DECRETO Nº 2.265, DE 04 DE MARÇO DE 1963

Publicada no Jornal S André em 10/03/63

O Prefeito Municipal de Santo André, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de Setembro de 1.947, e nos termos da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1.960, decreta:

Artigo 1 - As empresas permissionárias do transporte coletivo no município, são obrigadas a instalar, nos veículos, aparelhos automáticos de registro de usuários, mediante prévia aferição e lacração pelo Departamento de Trânsito e Segurança.

Parágrafo único - Os aparelhos referidos neste artigo serão fiscalizados pelo Departamento de Trânsito e Segurança devendo ser retirados os que apresentarem defeitos, sob pena de apreensão do veículo.

Artigo 2 - O artigo 21, do Decreto n.º 1.638, de 26 de outubro de 1.960, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Os dados técnicos e econômicos, deverão ser comprovados, quando solicitados dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sujeitando-se o permissionário à penalidade de multa ou ao arquivamento do processo de seu interesse".

Artigo 3 - Este decreto entrará em vigor dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de março de 1.963.

Clóvis Sidney Thon - Prefeito Municipal

Registrado nesta diretoria na mesma data e publicado.