DECRETO Nº 11.017, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984

(Publ. “S. André em Notícias”, 01.12.84)

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, II do Decreto Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA :

Art. 1º – O Regulamento do “Festival Andreense de Música Sertaneja”, instituído pela Lei nº 5.692, de 22 de abril de 1982, passa a vigorar nos termos anexos.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto nº 10.051, de 05 de maio de 1980.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de novembro de 1984.

DR. JOSÉ C. A. AMAZONAS

PREFEITO EM EXERCÍCIO

DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

DR. DURVAL ANNIBAL DANIEL

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

DR. FRANCISCO COCCI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

LUIZ OLIVIERI

CHEFE DE GABINETE

REGULAMENTO DO FESTIVAL ANDREENSE DE INTERPRETES DE MÚSICA SERTANEJA

Da Denominação e Finalidade

Art. 1º - A Prefeitura do Município de Santo André, por intermédio da Secretária de Educação, Cultura e Esportes, promoverá, anualmente, um festival de música denominado “Festival Andreense de Interpretes de Musica Sertaneja”.

Art. 2º – O Festival tem como finalidade identificar o interesse por manifestações artísticas musicais tradicionais de origem genuinamente brasileira, contribuir para a divulgação do patrimônio musical de origem sertaneja e revelar novos talentos dentro deste gênero musical.

Art. 3º – Caberá ao Sr. Prefeito Municipal nomear, por portaria, a Comissão Organizadora e o Júri Oficial.

Art. 4º – As datas para inscrição e locais de realização das diversas fases do Festival, serão determinadas por portarias do Secretario de Educação, Cultura e Esportes.

Da Organização

Art. 5º – Ficará a cargo dos organizadores:

divulgar o festival, através do jornal, rádio, televisão ou qualquer outro veículo de comunicação;

receber as inscrições;

marcar prazos para as inscrições;

providenciar alvarás de funcionamento para os locais das fases eliminatórias e final;

encaminhar para a Censura Federal eventuais músicas inéditas;

sugerir ao Sr. Prefeito Municipal, nomes para compor a Comissão Julgadora;

providenciar a aparelhagem de som;

executar todo o serviço necessário ao bom andamento do festival.

Dos Participantes

Art. 6º – Poderão participar do evento cantores, duplas, trios e conjuntos sertanejos, residentes em Santo André, sempre como representantes de Sociedade Amigos de Bairro ou CEARs;

Art. 7º – A idade mínima dos participantes é de 14 anos completos, não havendo limite para idade máxima.

Parágrafo único - Caso o participante seja menor de 14 anos, o pai ou responsável deverá assinar autorização e acompanha-lo no decorrer do certame, exonerando os organizadores de qualquer responsabilidade.

Art. 8º – Para participar do festival o responsável pela apresentação deverá promover sua inscrição em local, dias e horários que serão divulgados pelos organizadores.

Parágrafo único – No caso de músicas inéditas o participante deverá apresentar no ato da inscrição 03 (três) vias da letra, além de uma gravação em cassete.

Art. 9º – O candidato deverá se apresentar no local do festival 30 (trinta) minutos antes do inicio, sob pena de ser automaticamente desclassificado.

Art. 10 – Os membros da Comissão Julgadora, não poderão, em hipótese alguma, concorrer ao festival.

Art. 11 – Ao candidato será facultado o uso da aparelhagem eletrônica que os organizadores tiverem instalado no recinto das apresentações, desde que obedecidas as normais usuais e os padrões técnicos.

Parágrafo único – Ficarão como encargos do concorrente quaisquer aparelhagens e ligações além das oferecidas pelos organizadores.

Da Seleção e Premiação

Art. 12 – A seleção e premiação dos concorrentes serão procedidas por uma Comissão Julgadora composta de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal.

§ 1º – A Comissão Julgadora elegerá um presidente que coordenará os trabalhos.

§ 2º – Os jurados deverão estar em seus lugares com as fichas dos candidatos, 15 (quinze) minutos antes de ser iniciada a apresentação das músicas.

Art. 13 – A seleção e premiação serão realizadas em duas fases: a primeira é eliminatória e poderá haver quantas apresentações forem necessárias para julgamento dos candidatos inscritos; a segunda é final e de premiação; devendo ser realizada em uma única apresentação.

Parágrafo único – Em hipótese alguma serão selecionados mais de 01 (um) candidato por Sociedade ou CEAR; devendo na semi-final e final apresentar uma única música, ou a critério da comissão.

Art. 14 – Os jurados receberão uma ficha de cada concorrente, em cada fase, para julgamento.

§ 1º – Para julgamento, em todas as fases, serão observadas os seguintes quesitos:

Execução Instrumental;

Interpretação vocal;

Arranjo musical;

Apresentação.

§ 2º – Para cada ficha acima será atribuída uma nota no valor de 1 a 5, devendo-se evitar rasuras.

§ 3º – A somatórias das notas atribuídas em cada item fornecerá os resultados classificatórios, em todas as fases.

§ 4º – Os casos de empate serão resolvidos pela Comissão Julgadora.

Art. 15 – As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis, podendo deixar de conferir prêmios.

Dos Prêmios

Art. 16 – Aos participantes do Festival Andreense de Interpretes de Musica Sertaneja, serão conferidos os seguintes prêmios, de conformidade com a decisão da Comissão Julgadora:

1º lugar, troféu e prêmio no valor de 05 (cinco) valores de referência;

2º lugar, troféu e prêmio no valor de 03 (três) valores de referência;

3º lugar, troféu e prêmio no valor de 02 (dois) valores de referência.

Art. 17 - Ficará a cargo da Comissão Julgadora a distribuição de outros prêmios que eventualmente venham a ser oferecidos por terceiros.

Art. 18 – Serão conferidos diplomas a todos os participantes.

Das Disposições Gerais

Art. 19 – Ao requerer sua inscrição o artista aceita, implicitamente, todas as disposições deste regulamento.

Art. 20 – A Comissão Organizadora não se responsabiliza por eventuais questões referentes a possíveis direitos autorais junto aos órgãos competentes.

Art. 21 – Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes.