional, o treinamento de pessoal e a divulgação de informações ao público, visando: a preparação da população para agir durante as emergências em sua própria defesa ou em colaboração com a COMDEC; a integração progressiva dos recursos e meios existentes, em face da natureza ou proporção da emergência ou calamidade; a soma das forças em torno do esforço principal, seja ele de caráter preventivo ou recuperativo. Art. 28 – A Subcomissão de Orientação e Informação será formada durante o período emergencial, a partir de fase de sobreaviso ou pré-calamidade, integrada por elementos das subcomissões anteriores, para dirigir as atividades de comunicação social durante o período de anormalidade, colaborando com a execução das médias de socorro e assistência. DO CONSELHO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS (CENG) Art. 29 – O CENG será constituído por um ou mais representantes das seguintes entidades: Lions Clube; Rotary Clube; Paróquias; Associação dos PX; Associação Comercial e Industrial; Sindicatos e Cooperativas; Entidades filantrópicas; Sociedades Amigos de Bairros; Associação ou Entidades de Classes; Associações ou Entidades Assistenciais ou religiosas, etc. Art. 30 – Na elaboração de seu Regimento Interno, o qual será elaborado pela primeira diretoria eleita, deverá ser observada a seguinte orientação: assegurar a economia a melhor distribuição dos recursos disponíveis; colaborar, quando necessário, na arrecadação de recursos financeiros, e materiais (alimentos, roupas, etc.), bem como nos trabalhos de vistoria, pesquisas e levantamentos a cargo da COMDEC; auxiliar e administração dos abrigos e as demais subcomissões, mediante representação, quando achar conveniente. Art. 31 – O Presidente do CENG participará das reuniões da COMDEC, com direito a opinar e participar do processo decisório, quando for o caso, através de votação. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 – São considerados voluntários aqueles que se apresentam, espontaneamente, para auxiliarem nas atividades de defesa civil, exercendo as funções que forem atribuídas, sem qualquer forma de remuneração. Art. 33 – São considerados colaboradores aqueles que se apresentam para colaboração em tarefas especificas, que exijam habilidades especiais. Parágrafo único - Nos termos da legislação federal, pela natureza dos serviços prestados, não se estabelece qualquer vinculo empregatício, obrigações trabalhistas ou ônus previdenciários entre voluntários e colaboradores com a COMDEC ou a Prefeitura Municipal. Art. 34 - Caso venha a ser necessário, poderá a COMDEC proceder à contratação de pessoas ou empresas particulares, devidamente especializadas, para a execução de programas emergenciais, estabelecendo-se em contrato, as condições dessa prestação de serviços. Art. 35 – Será considerada como serviço relevante à participação em operações de defesa civil, de voluntários colaboradores e funcionários públicos, assegurando-se a estes o registro em seus prontuários e àqueles a expedição de um comprovante de sua participação, quando solicitado. Art. 36 – Os casos omissos neste Regimento serão solucionados pelo Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil e consultada a legislação federal, estadual e municipal sobre o assunto.