DECRETO Nº 14.664, DE 17 DE JULHO DE 2001
VIDE DEC. 16.588/14
REGULAMENTA
o Regime de Adiantamento para pagamento de despesas,
instituído pela Lei nº 6.668, de 29 de junho de 1990.
CELSO
AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a necessidade de restringir a aplicação do Regime de
Adiantamento apenas aos casos excepcionais, que de fato demandem tal
procedimento especial;
CONSIDERANDO
a necessidade de rever o processamento dos pedidos de
adiantamento, adequando-o à nova realidade organizacional dos órgãos deste
Executivo, e
CONSIDERANDO
o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 26.911/98-3 e 2.786/01-8,
DECRETA:
Art. 1º - O regime de adiantamento
instituído pela Lei nº 6.668, de 29 de junho de 1990, fica regulamentado nos
termos deste decreto.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO
SEÇÃO I – DO REGIME
Art. 2º - O Regime de Adiantamento consiste
na entrega de numerário ao servidor, sempre precedido de empenho na dotação
própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação.
§ 1º - Consideram-se despesas que não
podem subordinar-se ao processo normal de aplicação, aquelas cuja excepcionalidade
e urgência tornem inviável a espera pela ultimação dos procedimentos
licitatórios, ainda que através de dispensa, nos termos do artigo 24, inciso IV
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou que, independentemente da
urgência, se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas “a”, “e”,
“f” e “g”, III, IV, IX, e X do artigo 3º deste decreto.
§ 2º - A concessão do adiantamento, em
qualquer hipótese, não exonera os responsáveis da observância das disposições
da legislação federal referente a licitações, com as alterações posteriores,
aplicáveis ao caso.
seção
ii – das hipóteses
Art. 3º - As hipóteses de adiantamento
previstas em lei, são as definidas a seguir:
I – despesas de pequeno vulto: aquelas de pronto pagamento, destinadas
exclusivamente ao atendimento de necessidades imediatas, tais como:
transporte
urbano;
serviços
postais não previstos em contrato preexistente;
encadernações,
artigos de escritório, desenho, impressos e papéis, em quantidades restritas,
para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou
almoxarifados;
artigos
farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, higiene e limpeza, em quantidade
restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos
ou almoxarifados;
refeições
rápidas;
despesas
de atendimento de caráter assistencial à população carente, assim entendidas
aquelas destinadas a atender eventuais necessidades advindas de situação de
vulnerabilidade temporária;
serviços
de autenticação e reconhecimento de firmas.
II – despesas com a manutenção de bens móveis: aquelas
destinadas a pequenos consertos, reparos de veículos, máquinas, equipamentos,
móveis e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e
desde que não haja contrato de manutenção;
III – despesas com conservação e adaptação de bens imóveis:
aquelas destinadas a pequenos consertos, reparos e adaptações em imóveis
públicos, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou
prejudicar a execução de serviços públicos;
IV – despesas com a participação de servidores em cursos e
congressos necessários ao desempenho de suas atribuições: aquelas destinadas a
possibilitar a freqüência de servidores públicos em
eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando ao seu treinamento
e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições
funcionais;
V – despesas com viagens temporárias, diárias e ajuda de
custo de servidores no interesse da administração: aquelas destinadas a atender
despesas com a aquisição de bilhete ou passagem de transporte, necessários ao
deslocamento de servidor para destino diverso do Município, Estado ou País e
seu respectivo regresso, e atendimento as despesas com translados,
alimentação e estadia de servidor municipal, quando em viagem de interesse do
Município;
VI – despesas com organização de eventos científicos,
culturais ou esportivos, quando a Municipalidade os promover ou deles
participar: aquelas necessárias à consecução dos eventos científicos, culturais
ou esportivos em que a municipalidade promover ou participar;
VII – despesas com recepções/homenagens: aquelas destinadas
a recepcionar e homenagear pessoas em visitas oficiais ou protocolares ao
Município, para tratar de interesse na municipalidade;
VIII – despesas com comemorações de datas cívicas e
festivas: aquelas destinadas a atender gastos necessários à realização de
eventos oficiais decorrentes de comemorações de datas cívicas e festivas
constantes da programação oficial da municipalidade;
IX – despesas de caráter indispensável ao andamento de
medidas judiciais: aquelas destinadas a atender, nos prazos legais, as
determinações judiciais em feitos de interesse da municipalidade;
X – despesas com representação do Município: aquelas
destinadas a atender gastos efetuados pelo Prefeito Municipal, Vice Prefeito ou
pelos Secretários Municipais e Subprefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense,
quando estiverem representando o Município em atos oficiais ou protocolares, no
Município ou fora dele;
XI – despesas de natureza excepcional, devidamente
justificadas e expressamente ratificadas pelos Secretários da Unidade
Orçamentária, ou previamente autorizadas pelo Prefeito, quando for o caso:
aquelas não elencadas nos demais itens, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 4º - As solicitações de adiantamento
de que tratam os incisos I, alíneas “c” e “d”, II, III, do artigo anterior
somente serão concedidas para materiais e serviços quando devidamente
justificada a urgência do atendimento pela área requisitante, analisada
previamente pela Coordenadoria de Controle Interno, e:
comprovado
documentalmente através de consulta ao Sistema de Materiais a insuficiência de
saldo de material, ou a inexistência de contrato através do qual seja viável a
inclusão do serviço;
atestado
que não há solicitação em andamento, ou, se houver, seja devidamente
justificada pela área requisitante a urgência no atendimento;
Parágrafo único – Poderão ser solicitados sem
finalidade específica, não sendo necessária a
justificativa e análise, citada no “caput” deste artigo:
os
adiantamento fundamentados nos incisos I, II e III do artigo 3º, destinados às
unidades educacionais da Secretaria de Educação e Formação Profissional – SEFP
e unidades de atendimento à população da Secretaria de Inclusão Social e
Habitação – SISH, que não ultrapassem o valor equivalente a 700 FMP’s, por unidade, ao mês;
os
adiantamentos fundamentados nos incisos I, alínea “d”, II e III do artigo 3º,
destinados às Unidades de Atendimento da Secretaria de Saúde, que não
ultrapassem o valor de 700 FMP, por Unidade ao mês, com exceção do Centro
Hospitalar, que não poderá ultrapassar o valor de 2.100 FMP’s
ao mês.
I – nestes casos, na prestação de contas, deverão ser juntados
os documentos hábeis à comprovação da despesa, conforme artigo 14.
seção
iii – dos pedidos
Art. 5º - Os pedidos de adiantamento devem
ser solicitados através de formulário próprio, conforme modelo estabelecido
pela Secretaria de Finanças, preenchido de forma clara, sem emendas, rasuras ou
entrelinhas, contendo os seguintes requisitos:
I – nome, identificação funcional, cargo ou função, telefone
ou ramal e lotação do servidor requisitante;
II – importância solicitada em valor numérico e por extenso;
III – finalidade para o que se destina;
IV – justificativa de urgência, exceto para as hipóteses
previstas nos incisos I, alíneas “a”, “e” e “f”, IV, IX e X do artigo 3º deste
decreto.
V – número do inciso correspondente à destinação do
adiantamento, da dotação da despesa a ser onerada, projeto e prazo previsto
para a prestação de contas;
VI – data, assinatura e carimbo do solicitante e superior
imediato;
VII – parecer da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento
de Pessoal, quando se tratar do inciso IV do artigo 3º;
VIII – demonstração através de consulta no sistema de
materiais, imprimindo documento hábil, no qual fique demonstrada a
insuficiência do material ou inexistência do serviço;
IX – análise conclusiva da Coordenadoria de Controle Interno;
X – autorização nos termos do artigo 13 deste decreto;
XI – Declarações da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo único – Os adiantamentos, em nenhuma
hipótese, poderão ter aplicação diversa da finalidade prevista no respectivo
pedido.
Art. 6º - Os pedidos de adiantamento serão
processados da seguinte forma:
I – o servidor deverá preencher a solicitação de
adiantamento até o campo correspondente ao inciso X do artigo 5º deste decreto;
II – nos casos do inciso IV do artigo 3º, a solicitação
deverá ser encaminhada à Gerência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal,
para providências;
III – após o preenchimento, o solicitante encaminhará a
solicitação ao Setor de Protocolo para formação de processo;
IV – após a formação o processo será encaminhado à
Coordenadoria do Controle Interno, que atestará no ato se o solicitante está
apto a receber a adiantamento;
V – após autorização o processo deverá ser encaminhado à
Gerência de Materiais ou Gerência de Planejamento, Materiais, Almoxarifado e
Patrimônio correspondente, para empenho.
Art. 7º - É vedada a concessão de
adiantamento para:
I – atender a despesas já realizadas, assim entendidas
aquelas realizadas antes do empenho, exceto em casos de óbito, quando não
houver tempo hábil para a solicitação prévia;
II – servidor em alcance;
III – responsável por 02 (dois) adiantamentos;
IV – servidor com férias ou licenças programadas para o mês
subsequente.
seção
iv – do pagamento
Art. 8º - Os pagamentos dos adiantamentos serão
efetuados da seguinte forma:
I – para os processos de pagamento recebidos na Gerência de
Contabilidade até as 10h00 (dez horas), o numerário estará a
disposição do solicitante no mesmo dia, até as 16h00 (dezesseis horas);
II – para os processos recebidos após o horário acima, o
numerário estará à disposição no dia seguinte, até as 16h00 (dezesseis horas).
Art. 9º - Os valores adiantados enquanto
não utilizados devem ser mantidos em conta corrente especial aberta junto ao
posto de atendimento bancário da Prefeitura Municipal de Santo André,
informando em formulário
próprio,
abertura de conta corrente.
§ 1º - A conta corrente aberta será para
exclusiva movimentação do valor adiantado, respondendo o solicitante por todos
os ônus pela má utilização da conta.
§ 2º - Não se aplica o disposto no
“caput” deste artigo, as despesas efetuadas fora do Município ou integralmente
despendidas de imediato.
Art. 10 – Em eventos dos quais participarem
mais de um servidor é facultada, a critério da unidade solicitante, a concessão
de adiantamento a qualquer um deles para atendimento da totalidade das
despesas, não isentando, entretanto, a co-responsabilidade
de todos à prestação de contas.
Art. 11 – Cabe ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, designarem, expressamente, subordinados imediatos e de
sua confiança, para responsabilizarem-se por adiantamentos destinados às suas
despesas.
Parágrafo único – A delegação facultada no “caput”
não examine os outorgantes da co-responsabilidade.
seção
v – dos limites
Art. 12 – Os adiantamentos ficam limitados
às seguintes importâncias:
I – despesas de pequeno vultos: até
o valor equivalente a 1.600 (um mil e seiscentas) – FMP’s;
II – manutenção de bens móveis: até o valor equivalente a
2.700 (duas mil e setecentas) FMP’s;
III – conservação e adaptação de bens imóveis: até o valor
equivalente a 5.000 (cinco mil) FMP’s;
IV – as demais hipóteses contidas no artigo 3º não sofrerão
limitações, devendo o solicitante, entretanto, anexar estimativa das despesas necessárias.
seção
vi – da autorização
Art. 13 – Os pedidos de adiantamento serão
autorizados:
I – pelo Diretor da área a que estiver subordinado o
servidor, quando não ultrapassarem o valor equivalente a 1.600 (uma mil e
seiscentas) FMP’s;
II – pelo Secretário da pasta ou subprefeito a que estiver
subordinado o servidor, quando não ultrapassarem o valor equivalente a 5.000
(cinco mil) FMP’s;
III – pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário
da área ou Subprefeito, quando:
o
valor for superior a 5.000 (cinco mil) FMP’s;
solicitados
para fazer face as despesas com viagens temporárias de servidores no interesse
da administração.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14 – Efetivado o pagamento, a Gerência
de Contabilidade remeterá o processo administrativo à unidade solicitante, a
fim de que o responsável pelo adiantamento formalize a prestação de contas, nos
prazos fixados no presente Decreto.
§ 1º - O processo de prestação de contas
será encaminhado à Coordenadoria de Controle Interno - SF, mediante juntada dos
seguintes documentos:
I – comprovantes, revestidos das
formalidades legais, tais como:
documentos
fiscais de emissão obrigatória;
recibos
de pagamento, quando a operação envolver pessoas ou entidades dispensadas, por
lei, da emissão de documentos fiscais;
bilhete
de passagem no caso de viagens.
II – recibo de depósito em conta corrente especial, conforme
artigo 9º deste decreto;
III – guia de recolhimento do saldo, se houver.
§ 2º - Consideram-se revestidos das
formalidades legais os comprovantes, no original, que contenham, no mínimo, os
seguintes elementos, sem emendas ou rasuras:
I – data de emissão;
II – descrição do serviço contratado ou mercadoria adquirida
que, neste caso, especificará quantidade e valores unitários
e total;
III – qualificação do fornecedor;
IV – sendo caso, chancela, carimbo
ou autenticação mecânica apostos no documento;
§ 3º - Exceto no caso do inciso I “c” do
parágrafo 1º deste artigo, os comprovantes de despesa serão emitidos em nome da
Prefeitura.
§ 4º - Para as despesas constantes no
artigo 3º, inciso IX, deste decreto, poderão ser aceitos cópias dos
comprovantes de despesas emitidas em nome da Prefeitura, do próprio solicitante
ou, ainda, pessoa diversa deste, desde que diretamente ligada à Secretaria de
Assuntos Jurídicos, e devidamente atestada por superior imediato.
§ 5º - Para as despesas de pronto
pagamento, cujo valor seja inferior a 25 (vinte e cinco) FMP’s,
quando não tenha sido possível obter comprovante, deverá ser elaborada relação
específica, indicando-se a data, a natureza, a circunstância e o local onde
tenha ocorrido cada uma delas.
Art. 15 – É vedado ao solicitante do
adiantamento efetuar o pagamento a si próprio.
Parágrafo único – A proibição de que trata o
“caput” entende-se aos co-responsáveis
pelo adiantamento.
Art. 16 – O responsável pelo adiantamento
responde integralmente por tributos incidentes nas despesas realizadas e para
as quais deixar de:
I – obter documento fiscal hábil;
II – reter ou recolher tributos, quando estiver obrigado por
força de lei.
Art. 17 – O responsável pelo adiantamento
formalizará termo de quitação dos comprovantes de despesa, incorrendo em falta
funcional o servidor que prestar declaração falsa.
seção
ii – da formalização
Art. 18 – A prestação de contas será juntada
ao processo administrativo correspondente ao adiantamento, com relatório
circunstanciado constando:
I – nome do responsável;
II – número do processo;
III – valor adiantado;
IV – valor das despesas efetuadas;
V – saldo a devolver, se houver;
VI – data da retirada do numerário da Tesouraria;
VII – data prevista para a prestação de contas:
VIII – relação das despesas efetuadas pela data, em ordem
cronológica;
IX – identificação de cada despesa, com comprovante anexado
devidamente atestado no verso;
X – termo de quitação;
XI – número de guia de recolhimento do saldo, se houver; e
XII – data, assinatura e carimbo do responsável pelo
adiantamento, com visto de seu superior hierárquico.
Art. 19 – Não serão considerados para
prestação de contas, os comprovantes de despesas que:
I – apresentarem rasuras, emendas ou alterações que prejudiquem
a clareza e exatidão, sem a necessária ressalva por autoridade competente;
II – não forem emitidos em nome da Prefeitura, exceto nos
casos elencados no artigo 14, parágrafo 1º, I, “c” e parágrafo 4º;
III – estiverem em desacordo com a legislação fiscal
pertinente.
Art. 20 – Cumpre ao responsável pelo
adiantamento fazer a entrega do processo administrativo correspondente,
devidamente formalizado com a respectiva prestação de contas, à Coordenadoria
de Controle Interno.
Parágrafo único – Havendo saldo a devolver, deverá
o responsável pelo adiantamento:
I – providenciar guia de recolhimento junto à área
requisitante;
II – efetuar o pagamento no local indicado (Banco ou
Tesouraria), conforme artigos 29 e 30 deste decreto.
Art. 21 – As prestações de contas dos
adiantamentos concedidos para despesas com recepções e homenagens, quando os
recibos se referirem a cardápios especiais ou coquetéis, serão instruídas com
os seguintes documentos:
I – orçamento prévio acompanhado do cardápio solicitado;
II – autorização expressa da autoridade administrativa
responsável pela concessão do adiantamento, para a promoção das refeições; e
III – relação nominal e detalhada das pessoas que
participaram da recepção ou homenagem.
§ 1º - Ao Prefeito Municipal compete a solicitação de adiantamento para as despesas com recepções
e homenagens que integram o calendário oficial do Município.
§ 2º - Na impossibilidade do atendimento
do disposto no inciso I, do presente artigo, os documentos fiscais deverão estar
acompanhados dos pedidos, para que seja configurado e analisado o cardápio
servido, aperitivos e bebidas consumidas.
§ 3º - Não se aplicam as exigências nos
incisos II e II deste artigo para as despesas com refeições e cardápios
oferecidos às autoridades em visita ao Município, quando tratar-se de assuntos
de interesse municipal, que serão comprovadas através de documentos fiscais
pertinentes, identificação das autoridades recepcionadas e motivo da visita.
seção
iii – dos prazos
Art. 22 – A prestação de contas dos
adiantamentos deve ser efetuada junto à Coordenadoria do Controle Interno, nos
seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias para as despesas do artigo 3º, incisos
I, II, III e IX;
II – 10 (dez) dias úteis para as despesas contidas nos
demais incisos do artigo 3º.
seção
iv – do exame e da aprovação
Art. 23 – À Coordenadoria de Controle
Interno compete examinar as prestações de contas, ficando autorizada a convocar
o responsável pelo adiantamento para esclarecimento de dúvidas tais como:
I – exatidão aritmética e monetária;
II – legitimidade da documentação apresentada.
§ 1º - A convocação de que trata o
“caput” será realizada mediante notificação no processo.
§ 2º - Ao servidor que não comparecer
quando convocado sem justificativa, estará impedido de novo adiantamento.
Art. 24 – À Coordenadoria de Controle
Interno competirá análise final da prestação de contas, adotando-se as medidas
pertinentes, dentre elas:
I – determinar o recolhimento de importância a ser
ressarcida aos cofres Municipais, decorrentes da rejeição total ou parcial das
contas apresentadas;
II – solicitar a instauração de procedimento disciplinar;
III – considerar cumprida a prestação de contas,
determinando o arquivamento do processo.
seção
v – do ressarcimento
Art. 25 – Decorridos 30 (trinta) dias dos
prazos previstos para a prestação de contas, bem como nos casos em que forem as contas consideradas total ou parcialmente
irregulares, inclusive pela aplicação diversa da finalidade da que o
adiantamento fora destinado, acarretará ao responsável:
I – o desconto, em folha de pagamento, do valor a ser
ressarcido aos cofres públicos, atualizados monetariamente, mediante
autorização prévia;
II – incidência de juros moratórios, em caráter
indenizatório, de ,05% (meio por cento) ao mês ou
fração.
§ 1º - A autorização para desconto em folha em caso de não
cumprimento do artigo 22, será preenchida e autorizada
em formulário específico, no ato do recebimento do adiantamento.
§ 2º - Fica respeitado o limite de
desconto mensal, estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
seção
vi – do alcance
Art. 26 – O alcance caracteriza-se pela não
prestação de contas nos prazos estabelecidos no artigo 22, deste decreto, ou
pela rejeição das contas apresentadas.
§ 1º - Considera-se efetivada a
prestação de contas quando da entrega dos documentos conforme artigo 14 deste
Decreto;
§ 2º - A Coordenadoria de Controle
Interno terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciação dos documentos
apresentados na prestação de contas, após o que o servidor poderá ser
considerado em alcance caso sejam rejeitados total ou parcialmente os
documentos apresentados.
Art. 27 – Cessará o alcance quando
regularizada a prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – Os recolhimentos dos saldos de
adiantamento serão escriturados como:
I – despesas a anular, quando realizadas no mesmo exercício
fiscal;
II – receita eventual, quando realizadas no exercício fiscal
subsequente.
Art. 29 – Os recolhimentos
decorrentes dos saldos de adiantamento escrituráveis como “Anulação de
Despesa” serão procedidos mediante guia própria, emitida pela área
requisitante, junto ao posto de atendimento bancário da Prefeitura Municipal de
Santo André.
Art. 30 – Os recolhimentos
decorrentes dos saldos de adiantamento escrituráveis como “Receitas
Eventuais” ou “juros de mora e multa de outras origens”, serão efetuados por
guia própria emitida pela Gerência de Contabilidade junto ao estabelecimento
bancário designado.
Art. 31 – Cumpre à Secretaria de Assuntos
Jurídicos dirimir as dúvidas e casos omissos que
advierem da execução das normas previstas neste Decreto.
Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 14.199, de 24 de setembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de julho de 2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MARCIO DE ANDRADE BELLISOMI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SÉRGIO VITAL E SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicado.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO