DECRETO Nº 14.707, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

REVOGADO P/ DEC. 16.437/13

 

REGULAMENTA a Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, alterada pela lei nº 8.252, de 22 de outubro de 2001.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 26.646/1997-5;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Da Composição do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – C.M.A.S., tem caráter permanente e paritário, e será constituído de 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, sendo vinculado à Secretaria de Inclusão Social e Habitação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão, formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social no Município de Santo André.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. será composto por 09 (nove) representações de órgãos governamentais e 09 (nove) representações de organizações da sociedade civil, obedecendo o previsto no artigo 4º, incisos I e II da Lei Municipal nº 7.536 de 23 de setembro de 1997 e na Lei Municipal nº 8.252 de 22 outubro de 2001.

Art. 3º - Os 09 (nove) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos competentes no prazo de até 15 (quinze) dias após a eleição das organizações da sociedade civil, sendo designados para composição representantes dos seguintes órgãos:

três (3) representantes da Secretaria de Inclusão Social e Habitação - SISH;

dois (2) representantes da Secretaria de Participação e Cidadania – SPC;

um (1) representante da Secretaria de Educação e Formação Profissional - SEFP;

um (1) representante da Secretaria de Saúde - SS;

um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SDET;

um (1) representante da Cia. Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA);

Parágrafo único - Caso alguma das vagas de suplência não seja preenchida por representantes dos órgãos mencionados, ela poderá ser ocupada por membro vinculado a quaisquer dos órgãos da administração direta ou indireta do Município.

Art. 4º - As 09 (nove) representações da Sociedade Civil e idêntico número de suplentes serão eleitas em Assembleia própria, convocada para esse fim, observando-se critérios específicos a cada segmento, cuja composição obedecerá à seguinte proporcionalidade:

três (3) representações de Organizações Prestadoras de Serviços de Assistência Social ou de Assessoria e Defesa de Assistência Social, com atuação no âmbito do Município;

três (3) Usuários ou representações de organizações prestadoras de serviços de Assistência Social ou de Assessoria e Defesa da Assistência Social, com atuação no âmbito do Município;

três (3) Trabalhadores ou representações de Organizações de Trabalhadores, com atuação no âmbito do Município.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo , entende-se por:

organizações prestadoras de serviços de Assistência Social as organizações de Assistência Social sem fins lucrativos, que prestam atendimento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, preponderantemente na área da Assistência Social;

organizações de Assessoria e Defesa da Assistência Social as Universidades, Centros de Pesquisa, Institutos, Fundações e Federações que congreguem Organizações Prestadoras de Serviços ou que desenvolvam ações relacionadas à assessoria, capacitação e pesquisa voltadas à Política de Assistência Social;

organizações de Usuários da Assistência Social, as organizações representantes dos destinatários da Política de Assistência Social, conforme definido no Art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS;

usuários da Área da Assistência Social as pessoas que residem no município de Santo André que utilizam ou possam vir a utilizar quaisquer serviços na área de assistência social, desde que não possam ser representantes dos outros segmentos referidos nos demais incisos deste parágrafo;

organizações de Trabalhadores na Área da Assistência Social, as representações dos Conselhos Regionais de Serviço Social, Psicologia e Associações ou Sindicatos que agreguem trabalhadores da área;

trabalhadores na Área da Assistência Social, as pessoas que atuam com vínculo empregatício em programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos no âmbito do Município por organizações não governamentais ou governamentais, desde que, neste segundo caso, elas não ocupem cargo de gerenciamento.

CAPÍTULO II

Do Registro das Candidaturas da Sociedade Civil

Art. 5º - As Organizações de Trabalhadores, Prestadoras de Serviços e Assessoria e Defesa da Assistência Social que desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverão registrar suas candidaturas junto à Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos:

pedido de registro de candidatura assinado pelo representante legal da Organização , dirigido à Comissão Eleitoral;

estatuto da Organização registrado em Cartório;

C.N.P.J. da Organização ;

ata da eleição da última diretoria, registrada em Cartório;

duas últimas atas de Assembléia Geral Ordinária devidamente registradas.

Parágrafo único - As organizações devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, para registrarem suas candidaturas, deverão apresentar somente o estabelecido no inciso I.

Art. 6º - As organizações de Usuários da Assistência Social que desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverão registrar suas candidaturas junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos:

pedido de registro de candidatura assinado pelo representante legal da Organização , dirigido à Comissão Eleitoral;

estatuto da Organização registrado em Cartório;

C.N.P.J. da Organização ;

ata da última eleição da diretoria registrada em Cartório;

ata de Fundação da Organização ou equivalente, onde se comprove mais de um ano de existência.

Art. 7º - Os Usuários que desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverão registrar suas candidaturas junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos:

pedido de registro de candidatura devidamente assinado dirigido à Comissão Eleitoral;

comprovante de residência no Município;

documento de identidade.

Art. 8º - Os Trabalhadores que desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverão registrar suas candidaturas junto à Comissão Eleitoral, em prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos:

pedido de registro de candidatura devidamente assinado dirigido à Comissão Eleitoral;

documento de identidade;

comprovação de vínculo empregatício com organizações governamentais ou não governamentais de Assistência Social com atuação no município.

Art. 9º - É vedado o registro de candidatura de uma mesma Organização para mais de um segmento de representação.

Art. 10 - Na ausência de candidatos para algum segmento, a vaga será remetida a outro segmento, definido na assembléia convocada para eleição das representações da sociedade civil.

CAPÍTULO III

Do credenciamento das Organizações da Sociedade Civil, Usuários e Trabalhadores da Área da Assistência Social

Art. 11 - As Organizações de Usuários , de Trabalhadores, Prestadoras de Serviços e Assessoria e Defesa da Assistência Social, que desejarem participar com direito a voz e voto na Assembléia de Eleição na qual serão eleitas as representações da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal de Assistência Social, deverão credenciar-se junto à Comissão Eleitoral, no dia e hora estabelecidos no Edital de Convocação do processo eleitoral, com os seguintes documentos:

pedido de registro de credenciamento devidamente assinado dirigido à Comissão Eleitoral;

estatuto da Organização registrado em Cartório;

C.N.P.J. da Organização;

ata da eleição da última diretoria, registrada em Cartório.

§ 1º - Na hipótese do representante legal não fazer pessoalmente credenciamento, deverá ser apresentada procuração com firma reconhecida outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela Organização , sendo vetado o mesmo procurador representar mais de uma Organização da sociedade civil.

§ 2º - As organizações devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, para se credenciarem para participar da eleição, deverão apresentar somente o estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 12 - Os Trabalhadores e Usuários que desejarem participar com direito a voz e voto na Assembléia de Eleição, na qual serão eleitas as representações da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal de Assistência Social, deverão credenciar-se junto à Comissão Eleitoral, no dia e hora estabelecidos no Edital de Convocação do processo eleitoral, com os seguintes documentos:

comprovante de residência no Município, em se tratando de Usuários ;

documento de identidade;

contrato de trabalho, em se tratando de Trabalhadores.

Capítulo IV

Da Comissão Eleitoral

Art. 13 - Será instituída uma Comissão Eleitoral, composta de 5 (cinco) membros, nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:

garantir a lisura do processo de eleição para a composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

presidir e secretariar a fase de registro de candidaturas das Organizações, Usuários e Trabalhadores da sociedade civil;

receber o registro de candidaturas das Organizações, Usuários e Trabalhadores que concorrerão às vagas do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

deferir ou indeferir os pedidos de candidatura das Organizações, Usuários e Trabalhadores da sociedade civil;

divulgar, no prazo estabelecido pelo Edital, todas as Organizações, Usuários e Trabalhadores que se candidataram;

credenciar todas as Organizações, Trabalhadores e Usuários que desejarem participar da Assembléia de Eleição com direito a voz e voto, conforme estabelecido nos Art. s 12 e 13;

presidir e secretariar a Assembléia Geral para eleição dos representantes da sociedade civil ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos neste Decreto;

encaminhar ao Prefeito Municipal o resultado de todo o processo eleitoral.

Art. 14 - Na fase de registro de candidatura, a Comissão Eleitoral receberá recurso de organizações, Usuários e Trabalhadores impugnadas nos prazos definidos em Edital, os quais serão apreciados e resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V

Da Eleição das Organizações, Usuários e Trabalhadores da Área de Assistência Social para Composição do CMAS

Art. 15 - A eleição das Organizações, Usuários e Trabalhadores, para compor o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, se processará em Assembléia Geral das Organizações de Usuários e Trabalhadores credenciados, em dia, local e horário designados no Edital de Convocação, que será publicado em Jornal de Circulação no Município.

§ 1º - Cada Organização, Usuário e Trabalhador eleitor terá direito a um voto, para cada segmento de vaga a ser preenchido.

§ 2º - Os votos serão dados pelo representante legal da Organização ou pelo seu procurador, vedada a representação de mais de uma Organização pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma Organização.

§ 3º -A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Eleitoral.

§ 4º - Terminada a votação passar-se-á, imediatamente, à apuração dos votos pela própria Comissão.

Art. 16 - Serão considerados eleitos:

como titulares as Organizações, Usuários ou Trabalhadores mais votados em cada segmento de representação;

como suplentes as Organizações, Usuários ou Trabalhadores mais votados após os titulares nos mesmos segmentos de representação.

Parágrafo único - É vedada a vaga de titular e suplente à mesma organização.

Art. 17 - Os representantes das organizações da sociedade civil eleitos serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição.

§ 1º - No caso de Usuários e Trabalhadores, estes serão nomeados diretamente.

§ 2º - A Comissão Eleitoral encaminhará ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral.

Art. 18 - A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-á por meio de ato do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o artigo anterior.

Art. 19 - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elegerão, entre seus membros, uma Diretoria Executiva, composta de:

presidente;

1º vice-presidente;

2º vice-presidente;

secretário.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva contará com apoio de equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros da Prefeitura.

Art. 20 - Os Conselheiros empossados terão prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, onde serão previstos o funcionamento do CMAS e as competências da Diretoria, bem como as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus membros.

CAPITULO VI

Do Fundo Municipal De Assistência Social

Art. 21 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei nº 7.536, de 23/09/97, é um instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo como objetivo custear a execução das ações na área da Assistência Social, contempladas no Plano Municipal de Assistência Social, e conforme deliberações do CMAS.

Art. 22 - Cabe a Secretaria de Inclusão Social e Habitação, órgão responsável pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS, e com apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - A proposta orçamentária do FMAS, constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do governo, e será submetida à apreciação e aprovação do CMAS.

Art. 23 - Os recursos que compõem o FMAS, serão aplicados em conformidade ao disposto no artigo 14, do Cap. II, seção I da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.

Art. 24 - Constituirão receitas do FMAS, àquelas previstas no artigo 12 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.

Art. 25 - Os repasses de recursos às entidades e organizações de assistência social, serão realizados em conformidade com artigo 15 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente de forma de sintética e anualmente de forma analítica.

Art. 27 - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste decreto, caberá à Secretaria de Cidadania e Ação Social e ao C.M.A.S. a missão de estimular a captação de recursos e contribuições de que trata o Art. 12 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.

Art. 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 13.941, de 20 de novembro de 1997; nº 13.943, de 26 de novembro de 1997; nº 14.520, de 06 de junho de 2000 e nº 14.638, de 13 de abril de 2001.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de novembro de 2001.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

MIRIAM BELCHIOR

SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO

PEDRO DE CARVALHO PONTUAL

SECRETÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA

CLEUZA RODRIGUES REPULHO

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

SÉRGIO VITAL E SILVA

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

GILBERTO CARVALHO

SECRETÁRIO DE GOVERNO