DECRETO Nº 2.169, DE 23 DE JANEIRO DE 1963

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, nº 1, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1957,

D E C R E T A:

Art. 1º - É o presente decreto destinado a regulamentar a aplicação da Lei nº 1.926, de 27 de novembro de 1962, que dispõe sobre o Imposto de Indústrias e Profissões.

Art. 2º - São isentos do Imposto:

os empregados em geral;

os diretores, gerentes, sócios com funções de administração, membros dos conselhos fiscais e administrativos das sociedades civis ou comerciais respectivas, bem como os administradores de estabelecimentos agrícolas;

os professores e jornalistas pelo exercício de suas respectivas funções;

as pessoas naturais que explorarem diretamente, sem associados e empregados, atividades exclusivamente profissionais, que não apresentam caráter mercantil;

os que exercerem atividade industrial ou comercial em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria, sem reclames e letreiros e sem empregados, não se considerando como empregados os filhos e a mulher do responsável, desde que o seu volume de negócios não ultrapasse, por ano, importância igual a trinta e seis vezes o salário mínimo mensal vigente no município;

os mercadores de feiras-livres, sem empregados com volume de negócios por ano, até trinta e seis vezes o salário mínimo mensal vigente no município;

as pensões familiares que apenas forneçam comida em marmitas e as que não tiverem mais que seis pensionistas;

as explorações agrícolas e pastoris ou de criação, de qualquer tipo;

as empresas teatrais e circenses, bem como os espetáculos artísticos em geral, com exceção dos cinemas;

as organizações de qualquer tipo, sem fim lucrativo, cujas funções de direção, não sejam remuneradas;

as empresas radioemissoras, pelo exercício exclusivo de suas atividades específicas;

os restaurantes, armazéns, farmácias, bares e cafés mantidos por estabelecimentos industriais ou comerciais, por sindicatos ou associações, para fornecimento exclusivo de seus associados;

os ministros ou sacerdotes de qualquer culto, diplomatas, cônsules e serventuários da Justiça;

as sociedades cooperativas civis de consumo, bem como a seção de consumo das cooperativas civis, mistas, desde que que:

realizem vendas somente a associados;

façam prova de seu regular funcionamento em face da legislação vigente;

mantenham escrituração regular das operações isentas e observem as demais exigências legais e regulamentares, relativamente a sua atividade;

no caso de cooperativa mista, escriturarem em separado as vendas pela seção de consumo;

as empresas editoras de livros, revistas e jornais editados neste município, bem como os vendedores de obras desse gênero, quanto ao movimento econômico diretamente relacionados com tais atividades, desde que:

haja escrituração contábil que permita a apuração em separado da respectiva receita anual, no caso de editarem ou negociarem outros artigos;

forneçam gratuitamente à Biblioteca Municipal 10 (dez) exemplares de cada obra impressa no ano anterior ao da concessão do favor fiscal, bem como uma assinatura permanente, enquanto durar a isenção dos jornais e revistas editados;

os postos de venda explorados diretamente pela COMAP ou pelas pessoas regularmente autorizadas por aquele órgão;

os hospitais que mantenham 5% (cinco por cento) do total dos seus leitos, gratuitamente a disposição da Prefeitura;

as escolas que ministrarem ensino gratuito a alunos pobres, equivalente a 5% (cinco por cento) do total das matrículas anuais.

Art. 3º - As pessoas que pretenderem os benefícios da isenção fiscal de que trata o artigo anterior, deverão requerer ao Prefeito Municipal, instruindo o pedido, conforme o caso, com os seguintes documentos:

prova de que o volume de negócios não ultrapassa, por ano, importância igual a trinta e seis vezes o salário mínimo mensal, relacionada com o valor do recolhimento do imposto de Vendas e Consignação;

prova de legalidade da personalidade jurídica, cópia do contrato social ou dos estatutos;

prova de funcionamento legal quando a atividade depender de qualquer tipo de licença especial;

para os efeitos da letra “r”, do artigo 2º deste Decreto, as escolas deverão apresentar ao Departamento de Educação e Cultura, até 31 de Dezembro de cada ano, declaração de vagas, baseada no número de alunos do exercício anterior.

§ 1º - Atendendo à natureza peculiar da atividade exercida pelo requerente, poderão ser exigidos outros documentos além dos referidos neste artigo.

§ 2º - As isenções referidas nas alíneas a, b, c e m, do artigo 2º serão concedidas de ofício pela repartição encarregada do lançamento do imposto.

§ 3º - Os pedidos de isenção serão renovados anualmente até o dia 31 de janeiro, executados os casos a que se refere a alínea d do artigo 2º. No corrente exercício o prazo estipulado fica estendido até o dia 6 de março.

Art. 4º - Além da normal fiscalização fazendária, outros setores da administração colaborarão na verificação das exigências para a concessão da isenção:

no caso da alínea o, do artigo 2º, o Departamento de Educação e Cultura farão o controle da impressão e edição de obras e periódicos;

no caso da alínea q, o Departamento Hospitalar fará o controle do total dos leitos e disciplinará a ocupação dos que ficarem à disposição da Prefeitura;

no caso da alínea r, o Departamento de Educação e Cultura fará o controle do total de matrículas e disciplinará o preenchimento das vagas reservadas para alunos pobres.

Art. 5º - Todas as pessoas sujeitas ao imposto de indústrias e profissões deverão promover a sua inscrição como contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início da atividade, mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido pela repartição competente.

Art. 6º - Os elementos constantes da inscrição e outros necessários para a correta feitura do lançamento serão renovados anualmente por declaração, constante de impresso especial fornecido pela Prefeitura.

§ Único – Os impressos relativos às declarações de que trata este artigo deverão ser retirados na seção competente da Prefeitura, a partir do mês de dezembro e devolvidos devidamente preenchidos, até o dia 31 de janeiro.

Art. 7º - O pagamento do imposto efetuar-se-á em quatro prestações trimestrais e iguais, cujas épocas normais constarão dos respectivos aviso-recibos.

§ Único – As prestações dos impostos lançados durante o correr do exercício terão vencimentos nas épocas normais dos respectivos trimestres, concedendo-se, porém, o prazo de 30 (trinta) dias, para a prestação cujo período de pagamento esteja correndo ou já vencido.

Art. 8º - O imposto devido pelas empresas de engenharia, engenheiros construtores e empreiteiros de obras e serviços será pago adiantadamente, por obra a ser iniciada, na seguinte proporção:

obra por administração – sobre o valor recebido a este título – 1% (um por cento)

obra por empreitada – sobre o valor da empreitada 0,5% (meio por cento)

Nota:- Quando o valor do contrato de administração ou de empreitada – for superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), o pagamento será feito tendo em vista o prazo previsto para as obras ou serviços nas seguintes bases:

até 6 (seis) meses: no ato, 50%, na liquidação, 50%;

até 1 (um) ano: no ato, 25%, em cada trimestre seguinte, 25%;

mais de um ano: no ato, 25%, em cada trimestre seguinte, 15%.

A cobrança será antecipada, quando a conclusão da obra ocorrer antes dos prazos previstos.

§ 1º - Tratando-se de obra executada mediante contrato de administração ou empreitada, o imposto será calculado e recolhido de acordo com o estabelecido no artigo, antes da expedição do ato que permita o início da obra.

§ 2º - Quando não houver indicação do administrador ou do empreiteiro da obra, o imposto será recolhido em nome do seu proprietário, e será calculado com base no valor do imposto sobre transações, nos valores unitários de construção aplicados para o Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” e em outros processos que sejam necessários, antes da expedição do ato que reconheça a obra como terminada.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de Janeiro de 1963.

JOSÉ BENEDITO DE CASTRO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.-

RADAMÉS FORTES

DIRETOR DA SECRETARIA GERAL

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