DECRETO Nº 12.544, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

REVOGADO P/ DEC. 13.199/93

Dispõe sobre o Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Santo André.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, e em especial na Lei Municipal n.º 6.527, de 18 de julho de 1.989, DECRETA:

Artigo 1

- Fica aprovado o Regulamento de Operação do Serviço Público essencial de Transporte Coletivo Urbano de Santo André, conforme anexo ao presente decreto.

Artigo 2

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de setembro 1.990.

Eng.º Celso Daniel - Prefeito Municipal

Francisco José C. Ribeiro Ferreira - Secretário de Assuntos Jurídicos

Nazareno Stanislau Affonso - Secretário de Transportes

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

Ivone de Santana Mindrisz - Chefe de Gabinete

REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE SANTO ANDRÉ

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - A Operação do Serviço Público Essencial do Transporte Coletivo Urbano de Santo André reger-se-á pelo presente regulamento.

Parágrafo único - Para efeitos deste regulamento, e da legislação vigente, bem como dos atos normativos e executivos à operação de serviço público essencial de transporte coletivo urbano de Santo André, entende-se por:

I -CAPACIDADE DO VEÍCULO:

Oferta de lugares disponíveis no veículo do modo de transporte:

II -CATEGORIA:

Tipo de serviço que forma o sistema:

III -CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO:

Valor a ser aplicado sobre os custos operacionais para ressarcir a operadora de: custos de depreciação e remuneração do capital relativo às máquinas, instalações e equipamento de manutenção e administração, e; custos de remuneração do capital empregado no almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal e honorários da Diretoria;

IV -CUSTO DE CAPITAL:

Depreciação e remuneração do capital relativo aos veículos da frota contratada;

V -CUSTO OPERACIONAL:

Somatória das despesas necessárias à operação do veículo;

VI -CUSTO POR PASSAGEIRO:

Resultado da soma dos custos de capital, operacional e de administração de determinado período, dividido pelo número de passageiros equivalentes transportados no mesmo período;

VII - DEMANDA TRANSPORTADA:

Número de passageiros reais transportados;

VIII - FREQUÊNCIA:

Número de viagens, em cada sentido, por unidade de tempo;

IX - FROTA CONTRATADA:

Número de veículos necessários à operação do serviço incluindo-se a reserva técnica;

X - FROTA PROGRAMADA:

Número de veículo necessários à operação do serviço;

XI - HORÁRIO:

Momento de partida de cada viagem;

XII - INTERVALO:

Espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha;

XIII - ITINERÁRIO:

Percurso compreendendo: ponto terminal principal, pontos de parada, ruas percorridas, terminais de integração e ponto terminal secundário;

XIV - LINHA:

Serviço entre pontos terminais e de parada, por itinerário e em horário definidos, operado por um ou mais de um modo de transporte;

XV - MODO DE TRANSPORTE:

Sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, tais como ônibus, tróleibus, metrô, trem de subúrbio e outros;

XVI - OPERADORA:

Empresa Transportadora à qual, em conformidade com a legislação vigente, foi transferida a operação do serviço sob qualquer modalidade; denomina-se operadora contratada a empresa transportadora contratada pela EPT para operar parte do serviço;

XVII - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO - O.S.O.:

Documento contendo as determinações da Secretaria de Transportes à operadora para a execução de serviço nele especificados, com todos os dados necessários a tanto;

XVIII - PASSAGEIROS EQUIVALENTES:

Número de usuários que pagaram integralmente a tarifa de utilização efetiva, acrescido do número de usuários inversamente proporcional ao desconto obtido na tarifa de utilização efetiva;

XIX - PONTO TERMINAL PRINCIPAL:

Local onde se inicia a viagem de uma determinada linha, definido na O.S.O.;

XX - PONTO TERMINAL SECUNDÁRIO:

Local onde encerra a viagem de uma determinada linha, definido na O.S.O.;

XXI - PONTOS DE PARADA:

Locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha;

XXII - PREÇO DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAL:

Valor a ser pago pela operadora à Prefeitura Municipal de Santo André devido à utilização de terminal estabelecido em quantias diferenciadas por linhas, de acordo com as respectivas características física, operacionais e econômicas;

XXIII - REMUNERAÇÃO:

Valor total pago à operadora, por quilômetro e frota, correspondente à somatória de custo operacional, custo de capital a taxa de administração;

XXIV - RESERVA TÉCNICA:

Número de veículos necessários à manutenção da frota, e que integra a frota contratada;

XXV - TARIFA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA:

Preço determinado pelo Prefeito Municipal, a ser pago pelo usuário para utilização do serviço;

XXVI - TEMPO DE VIAGEM:

Duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso e de paradas nos terminais;

XXVII - TERMINAL DE INTEGRAÇÃO:

Equipamento urbano destinado a integração física, operacional e tarifária, inter ou intra-modal, onde os usuários são transferidos para complementação da viagem;

XXVIII - VEÍCULO:

Equipamento destinado à realização do transporte de passageiros;

XXIX - VIAGENS DOS VEÍCULOS:

Deslocamento de ida e/ou volta entre os Terminais Principal e Secundário.

CAPÍTULO II

Da Prestação do Serviço

Art. 2º - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial, e deve ser prestado com pontualidade, segurança, assiduidade, eficiência e conforto compatíveis com a dignidade da pessoa humana do usuário.

Art. 3º - A prestação do serviço ao usuário compete à Empresa Pública de Transportes de Santo André, criada pela Lei Municipal n.º 6.527, de 18 de julho de 1.989.

Parágrafo 1º - De conformidade com essa lei, a Empresa Pública de Transportes, doravante denominada EPT, tem concessão da operação do serviço pelo prazo de trinta anos, em instrumento próprio, em vigor a partir de 17 de janeiro de 1.990.

Parágrafo 2º - À Secretaria de Transportes, doravante denominada de ST, compete o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da política de transportes urbanos no Município de Santo André.

Art. 4º - É assegurado o direito de utilizar o transporte coletivo a todos os cidadãos, mediante pagamento da respectiva tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.

Art. 5º - Fica autorizada a condução gratuita nos transportes municipais por:

I -agente da fiscalização do serviço da Secretaria de Transportes, quando em serviço;

II -maiores de sessenta anos;

III -policial militar ou guarda municipal de Santo André, quando fardado e em serviço;

IV -oficial de justiça, quando em serviço;

V -funcionário da Empresa de Correios e Telégrados, quando uniformizado e em serviço;

VI -menores de cinco anos, desde que acompanhados e ocupando o mesmo assento do acompanhante.

Parágrafo 1º - O direito previsto no "caput" deste artigo será exercido mediante ingresso do passageiro pela porta dianteira do veículo, com a devida permissão do condutor somente contra a apresentação de identificação, nos casos previstos no incisos I, II, III, IV e V.

Parágrafo 2º - Nos casos previstos no incisos I e IV, será exigida a comprovação de que o passageiro está em serviço.

Parágrafo 3º - No caso do inciso VI, será permitido o ingresso pela porta traseira, desde que não faça funcionar a catraca do veículo.

Parágrafo 4º - Afora os casos previstos, terão direito ao transporte gratuito aqueles previstos em acordo coletivo da categoria dos condutores com jurisdição sobre a cidade do qual também participe a E.P.T..

Art. 6º - Aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente de Santo André, fica assegurado o direito ao pagamento da tarifa reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo 1º - O benefício previsto neste artigo será concedido somente através da aquisição antecipada de passes escolares vendidos antecipadamente pela EPT.

Parágrafo 2º - Fica vedado o uso de passes escolares nos períodos de férias e de recesso escolar; bem como não poderá ser vendido ao beneficiário em quantidade superior às suas necessidades, devidamente comprovadas, de locomoção diária para ou da escola, nos dias letivos de cada mês.

Parágrafo 3º - A venda de passes escolares será efetuada a estudantes previamente credenciados pela EPT ou por entidades por esta autorizadas para tanto, sempre sob a responsabilidade civil do credenciador e penal da pessoa ou pessoas responsáveis.

CAPÍTULO III

Do Regime da Operação

Art. 7º - Cabe exclusivamente à Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT a operação do serviço, que o executará diretamente ou através da contratação de terceiros para a execução de operações e atividades determinadas.

Parágrafo 1º - Para efeito deste regulamento, são denominadas operadora, a E.P.T., quando executar diretamente o serviço; e as operadoras contratadas para execução.

Parágrafo 2º - A contratação deverá ser previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após parecer e encaminhamento da Secretaria de Transportes.

Parágrafo 3º - No processo de contratação será observada a legislação vigente sobre licitações públicas, nas suas exigências, dispensas e inexigibilidade, bem como respeitado o direito de preferência das prestadora do serviço, na data da concorrência, em igualdade de condições.

Parágrafo 4º - A contratação deverá observar igualmente as exigências dispostas na Lei Municipal n.º 6.527, de 18 de julho de 1.989.

Art. 8º - A contratação de terceiros, prevista no artigo anterior, impõe a vinculação dos meios materiais e humanos a serem empregados na operação do serviço público essencial que prestam, tais como: pessoal, veículo, garagens, oficinas e outros.

Parágrafo 1º - A vinculação dos veículos não inibe sua utilização em outros serviços de transportes, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Transportes. Essa utilização somente será autorizada sem prejuízo do serviço público ao qual o bem ou pessoal estiver vinculado.

Parágrafo 2º - A vinculação de que cuida este artigo é condição expressa, como se escrita fosse, em todas as relações da operadora com terceiros que envolvam os bens vinculados, que como objeto da outra operação, quer como garantia.

Parágrafo 3º - A operadora não poderá dispor sob quaisquer justificativas dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço sem prévia e escrita anuência da Secretaria de Transportes.

Parágrafo 4º - Exclue-se do disposto no parágrafo anterior o material de consumo, desde que sempre reposto nos níveis adequados à prestação do serviço, nem impede a operadora de admitir e demitir seu pessoal, desde que mantenha sempre o número de pessoas também adequado à operação regular do serviço.

Parágrafo 5º - A operadora contratada fornecerá à EPT uma relação dos meios de que trata o "caput" no momento da contratação, para os fins da circulação também nele prevista.

Art. 9º - Não será admitida a ameaça de interrupção nem à solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.

Parágrafo 1º - Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, quando operado e por terceiro contratado, na forma do art. 7º, a EPT poderá intervir nessa operação, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelos contratados e vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.

Parágrafo 2º - A assunção será efetivada após prévia autorização do Prefeito Municipal, em processo administrativo próprio, ouvido o Secretário de Transportes.

Parágrafo 3º - Assumindo o serviço, a EPT passará a controlar apenas os meios a ele vinculados, respondendo apenas pelas despesas inerentes à respectiva operação, cabendo-lhes integralmente às receitas da mesma, sem qualquer responsabilidade para com despesas, encargos, ônus, compromissos ou obrigações em geral do prestador, para quem quer que sejam, como sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.

Parágrafo 4º - A assunção do serviço pela EPT não a inibe de considerar rompido o vínculo do serviço, desde que autorizada pela Secretaria de Transportes, bem como não inibe esta de aplicar ao operador as penalidades cabíveis.

Parágrafo 5º - Para os efeitos deste artigo, será considerado deficiência grave na prestação do serviço:

a)a redução dos veículos em operação, sem o consentimento da Secretaria de Transportes, em 15% (quinze por cento) ou mais;

b)a operadora apresentar elevado índice de acidentes na operação, conforme estabelecido no presente regulamento;

c)a operadora incorrer em infração que, nos regulamentos ou nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para rescisão do contrato ou de outro vínculo jurídico que mantenha com a Empresa Pública de Transportes de Santo André.

Art. 10 - Para os fins previstos neste Capítulo, a Secretaria de Transportes de Santo André manterá um cadastro das operadoras.

Parágrafo 1º - O cadastro será formado em obediência aos princípios de licitação.

Parágrafo 2º - Para a formação do cadastro de que trata este artigo, serão formuladas as exigências julgadas oportuna pela Secretaria de Transporte, desde já incluído o requisito de que somente sejam admitidas como transportadoras, pessoas jurídicas, cujo objeto social único ou preponderante seja o transporte coletivo.

Parágrafo 3º - A Secretaria de Transportes, para organizar o cadastro, poderá delegar atribuições à EPT.

Art. 11 - São deveres da operadora, além de outros já previstos na lei, neste regulamento e no instrumento jurídico de transferência da operação do serviço, qualquer que seja ele:

I -cumprir rigorosamente as ordens de serviço de operação emitidas pela ST;

II -dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

III -executar o serviço em rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa de utilização efetiva, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela ST;

IV -submeter-se à fiscalização da ST facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariem este regulamento;

V -apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica comprometendo-se sanar, em prazo determinado pela ST, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros retirando do tráfego os veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros com as mesmas características de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;

VI -manter as características fixadas pela ST para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução;

VII -preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle determinado pela ST e EPT;

VIII -apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

IX -comunicar à EPT no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência de acidentes, e informar as providências adotadas e a assistência que foi prestada aos usuários e prepostos;

X -preencher as guias, formulários e outros documentos e controles não documentais referentes a dados operacionais administrativos, de manutenção e de segurança, em cumprimento aos prazos, modelos e normas fixadas pela ST;

XI -efetuar sua escrituração contábil e levantar dos demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela Secretaria de Transportes, respeitada a legislação geral;

XII -manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata a legislação pertinente nos prazos fixados pela Secretaria de Transportes, bem como permitir eventual fiscalização ou auditoria da mesma;

XIII -somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;

XIV -somente operar com veículos que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes;

XV -manter a frota patrimonial com idade média máxima de cinco (5) anos, observando-se o disposto na Lei Municipal n.º 6.527/89;

XVI -veicular mensagens determinadas pela ST;

XVII -fixar o valor da tarifa de utilização efetiva em todos os veículos em operação, em local e em dimensão visíveis aos usuários;

XVIII -veicular material publicitário determinado pela ST, sendo seus rendimentos auferidos ao Sistema de Transporte de Santo André.

VIDE DEC. 12.858/91

CAPÍTULO IV

Do Regulamento da Exploração do Serviço

Art. 12 - O Sistema de Transporte Coletivo de Santo André terá resultado econômico e financeiro, sob responsabilidade da ST e apurado em conta exclusiva.

Parágrafo 1º - Serão levados a crédito na conta exclusiva do Sistema de Transportes Coletivos de Santo André:

a)a receita, direta ou indireta, da exploração da operação do sistema de transportes coletivos, representada pelas tarifas de utilização efetiva pagas pelos usuários e outros créditos similares como os recursos auferidos pela Taxa Transporte definida no Artigo 182 da Lei Orgânica Municipal ou fundos de transporte de onde poderão vir recursos de multas de trânsito, e outros impostos provenientes da produção do Sistema de Transporte.

b)a receita oriunda de passes comuns, passes escolares, vales-transportes e outros passes subsidiados;

c)a receita representada pelo pagamento do preço de utilização de terminal, o qual será fixado pela ST em quantias diferenciadas em função das características físicas, operacionais e econômicas de cada linha;

d)o produto da aplicação e cobrança das penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do sistema;

e)recursos provenientes da Fazenda Municipal, destinados especificamente à gestão do sistema de Transporte Coletivo Municipal e à complementação tarifária quando a tarifa de utilização efetiva for insuficiente para ressarcir o custo por passageiros do sistema;

f)receita proveniente da exploração de publicidade nos equipamentos do sistema;

g)receitas financeiras resultantes da movimentação dos demais recursos acima previstos.

h)receitas indiretas provenientes de doação de equipamentos para melhoria do sistema.

Parágrafo 2º - Constituem despesas do "Sistema" previsto neste artigo:

a)o pagamento da remuneração das operadoras;

b)o pagamento, à EPT dos serviços de gerenciamento do sistema, cujo valor não será maior do que 5% (cinco por cento) da arrecadação total dos recursos previstos na alínea "a" do parágrafo 1º deste artigo;

c)o pagamento dos demais serviços e melhoria dos equipamentos para melhoria do Sistema de Transportes.

Parágrafo 3º - Constituem investimentos do "Sistema", na forma disciplinada em regimento próprio, a cargo da ST, as quantias necessárias à constituição:

a)do fundo de renovação da frota pública;

b)do fundo de renovação da frota privada;

c)do fundo de amortização da frota pública;

d)outros investimento no sistema de transportes.

CAPÍTULO V

Da Operação do Serviço

Art. 13 - A operação do serviço será considerada executada, fazendo jus, a operadora, à respectiva remuneração integral quando cumprir integralmente as OSO's - Ordens de Serviço de Operação emitidas pela Secretaria de Transportes.

Parágrafo 1º - Na emissão das OSO's não serão consideradas as linhas como exclusivas de qualquer operadora.

Parágrafo 2º - As linhas podem, igualmente, serem prolongadas, encurtadas, suprimidas ou criadas pela ST, conforme as respectivas OSO's.

Parágrafo 3º - Fica vedado quaisquer alterações no cumprimento ao estabelecido nas OSO's sem prévias anuência da ST.

Art. 14 - Para a operação do serviço o veículo, bem como a tripulação deverão ter sua documentação em ordem, pronta para ser exibida à fiscalização.

Parágrafo único - A documentação dos motoristas e cobradores devem ficar em local visível para usuários e fiscalização.

Art. 15 - O embarque e desembarque de passageiro somente será efetuado nos pontos previamente estabelecidos.

Art. 16 - Fica terminantemente proibida a admissão de passageiros pela porta dianteira do veículo, exceto nos casos definidos pela legislação e normas em vigor.

Art. 17 - O veículo somente poderá trafegar com suas portas fechadas.

Art. 18 - Somente serão permitidas paradas prolongadas nos Terminais, e desde que para cumprir intervalos entre cada viagem, de acordo com a Ordem de Serviço.

Parágrafo único - Nos demais pontos a parada fica limitada ao tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros e controle da fiscalização da ST, vedada a parada fora de ponto.

Art. 19 - Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único - Ocorrida qualquer das hipóteses deste artigo, inclusive as dos artigos 20 e 21, a operadora fica obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, ou devolver o valor referente a tarifa de utilização efetiva paga, quando solicitado pelo usuário, além de comunicar o fato a ST.

Art. 20 - No caso de avaria mecânica ou outro defeito a operadora, por seus prepostos, deve, estacionar o veículo, fora da faixa própria e, de preferência, em local de pouco tráfego, de sorte a não atrapalhar o trânsito da região, e não provocar acidentes.

Art. 21 - Igual procedimento será adotado em caso de colisão sem vítimas ou outro acidente que não envolva a necessidade, prevista em lei, da permanência do veículo no local do acidente.

Art. 22 - A operadora somente poderá cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva fixada pelo Prefeito Municipal, observando o disposto na legislação vigente.

Parágrafo 1º - A operadora se obriga a aceitar como forma de pagamento de passagem, os passes comuns, os passes escolares específicos, vales-transporte, bilhetes e outros passes emitidos ou aceitos pela ST, ou por entidades por ela delegada, desde que esteja dentro do prazo de validade fixado em normas específicas da mesma.

Parágrafo 2º - Para assegurar o conhecimento do público, os valores das tarifas de utilização efetiva de que trata este artigo, serão afixados em lugar visível no veículo, conforme regulamentação própria.

Art. 23 - A operadora será remunerada pelos serviços efetivamente prestados, de acordo com o estabelecido no contrato ou outro instrumento de transferência dessa operação direta, sempre considerando-se os respectivos custos operacionais, custos de capital e custos administrativos, respeitando especificidades da frota.

Art. 24 - A operadora deve arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução do serviço que lhe for transferido.

Art. 25 - Os relatórios e outros documentos que devem ser preparados pela operadora terão por base os dados coletado concomitantemente com os instrumentos de controle do serviço.

Art. 26 - Toda a receita da operação dos serviços, incluindo tarifas de utilização efetiva cobradas, vales transporte, passes e qualquer outra, pertence ao Sistema de Transporte, através de conta bancária própria que será gerida pelo EPT, ainda que arrecadada pela operadora, que fará o recolhimento nos termos deste regulamento, e do contrato de prestação de serviços no Sistema de Transporte coletivo por ônibus no município de Santo André.

Art. 27 - A operadora contratada deverá receber, conferir, depositar e entregar periodicamente à EPT a realização da arrecadação da receita, a féria, bilhetes e passes coletados em seus veículos, conforme disposto nas normas especificas a respeito da matéria.

Parágrafo 1º - A CONTRATADA obriga-se, na vigência do presente contrato, a manter seguro dos valores arrecadados, cuja beneficiária será a E.P.T., sendo sua cobertura total e em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou na sua extinção, por outro índice que vier a substituí-lo, para casos de furto, roubo ou extravio, bem como incêndio.

Parágrafo 2º - Os custos dispendidos pela CONTRATADA com o pagamento do prêmio do seguro serão reembolsados pela E.P.T. mediante apresentação da apólice correspondente.

Parágrafo 3º - A operadora contratada assume a condição de depositária de tais valores nos termos dos artigo 1266 a 1268, 1271 a 1273 e 1275 a 1277 do Código Civil, renunciado neste caso aos favores dos artigo 1278 e 1279 mesmo Código, para efeitos do disposto neste artigo "caput" e seu artigo 1º.

Parágrafo 4º - Sendo responsável pela guarda e fiel depositária, a operadora contratada arcará também com os juros, correção monetária e demais encargos financeiros pelo atraso no depósito ou entrega de que trata o artigo anterior, dia a dia.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal da Operação

Art. 28 - O pessoal das operadoras cujas atividades funcionais impliquem contato direto com o público, deverá:

I -Apresentar-se devidamente uniformizado e identificado, quando em serviço:

II -Portar documento de identificação segundo modelo padronizado pela ST;

III -Manter postura compatível com desempenho de seu cargo;

IV -Não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

V -Dispor de conhecimento sobre itinerários, tempo de percurso, distância, e outros;

VI -Manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes;

VII -Não ingerir bebida alcóolica, quando em serviço.

VIII -Respeitar os usuários, inclusive aqueles que possuem insenção de passagem.

Parágrafo único - A tripulação é responsável pela boa ordem do veículo em viagem, zelando para que os passageiros não sejam alvo de comportamento indecoroso ou de atos incompatíveis com a boa conduta em público, local e demais condições em que o transporte está sendo realizado.

Art. 29 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento, os motoristas são obrigados a:

I -Dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o conforto dos passageiros;

II -Atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos de embarque e desembarque no itinerário;

III -Não fumar no interior do veículo;

IV -Diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;

V -Não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque;

VI -Prestar à fiscalização da ST e aos fiscais populares os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

VII -Exibir à fiscalização da ST e aos fiscais populares, sempre que solicitado, os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, neste regulamento, ou em outras normas emanadas da ST;

VIII -Preencher e entregar os documentos previstos na legislação, neste regulamento e em outras normas emanadas da ST.

Art. 30 - Os cobradores deverão:

I -Receber os passes e vales ou cobrar a tarifa de utilização efetiva em dinheiro, providenciando o troco correspondente;

II -Preencher e entregar os documentos previstos na legislação, neste regulamento e em outras normas emanadas da ST;

III -Colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem;

IV -Não fumar no interior do veículo;

V -Providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos veículos sejam entregues à operadora quando encerrar o seu turno de serviço;

VI -Esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;

VII -Não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque de passageiros;

VIII -Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IX -Exibir à fiscalização, sempre que lhe for solicitado, os documentos que lhe forem exigidos por lei, neste regulamento e em outras normas emanadas da ST.

Art. 31 - A ST poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que violar reiteradamente as obrigações previstas neste regulamento e em outras normas emanadas da ST.

Art. 32 - Mensalmente as operadoras deverão entregar à ST cópia da relação mensal de admissões e demissões entregues ao Ministério do Trabalho, bem como fornecer estes dados em formulários próprios e padronizados pela ST.

CAPÍTULO VII

Dos Equipamentos de Operação

Art. 33 - Constituem equipamentos da operação de serviço a frota contratada da operadora contratada, a frota da EPT, as respectivas garagens com seus equipamentos e os terminais.

Art. 34 - A operadora deverá, para a guarda e manutenção da frota em operação, ter garagem ou garagens exclusivas, para operação do serviço de Transporte Coletivo localizadas, no Município de Santo André.

Parágrafo único - A garagem deverá dispor de instalações e os equipamentos que forem necessários para a operação do serviço, manutenção e guarda dos veículos.

Art. 35 - A frota contratada é composta pelos veículos vinculados à operação do serviço.

Parágrafo 1º - Somente poderão compor a frota contratada os veículo que tenham sido fabricados unicamente para utilização em transporte urbano de passageiros, satisfazendo as exigências da legislação de trânsito, da legislação vigente sobre transportes de passageiros, as regras deste regulamento e as demais normas e especificações emanadas da ST.

Parágrafo 2º - A frota contratada será composta pelo número de veículos suficientes para atender a demanda máxima de passageiros nos serviços operados, acrescida de 10% (dez por cento) deles, a título de reserva técnica. A ST fixará em OSO o número de veículos aqui previsto.

Art. 36 - Somente poderão circular os veículos que contenham os equipamentos determinados em normas emanadas da ST.

Art. 37 - É vedada a utilização, no serviço, de veículos não vinculado ao mesmo e nem vistoriado pela ST.

Art. 38 - Somente poderão ser utilizados veículos devidamente identificados como vinculados ao serviço público de transporte de passageiros através de documentação, pinturas, inscrição e outros caracteres determinados pela ST.

Art. 39 - Além dos documentos referidos como de porte obrigatório, no Código Nacional de Trânsito, o veículo em operação deve portar, o certificado de vistoria e vinculação ao serviço público, emitido pela ST.

CAPÍTULO VIII

Da Manutenção

Art. 40 - Os serviços de manutenção serão efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e as normas baixadas pela ST.

Parágrafo único - A ST poderá desvincular os veículos contratados da operadora quando estes não apresentarem condições normais de operação e segurança, ficando esta na obrigação de substituí-los imediatamente.

Art. 41 - A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado da garagem da operadora, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.

Art. 42 - Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos.

CAPÍTULO IX

Das Infrações e Penalidades

Art. 43 - Serão aplicadas à operadora, pela ST, nos casos de infrações à legislação vigente a este regulamento, ao contrato ou outro instrumento jurídico de transferência da operação do serviço e as demais normas gerais, as penalidades constantes do presente.

Art. 44 - As penalidades serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, previstas no Anexo I ao presente, e consistem nas seguintes:

I -Advertência;

II -Multa;

III -Afastamento do veículo da operação;

IV -Apreensão do veículo;

V -Afastamento de pessoal.

Parágrafo único - As penalidades serão sempre aplicadas sem prejuízo da EPT considerar rescindido, por culpa da operadora contratada, o vínculo pela qual foi transferida a este a operação do serviço.

Art. 45 - As penalidades previstas nos inciso I, II e III, do artigo anterior serão aplicadas pelo agente de fiscalização da ST. As demais penalidades pelo Chefe de Divisão de Operação do DTP/ST.

Art. 46 - Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 47 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem.

Art. 48 - As multas serão fixadas em quantia correspondente a determinado número de BTN's, ou outro índice que vier a substituí-lo, segundo consta o anexo I deste regulamento.

Art. 49 - A definição das infrações, com as respectivas multas, constituem anexo I deste regulamento.

Art. 50 - A operadora será responsável pelos seus atos e dos seus prepostos perante à ST.

Art. 51 - Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na Legislação em vigor e em especial, nas previstas no presente contrato, a Secretaria de Transportes poderá, de acordo com a natureza da infração e independentemente de qualquer formalidade, bastando que o ato ou fato punível, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

I -Advertência;

II -Multas;

III -Afastamento de pessoal da operação ou da manutenção;

IV -Recolhimento do veículo à garagem da CONTRATADA;

V -Rescisão.

Parágrafo 1º - As penalidades serão sempre sem prejuízo da E.P.T. considerar rescindido, por culpa da operadora contratada, o vínculo desse contrato.

Art. 52 - As penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior serão aplicadas pelos agentes da fiscalização da Secretaria de Transportes. As demais penalidades pelo Gerente de Operação do DTP/ST.

Art. 53 - A CONTRATADA está sujeita à penalidades normativas e contratuais, sendo que as contratuais são aquelas que ferem diretamente as O.S.O.'s e as normativas as que afetam as demais cláusulas deste Regulamento conforme discriminado no anexo I, parte integrante deste Regulamento.

Art. 54 - A penalidade de recolhimento e afastamento do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I -Operar serviços não autorizados pela Secretaria de Transportes /E.P.T.;

II -O veículo não apresentar comprovadamente as condições de segurança exigidas pela Secretaria de Transporte;

III -O veículo estiver operando sem a devida licença da Secretaria de Transportes;

Parágrafo 1º - No caso do inciso II o veículo deverá ser recolhido à garagem da mesma para sanar as irregularidades, não sendo considerado como frota em operação para efeito de apuração de custos.

Art. 55 - A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o sanamento da irregularidade que lhe deu origem.

Parágrafo 1º - A pena de advertência converter-se-á em multa caso não sejam atendidas as providências determinadas pelo prazo que foi estabelecido nesse contato.

Art. 56 - Independente e até acumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas nesse contrato, rescisão do vínculo jurídico também será efetuada quando a CONTRATADA:

I -perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;

II -tiver decretada a sua falência;

III -realizar "lock-out", ainda que parcial;

IV -entrar em processo de dissolução legal;

V -reter quantias arrecadadas, além das autorizadas pela E.P.T. por período superior a 15 (quinze) dias;

VI -reiteradamente descumprir o disposto neste contrato, de tal sorte que ponha em risco a operação do serviço;

VII -reduzir a quantidade da frota em 15% (quinze por cento) ou mais, sem consentimento da Secretaria de Transportes, salvo por motivo de força maior;

VIII -transferência da exploração dos serviços, sem prévio e expresso consentimento da E.P.T.;

IX -violar a obrigatoriedade de manter o serviço sem solução de continuidade e prestá-lo com deficiência grave;

X -estiver em liquidação judicial ou extra-judicial.

Art. 57 - A rescisão motivada do vínculo jurídico acarreta à CONTRATADA a inidoniedade para contratar com a administração pública municipal.

Parágrafo 1º - A rescisão do contrato não impede que a E.P.T. tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.

Art. 58 - A CONTRATADA responde civilmente perante terceiros na forma estabelecida neste instrumento de transferência da operação do serviço.

Art. 59 - A aplicação das penalidades previstas neste contrato não inibe a CONTRATADA ou terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal da operadora e seus agentes, na forma da legislação própria.

Art. 60 - No caso específico da multa C-11 será adotada a seguinte tolerância para o descumprimento de partidas:

A-Não haverá tolerância para faixa de operação em até 7 partidas.

B-Uma viagem para faixa de operação com número de partidas variando de 8 à 15.

C-Duas viagens para faixa de operação com número de partidas variando de 16 à 35.

D-Três viagens para faixa de operação com número de partidas maior que 60.

Parágrafo 1º - As faixas operacionais compreendem os períodos de pré-pico, pico da manhã, entre-pico da manhã, pico do almoço, entre-pico da tarde, pico da tarde e pós-pico.

Art. 61 - A aplicação das penalidades de advertência ou multa serão feitas mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado por agentes da fiscalização, inclusive com base na avaliação dos dados extraídos do sistema de controle da Secretaria de Transportes, e conterá:

I -Nome da empresa operadora;

II -Prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;

III -Local, quando for passível da infração, data e hora;

IV -Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

V -Valor referente a infração cometida;

VI -Assinatura do representante da Secretaria de Transportes.

Parágrafo 1º - A lavratura do auto de infração será levada a efeito, em quantidade de vias de igual teor, determináveis pela Secretaria de Transportes. A Secretaria de Transportes/E.P.T., deverá remeter o auto de infração à operadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua lavratura.

Art. 62 - O autuado poderá apresentar defesa por escrito, sem efeito suspensivo, para o Diretor do Departamento de Transporte Público da Secretaria de Transportes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do auto de infração.

Parágrafo 1º - Apresentada a defesa, o Diretor de Transporte Público da ST promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo afinal o julgamento.

Parágrafo 2º - Julgado improcedente o auto de infração arquivar-se-á o processo, sendo cancelado o auto de infração.

Parágrafo 3º - Julgado procedente o auto da infração, cabe recurso sem efeito suspensivo ao Secretário de Transportes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que for cientificado da decisão.

Art. 63 - Para o caso das multas contratuais se julgado procedente o auto de infração e esgotados todos os prazos e recursos previstos neste capítulo, a E.P.T., autorizada pela Secretaria de Transportes, descontará do pagamento devido à operadora contratada o valor correspondente ao pagamento das multas. O desconto se dará sempre na primeira quinzena do mês seguinte à entrega da notificação.

Parágrafo 1º - Julgado procedente o recurso, o valor recolhido será devolvido à operadora contratada.

Parágrafo 2º - No caso das demais multas a CONTRATADA deverá efetuar o pagamento das mesmas diretamente a Prefeitura Municipal.

Art. 64 - Sem prejuízo disposto nesta cláusula, a CONTRATADA, fica sujeita às penalidades previstas na Legislação Municipal, vigente na ocasião da infração, sujeitando-se também ao respectivo processo.

Art. 65 - Será considerada reincidente a CONTRATADA que for penalizada pela mesma infração cometida mais de uma vez em menos de 15 (quinze) dias.

ANEXO I

MULTAS CONTRATUAIS

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

Deixar de operar imotivadamente linha ou atendimento constante em O.S.O.

Multa

40 BTN

60 BTN

Imediato

Transferir a prestação do serviço ou nele fazer-se substituir, sem autorização.

Multa

40 BTN

60 BTN

Imediato

Cobrar tarifa de utilização diferente daquela estabelecida pela Secretaria de Transportes.

Multa

40 BTN

60 BTN

Imediato

Deixar de completar a frota contratada, determinada pela Secretaria de transportes, inclusive RESERVA TÉCNICA na forma do contrato.

Multa

40 BTN

60 BTN

24 horas

Alterar itinerário previsto na O.S.O.

Multa

05 BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Alterar o ponto terminal previsto na O.S.O.

Multa

05 BTN

1ª=102ª=15

Imediato

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

Não iniciar operação de linha ou atendimento do dia determinado imotivadamente.

Multa

05 BTN

1ª=102ª=15

12 horas

Recusar o recebimento de passes, bilhetes ou vale transporte.

Multa

05 BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Operar veículo sem lacre da Secretaria de Transportes na catraca.

Multa

05 BTN

1ª=102ª=15

Imediato Sob pena de afastamento do veículo

Interromper a viagem sem motivo justificado.

Multa

05 BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Não cumprir partida determinada na faixa operacional, conforme estabelecido em O. S. O. Salvo motivo de força maior

Advertência

--------

1ª=022ª=043ª=064ª=105ª=15

24 horas

Recusar o embarque ou desembarque de passageiro em ponto de parada regulamentado.

Advertência

---------

1ª=032ª=07

Imediato

A tripulação não se apresentar devidamente uniformizada.

Advertência

---------

1ª=032ª=07

24 horas

Transportar passageiro gratuitamente, ressalvadas as execeções previstas no Regulamento de Transporte

Advertência

---------

1ª=032ª=07

Imediato

MULTAS NORMATIVAS GRAVES

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

Operar linha ou atendimento não autorizado pela Secretaria de Transportes.

Multa

40 BTN

60 BTN

Imediato

Falsificar ou utilizar documento falso em informação prestada à Secretaria de Transportes.

Multa

40 BTN

60 BTN

Imediato

Operar com veículo sem registro na Secretaria de Transportes.

Multa

40 BTN

60 BTN

24 Horas

Colocar em operação veículo lacrado pela Fiscalização da Secretaria de Transportes.

Multa

40

60 BTN

--------

Permitir a condução de veículo por pessoa inabilitada.

Multa

40 BTN

60 BTN

Imediato

MULTAS NORMATIVAS MÉDIAS

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

Deixar de adotar relatório, impresso ou documento instituído pela Secretaria de Transportes.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

24 horas

Inobservar prazo estabelecido para entrega de documento à Secretaria de Transportes.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

24 horas

Operar veículo que não apresente condições de segurança devidamente comprovada.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

12 horas

Operar veículo sem catraca ou estando a mesma com defeito.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Alterar as características do veículo sem autorização da Secretaria de Transportes. Transportes

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

24 horas

Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro à bordo.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Proceder baldeação de passageiros sem motivo justificado.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Permitir o transporte de substâncias inflamáveis, radioativas ou explosivas.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Manter em serviço, empregado cujo afastamento fora exigido pela Secretaria de Transportes.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Dificultar, retardar ou impedir a ação da fiscalização da Secretaria de Transportes.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Operar veículo sem equipamento obrigatório de segurança

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

12 horas

Estacionar veículo para guarda ou pernoite em local não autorizado pela Secretaria de Transportes.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

Imediato

Colocar em operação, veículo sem portar o documento de registro da Secretaria de

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

24 horas

Deixar de inscrever Legenda, Número, Prefixo, interna ou externamente no veículo, conforme determinação da Secretaria de Transportes.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

24 horas

Abandonar em via pública, veículo vinculado ao serviço.

Multa

05BTN

1ª=102ª=15

Imediato

MULTAS NORMATIVAS LEVES

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

Deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação Institucional determinada pela Secretaria de Transportes.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Utilizar na limpeza interna do veículo, substância que prejudique a segurança do usuário.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato

Operar veículo com janela com janela com defeito.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Operar veículo com vidro quebrado ou sem o mesmo

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Operar veículo com banco solto ou quebrado.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Operar veículo com defeito no sistema de iluminação (interna, faróis, lanternas, luzes do letreiro).

Advertência

--------

1ª=032ª=07

12 horas

Operar veículo com balaustre, corrimão ou coluna solta ou em falta.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Operar veículo com degrau ou estribo em mau estado.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Não afixar no veículo, cartão de identificação da tripulação.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Falta de limpeza interna ou externa no veículo.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

12 horas

Operar veículo com defeito nas portas de embarque, desembarque ou saída de emergência.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Operar veículo com defeito no limpador de pára-brisa.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Usar letreiro de destino incompatível com a linha.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato

Estacionar veículos em número superior ao permitido nos pontos terminais, prejudicando a operação.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato

Trafegar com porta aberta.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato

Permitir o embarque e desembarque que de passageiro fora de ponto determinado.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato

Transitar com veículo derramando óleo diesel ou lubrificante em via pública

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato

Tratar passageiro com falta de urbanidade.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato

A tripulação não portar documento de identificação.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

24 horas

Operador fumar no interior do veículo.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

Permitir a atividade de vendedor ambulante no interior do veículo.

Advertência

--------

1ª=032ª=07

Imediato