DECRETO Nº 14.707, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001
REVOGADO P/ DEC. 16.437/13
REGULAMENTA a Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, que
criou o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de
Assistência Social, alterada pela lei nº 8.252, de 22 de outubro de 2001.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo
Administrativo nº 26.646/1997-5;
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
Da Composição do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 1º - O Conselho Municipal de
Assistência Social – C.M.A.S., tem caráter permanente e paritário, e será constituído de 18 (dezoito) membros e seus respectivos
suplentes, sendo vinculado à Secretaria de Inclusão Social e Habitação, órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela gestão, formulação,
coordenação e execução da Política de Assistência Social no Município de Santo
André.
Art. 2º - O Conselho Municipal de
Assistência Social - C.M.A.S. será composto por 09 (nove) representações de
órgãos governamentais e 09 (nove) representações de organizações da sociedade
civil, obedecendo o previsto no artigo 4º, incisos I e
II da Lei Municipal nº 7.536 de 23 de setembro de 1997 e na Lei Municipal nº
8.252 de 22 outubro de 2001.
Art. 3º - Os 09 (nove) representantes
governamentais titulares e seus respectivos suplentes, serão
indicados pelos órgãos competentes no prazo de até 15 (quinze) dias após a
eleição das organizações da sociedade civil, sendo designados para composição
representantes dos seguintes órgãos:
três
(3) representantes da Secretaria de Inclusão Social e Habitação - SISH;
dois
(2) representantes da Secretaria de Participação e Cidadania – SPC;
um
(1) representante da Secretaria de Educação e Formação Profissional - SEFP;
um
(1) representante da Secretaria de Saúde - SS;
um
(1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SDET;
um
(1) representante da Cia. Regional de Abastecimento Integrado de Santo André
(CRAISA);
Parágrafo único - Caso alguma das vagas de
suplência não seja preenchida por representantes dos órgãos mencionados, ela
poderá ser ocupada por membro vinculado a quaisquer dos órgãos da administração
direta ou indireta do Município.
Art. 4º - As 09 (nove) representações da
Sociedade Civil e idêntico número de suplentes serão eleitas em Assembleia
própria, convocada para esse fim, observando-se critérios específicos a cada
segmento, cuja composição obedecerá à seguinte proporcionalidade:
três
(3) representações de Organizações Prestadoras de Serviços de Assistência
Social ou de Assessoria e Defesa de Assistência Social, com atuação no âmbito
do Município;
três
(3) Usuários ou representações de organizações prestadoras de serviços de
Assistência Social ou de Assessoria e Defesa da Assistência Social, com atuação
no âmbito do Município;
três
(3) Trabalhadores ou representações de Organizações de Trabalhadores, com
atuação no âmbito do Município.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo , entende-se por:
organizações
prestadoras de serviços de Assistência Social as organizações de Assistência
Social sem fins lucrativos, que prestam atendimento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, preponderantemente
na área da Assistência Social;
organizações
de Assessoria e Defesa da Assistência Social as Universidades, Centros de
Pesquisa, Institutos, Fundações e Federações que congreguem Organizações
Prestadoras de Serviços ou que desenvolvam ações relacionadas à assessoria,
capacitação e pesquisa voltadas à Política de Assistência Social;
organizações
de Usuários da Assistência Social, as organizações representantes dos
destinatários da Política de Assistência Social, conforme definido no Art. 2º
da Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS;
usuários
da Área da Assistência Social as pessoas que residem no município de Santo
André que utilizam ou possam vir a utilizar quaisquer serviços na área de
assistência social, desde que não possam ser representantes dos outros
segmentos referidos nos demais incisos deste parágrafo;
organizações
de Trabalhadores na Área da Assistência Social, as representações dos Conselhos
Regionais de Serviço Social, Psicologia e Associações ou Sindicatos que
agreguem trabalhadores da área;
trabalhadores
na Área da Assistência Social, as pessoas que atuam com vínculo empregatício em
programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos no âmbito do
Município por organizações não governamentais ou governamentais, desde que,
neste segundo caso, elas não ocupem cargo de gerenciamento.
CAPÍTULO
II
Do Registro das Candidaturas da Sociedade Civil
Art. 5º - As Organizações de Trabalhadores,
Prestadoras de Serviços e Assessoria e Defesa da Assistência Social que
desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social deverão registrar suas candidaturas junto à Comissão
Eleitoral, no prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias
dos seguintes documentos:
pedido
de registro de candidatura assinado pelo representante legal da Organização ,
dirigido à Comissão Eleitoral;
estatuto
da Organização registrado em Cartório;
C.N.P.J. da Organização ;
ata
da eleição da última diretoria, registrada em Cartório;
duas
últimas atas de Assembléia Geral Ordinária
devidamente registradas.
Parágrafo único - As organizações devidamente
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, para registrarem suas
candidaturas, deverão apresentar somente o estabelecido no inciso I.
Art. 6º - As organizações de Usuários da
Assistência Social que desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no
Conselho Municipal de Assistência Social deverão registrar suas candidaturas
junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido no Edital de Convocação,
apresentando cópias dos seguintes documentos:
pedido
de registro de candidatura assinado pelo representante legal da Organização ,
dirigido à Comissão Eleitoral;
estatuto
da Organização registrado em Cartório;
C.N.P.J. da Organização ;
ata
da última eleição da diretoria registrada em Cartório;
ata
de Fundação da Organização ou equivalente, onde se comprove mais de um ano de
existência.
Art. 7º - Os Usuários que desejarem se candidatar às vagas
da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverão
registrar suas candidaturas junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido
no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos:
pedido
de registro de candidatura devidamente assinado dirigido à Comissão Eleitoral;
comprovante
de residência no Município;
documento
de identidade.
Art. 8º - Os Trabalhadores que desejarem se candidatar às
vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverão
registrar suas candidaturas junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido
no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos:
pedido
de registro de candidatura devidamente assinado dirigido à Comissão Eleitoral;
documento
de identidade;
comprovação
de vínculo empregatício com organizações governamentais ou não governamentais
de Assistência Social com atuação no município.
Art. 9º - É vedado o registro de candidatura de uma mesma
Organização para mais de um segmento de representação.
Art. 10 - Na ausência de candidatos para algum segmento, a vaga será remetida a outro segmento, definido na assembléia convocada para eleição das representações da
sociedade civil.
CAPÍTULO
III
Do credenciamento das Organizações da Sociedade Civil,
Usuários e Trabalhadores da Área da Assistência Social
Art. 11 - As Organizações de Usuários ,
de Trabalhadores, Prestadoras de Serviços e Assessoria e Defesa da Assistência
Social, que desejarem participar com direito a voz e voto na Assembléia de Eleição na qual serão eleitas as
representações da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal de
Assistência Social, deverão credenciar-se junto à Comissão Eleitoral, no dia e
hora estabelecidos no Edital de Convocação do processo eleitoral, com os
seguintes documentos:
pedido
de registro de credenciamento devidamente assinado dirigido à Comissão
Eleitoral;
estatuto
da Organização registrado em Cartório;
C.N.P.J. da Organização;
ata
da eleição da última diretoria, registrada em Cartório.
§ 1º - Na hipótese do representante
legal não fazer pessoalmente credenciamento, deverá ser apresentada procuração
com firma reconhecida outorgando poderes especiais ao mandatário para votar
pela Organização , sendo vetado o mesmo procurador
representar mais de uma Organização da sociedade civil.
§ 2º - As organizações devidamente
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, para
se credenciarem para participar da eleição, deverão apresentar somente o
estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 12 - Os Trabalhadores e Usuários que desejarem
participar com direito a voz e voto na Assembléia de
Eleição, na qual serão eleitas as representações da sociedade civil que
comporão o Conselho Municipal de Assistência Social, deverão credenciar-se
junto à Comissão Eleitoral, no dia e hora estabelecidos no Edital de Convocação
do processo eleitoral, com os seguintes documentos:
comprovante
de residência no Município, em se tratando de Usuários ;
documento
de identidade;
contrato
de trabalho, em se tratando de Trabalhadores.
Capítulo IV
Da Comissão Eleitoral
Art. 13 - Será instituída uma Comissão
Eleitoral, composta de 5 (cinco) membros, nomeados
através de Portaria do Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:
garantir
a lisura do processo de eleição para a composição do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
presidir
e secretariar a fase de registro de candidaturas das Organizações, Usuários e
Trabalhadores da sociedade civil;
receber
o registro de candidaturas das Organizações, Usuários e Trabalhadores que
concorrerão às vagas do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
deferir
ou indeferir os pedidos de candidatura das Organizações, Usuários e
Trabalhadores da sociedade civil;
divulgar,
no prazo estabelecido pelo Edital, todas as Organizações, Usuários e
Trabalhadores que se candidataram;
credenciar
todas as Organizações, Trabalhadores e Usuários que desejarem participar da Assembléia de Eleição com direito a voz e voto, conforme
estabelecido nos Art. s 12 e 13;
presidir
e secretariar a Assembléia Geral para eleição dos
representantes da sociedade civil ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS;
decidir,
com base nas normas vigentes, sobre casos omissos neste Decreto;
encaminhar
ao Prefeito Municipal o resultado de todo o processo eleitoral.
Art. 14 - Na fase de registro de candidatura, a Comissão
Eleitoral receberá recurso de organizações, Usuários e Trabalhadores impugnadas nos prazos definidos em Edital, os quais serão
apreciados e resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência
Social.
CAPÍTULO
V
Da Eleição das Organizações, Usuários e Trabalhadores da
Área de Assistência Social para Composição do CMAS
Art. 15 - A eleição das Organizações,
Usuários e Trabalhadores, para compor o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, se processará em Assembléia Geral das
Organizações de Usuários e Trabalhadores credenciados, em dia, local e horário
designados no Edital de Convocação, que será publicado em Jornal de Circulação
no Município.
§ 1º - Cada Organização, Usuário e
Trabalhador eleitor terá direito a um voto, para cada
segmento de vaga a ser preenchido.
§ 2º - Os votos serão dados pelo
representante legal da Organização ou pelo seu procurador, vedada a representação de mais de uma Organização pelo mesmo
procurador ou mais de um procurador para a mesma Organização.
§ 3º -A votação
será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão
Eleitoral.
§ 4º - Terminada a votação passar-se-á,
imediatamente, à apuração dos votos pela própria Comissão.
Art. 16 - Serão considerados eleitos:
como
titulares as Organizações, Usuários ou Trabalhadores mais votados em cada
segmento de representação;
como
suplentes as Organizações, Usuários ou Trabalhadores mais votados após os
titulares nos mesmos segmentos de representação.
Parágrafo único - É vedada a vaga de titular e
suplente à mesma organização.
Art. 17 - Os representantes das organizações da sociedade
civil eleitos serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
realização da eleição.
§ 1º - No caso de Usuários e
Trabalhadores, estes serão nomeados diretamente.
§ 2º - A Comissão Eleitoral encaminhará
ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral.
Art. 18 - A nomeação e posse dos
Conselheiros far-se-á por meio de ato do Prefeito,
respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o
artigo anterior.
Art. 19 - Os Conselheiros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS elegerão, entre seus membros, uma
Diretoria Executiva, composta de:
presidente;
1º vice-presidente;
2º vice-presidente;
secretário.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva contará com
apoio de equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros
da Prefeitura.
Art. 20 - Os Conselheiros empossados terão
prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, onde serão previstos o funcionamento do
CMAS e as competências da Diretoria, bem como as hipóteses de perda de mandato
e substituição de seus membros.
CAPITULO
VI
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 21 - O Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, instituído pela Lei nº 7.536, de 23/09/97, é um instrumento de
captação e aplicação de recursos, tendo como objetivo custear a execução das
ações na área da Assistência Social, contempladas no Plano Municipal de
Assistência Social, e conforme deliberações do CMAS.
Art. 22 - Cabe a Secretaria de Inclusão Social
e Habitação, órgão responsável pela formulação, coordenação e execução da
Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob
orientação, controle e fiscalização do CMAS, e com apoio técnico da
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do FMAS, constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do
governo, e será submetida à apreciação e aprovação do CMAS.
Art. 23 - Os recursos que compõem o FMAS, serão aplicados em conformidade ao disposto no artigo 14,
do Cap. II, seção I da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.
Art. 24 - Constituirão receitas do FMAS, àquelas previstas
no artigo 12 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.
Art. 25 - Os repasses de recursos às
entidades e organizações de assistência social, serão realizados em
conformidade com artigo 15 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26 - As contas e os relatórios do
gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente de forma
de sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 27 - Sem prejuízo das competências
estabelecidas neste decreto, caberá à Secretaria de Cidadania e Ação Social e
ao C.M.A.S. a missão de estimular a captação de recursos e contribuições de que
trata o Art. 12 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.
Art. 28 - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 29 - Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial os Decretos nº 13.941, de 20 de novembro de 1997; nº
13.943, de 26 de novembro de 1997; nº 14.520, de 06 de junho de 2000 e nº
14.638, de 13 de abril de 2001.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de novembro de
2001.
ENGº.
CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MIRIAM BELCHIOR
SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
PEDRO DE CARVALHO PONTUAL
SECRETÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA
CLEUZA RODRIGUES REPULHO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SÉRGIO VITAL E SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicado.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO