DECRETO Nº 12.259, DE 31 DE JULHO DE 1989

(Publ. “D. Grande ABC”, 1º.08.89, n.º 7132, pág. 7B)

APROVA o estatuto social da Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do anexo a este o Estatuto Social da Empresa Pública de Transportes de Santo André.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 31 de julho de 1989.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

DR. WAGNER GÖPFERT

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

NAZARENO STANISLAU AFFONSO

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

TERESA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ

Estatuto Social

Capítulo I

Denominação, Sede, Duração e Objeto

Art. 1º - A Empresa tem a denominação de Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT.

Art. 2º - A EPT tem sede na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo.

Parágrafo único – O endereço da sede social será estabelecido em reunião da diretoria.

Art. 3º - O prazo de duração da empresa é indeterminado.

Art. 4º - A EPT tem por objeto a exploração do sistema de transportes coletivos de Santo André, incluindo:

I – O transporte coletivo de passageiros por qualquer meio ou equipamentos, próprio ou de terceiros;

II – O planejamento e execução de operações de transporte de passageiros;

III – A exploração de sistemas de tarifas, passagens ou passes subsidiados, como vale-transporte, passe escolar e outros, bem como a venda de passes comuns, sob autorização da Secretaria de Transportes.

Parágrafo único – Para desenvolver suas atividades a EPT poderá receber delegações do Poder Público, celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos do gênero, quer com o Poder Público, quer com particulares.

Capítulo II

Capital e Recursos Financeiros.

Art. 5º - O capital da EPT é de NCz$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzados novos).

Art. 6º - A EPT obtém recursos do exercício das atividades que constituem o seu objeto social, além das seguintes fontes:

I – de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie de bens e direitos;

II – provenientes de aplicações financeiras;

III – créditos abertos em seu favor;

V – da alienação ou oneração de ativos;

VI – decorrentes de outras operações de crédito;

VII – de doações e legados;

VIII – de fundos destinados a promover a melhoria dos transportes urbanos; e

IX – de todas as outras fontes não vedadas pela lei.

Capítulo III

Do Conselho de Administração

Art. 7º - A empresa terá um Conselho Administrativo composto por cinco membros, a saber: O Secretário de Transportes, que o preside; o Diretor do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria de Transportes; o Superintendente da EPT; um empregado sindicalizado da EPT eleito pelos demais empregados da empresa e um representante dos usuários dos transportes coletivos de Santo André.

VIDE DEC. 13.655/96

§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo, respeitada a representação prevista no “caput” deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito, que fixará a respectiva remuneração.

§ 2º - O representante dos empregados será nomeado após eleição na forma de regulamento próprio, para mandato de um ano, admitida apenas uma reeleição.

§ 3º - O Conselho de Administração, se reúne uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu presidente, ou pelo Superintendente da EPT, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

§ 4º - Das reuniões serão lavradas atas em livro próprio, por secretário escolhido na reunião.

§ 5º - os membros do Conselho de Administração tomam posse na primeira reunião da qual participarem, valendo a assinatura na ata respectiva como termo.

§ 6º - O Conselho de Administração delibera por maioria simples, presentes três de seus membros. O Presidente tem voto simples e voto de qualidade em caso de empate, ainda que já tenha votado simplesmente.

Art. 8º - Compete ao Conselho de Administração:

VIDE DEC. 13.655/96

I – orientação geral dos negócios da empresa;

II – orientação geral da política de investimentos, de recursos humanos, de custeio e demais políticas da empresa;

III – aprovação da proposta da diretoria, do orçamento da empresa;

IV – aprovação do relatório da diretoria dos demonstrativos financeiros anuais;

V – aprovação de investimentos, alienação de ativos e contratação de financiamentos quando o valor da operação for igual ou superior a dez por cento do capital da empresa, considerando-se este corrigido mensalmente conforme a legislação em vigor;

VI – aprovação dos honorários da diretoria;

VII – aprovação do quadro de pessoal e suas alterações.

Capítulo IV

Da Diretoria Executiva

Art. 9º - A Diretoria Executiva da EPT será composta pelo Superintendente, pelo Gerente de Transportes e Frota e pelo Gerente Administrativo-Financeiro, nomeados e demitidos, a qualquer tempo, pelo Prefeito.

§ 1º - Os membros da diretoria tomam posse na primeira reunião da qual participarem após a nomeação, mediante simples assinatura da respectiva ata.

§ 2º - A diretoria se reúne ao menos uma vez por mês, ordinariamente. Extraordinariamente sempre que convocada pelo Superintendente. A diretoria delibera por maioria, presentes seus três membros. Das reuniões serão lavradas atas.

Art. 10 – Compete à diretoria executiva a gestão e execução das atividades usuais da empresa, em consonância com as diretrizes políticas traçadas pelo Conselho de Administração, e especialmente:

I – delegar funções e, por dois membros, nomear procuradores, quanto a estes, limitando sempre poderes que recebem e o tempo em que serão exercidos, exceto quando para fins judiciais;

II – por dois de seus membros, respeitadas as atribuições próprias de cada um deles, firmar os contratos e outros papéis que representes a assunção, pela empresa, de relação jurídica com terceiros;

III – elaborar o planejamento em geral da empresa, quer de ação, quer de investimento e outros necessários.

§ 1º - Compete à diretoria executiva baixar, por deliberação, o Regimento Geral da Empresa, contendo cada um dos setores nos quais será dividida em sua organização interna, bem como o Regimento Interno de Trabalho do pessoal e outros atos deliberativos que envolvam assuntos fora da gestão usual.

§ 2º - Fica vedado à diretoria:

a) Firmar contratos ou qualquer tipo de operação bem como alienar ou onerar ativos sociais, em operação cujo valor individual seja igual ou superior a dez por cento do capital social, corrigidos mensalmente conforme a legislação em vigor, sem prévia autorização do Conselho de Administração.

b) Praticar qualquer ato de favor, tais como prestar avais e fianças em favor de terceiros, ficando tal proibição estendida aos procuradores e empregados.

§ 3º - O preceito estabelecido neste artigo, “caput”, inciso II, poderá ser observado substituindo-se apenas um dos membros por um procurador, observando-se sempre a área de competência de cada um deles.

Art. 11 – Ao Superintendente compete especialmente:

I – representar a empresa, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, perante terceiros em geral, bem como por ela responder perante o Poder Público;

II – convocar e presidir as reuniões da diretoria;

III – firmar todos os papéis e documentos em geral da empresa em conjunto com qualquer dos outros diretores, respeitada a competência específica destes;

IV – supervisionar todos os negócios e operações sociais;

V – contratar e demitir pessoal, obedecida a legislação em vigor e aplicar o Regulamento Interno de Trabalho;

VI – praticar todos os demais atos previstos na legislação vigente ou neste estatuto, que lhe couberem.

Art. 12 – Ao gerente de Transporte e Frota compete especialmente:

I – substituir o Superintendente e o Gerente Administrativo Financeiro nos seus impedimentos ou ausências ocasionais;

II – a gestão das áreas de operação e manutenção da empresa, supervisionando diretamente o trabalho dos Supervisores de Frota e Transportes;

III – firmar, com o Superintendente, todos os papéis e documentos da empresa relativos à sua área de competência;

IV – preparar os programas de atividades de sua área;

V – responder ao Superintendente pela sua área de atuação.

Art. 13 – Ao Gerente Administrativo-Financeiro compete especialmente:

I – substituir o Gerente de Transportes e Frota nas suas ausências e impedimentos ocasionais, bem como, ausente ou impedido ele e o Superintendente, substituir este último;

II – a gestão das área administrativas e financeira da empresa, supervisionando o trabalho do Supervisor de Administração e do Supervisor de Finanças;

III – firmar, com o Superintendente os papéis e documentos da empresa relativos a sua área de competência;

IV – preparar todos os programas administrativos e financeiros; e

V – responder ao Superintendente pelas operações da sua área.

Capítulo V

Comissão Fiscal

Art. 14 – A EPT terá uma Comissão Fiscal composta de três membros, escolhidos pelo Conselho de Transporte para um mandato de um ano, admitida a recondução, sendo um representante da Câmara Municipal de Santo André.

VIDE DEC. 13.503/95

Capítulo VI

Exercício Social

Art. 15 – O exercício social coincide com o ano civil. Encerrando o exercício social serão levantadas as demonstrações financeiras previstas na lei.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 16 – O pessoal da EPT é regido pela legislação trabalhista, ordenado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 17 – Fica vedado à EPT a concessão de empréstimo a empregado ou terceiros em geral.

Art. 18 – O representante dos usuários será escolhido pelo Prefeito até que seja estabelecido o processo de eleição.