DECRETO Nº 11.046, DE 09 DE JANEIRO DE 1985
(Publ. “S. André em Notícias”, 12.01.85, n.º 270, pág. 2)
REVOGADO P/ DEC. 12.188/89
O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade ficam isentas do pagamento de tarifas nos ônibus de transportes coletivos urbanos deste Município, observadas as condições estabelecidas neste Decreto. § 1º - A isenção de que trata este artigo destina-se às pessoas que, além da idade superior a 60 (sessenta) anos, preencha, os seguintes requisitos: I – residam no Município; II – não possuam mais de um imóvel; III – não percebam, mensalmente, a qualquer título, mais que o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos legais da região. § 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior levar-se-á em conta a dependência da mulher ao marido, ou vice-versa, vedada a isenção se os ganhos superarem a 4 (quatro) salários mínimos. Art. 2º - A isenção corresponderá a 50 (cinqüenta) passes mensais, válidos para as seguintes faixas de horário: das 8;30 h às 16:30 h, nos dias úteis, e em qualquer horário nos domingos e feriados. Art. 3º - Os interessados na isenção deverão ser cadastrados na Fundação de Promoção Social do Município de Santo André, responsável pela aferição dos requisitos referidos no artigo 1º deste decreto e pela outorga do direito. Parágrafo único – Para o cadastramento os interessados fornecerão: I – 02 (duas) fotografias 3x4. II – as provas que a Fundação estabelecer por ato próprio. Art. 4º - A Fundação de Promoção Social fornecerá aos beneficiários, gratuitamente, os passes referidos no artigo 2º e uma Carteira de Identificação, válidos pelos prazos nos mesmos consignados. § 1º - A Carteira de Identificação deverá ser apresentada pelo beneficiado, juntamente com os passes, sempre que solicitado pelos cobradores ou pelos fiscais das empresas de transporte ou da Prefeitura. § 2º - Os passes e as Carteiras de que tratam este artigo serão fornecidos à Fundação, gratuitamente, pelas empresas de transportes. Art. 5º - O passes de que trata o artigo 2º é de uso exclusivo do beneficiado, podendo o mesmo, definitivamente, o direito em apreço caso o ceda, por qualquer meio, a terceiro. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10.881, de 04 de abril de 1984 e disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de janeiro de 1985. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE