DECRETO Nº 12.534, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990

REVOGADO P/ DEC. 14.298/99

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇAO DA LEI Nº 6.663, DE 28 DE JUNHO DE 1990.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1

- Fica aprovado, na forma do anexo a este, o Regulamento do Fundo de Cultura.

Artigo 2

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de setembro de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

CELSO FRATESCHI

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ

CHEFE DE GABINETE

REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA

TÍTULO - I - DO OBJETIVO

Artigo 1

- O Fundo de Cultura do Município de Santo André tem por objetivo a prestação de apoio financeiro necessário ao desenvolvimento de programas específicos do Departamento de Cultura, mediante administração e gestão própria dos respectivos recursos.

Artigo 2

- O Conselho Diretor do Fundo de Cultura constitui órgão de deliberação colegiada e reger-se-á pelas disposições contidas neste regulamento.

TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3

- O Fundo de Cultura será administrado por um Conselho Diretor, composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

I - pelo titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

II - pelo Diretor do Departamento de Cultura;

III - um representante da Secretaria de Finanças;

IV - 02 (dois) representantes indicados pela comunidade de produtores culturais da cidade.

§ 1º - Os membros referidos nos itens I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.

§ 2º - O membro referido no item III exercerá mandato pelo período de 02 (dois) anos, não se admitindo a recondução.

§ 3º - Os membros referidos no item IV e seus respectivos suplentes, serão indicados pela comunidade de produtores culturais, em Assembléia Plenária, cujas regras serão definidas pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

§ 4º - Os membros referidos no item IV exercerão mandato pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução por decisão de Assembléia Plenária para mais 01 (um) mandato.

Artigo 4

- A Presidência do Conselho será exercida pelo titular da pasta de Educação, Cultura e Esportes, e a Vice-Presidência pelo Diretor do Departamento de Cultura.

Artigo 5

- A função de membro do Conselho de Cultura será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Artigo 6

- O mandato do membro do Conselho será considerado vacante ou extinto no caso de ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas.

Parágrafo único - Em caso de impedimento definitivo dos Diretores mencionados no item IV do artigo 3º, o Prefeito Municipal nomeará seus respectivos suplentes.

TÍTULO III - DO SERVIÇO BUROCRÁTICO

Artigo 7

- Para execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Cultura, serão designados, por ato do Prefeito, servidores pertencentes ao quadro do Departamento de Cultura.

Artigo 8

- Dentre os servidores designados, o Diretor do Departamento de Cultura nomeará o responsável pela Secretaria Executiva do Fundo de Cultura.

Artigo 9

- Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem além daquelas inerentes ao cargo ocupado.

TÍTULO IV - DAS RECEITAS

Artigo 10

- Consistirão em recursos do Fundo de Cultura:

I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros etc.);

IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

TÍTULO V - DO CONSELHO DIRETOR

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 11

- Compete ao Conselho Diretor:

I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo de Cultura;

II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

III - administrar e fiscalizar a arrecadação dos recursos;

IV - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Finanças, as prestações de contas;

V - aprovar os planos de aplicação de recursos;

VI - aprovar a pauta de suas reuniões;

VII - conceder licença a seus membros, até 03 (três) meses, e prorrogá-la sempre que houver motivo.

VIII - propor modificações no seu regimento interno;

IX - cumprir e fazer cumprir este regulamento.

Artigo 12

- O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata este regulamento.

Parágrafo único - Os relatórios serão instruídos com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

Artigo 13

- Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o Fundo, serão assinados pelo Diretor-Presidente e pelo representante da Secretaria de Finanças.

Artigo 14

- A nenhum membro da Diretoria é lícito usar o nome do Fundo de Cultura para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.

Artigo 15

- Ao Presidente do Conselho compete:

I - convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - propor exame às questões relativas ao Fundo;

III - decidir sobre a ordem dos trabalhos;

IV - designar os membros das comissões especiais, fixando-lhes competência e prazos;

V - submeter ao Prefeito as questões que dependam de providências ou aprovação superior;

VI - encaminhar ao Prefeito relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Fundo;

VII - indicar funcionários do quadro da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes para a execução dos trabalhos burocráticos do Fundo;

VIII - representar o Conselho Diretor podendo para tal designar um dos diretores.

Artigo 16

- Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II - participar das reuniões;

III - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Diretor;

IV - promover a abertura e acompanhamento de expediente de interesse do Fundo;

V - supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;

VI - relatar ao Conselho Diretor os resultados obtidos com a execução dos programas;

VII - proceder a organização do sistema de controle interno e sua manutenção, com o registro da receita e das aplicaçòes dos recursos.

Artigo 17

- Aos demais membros do Conselho compete:

I - participar das reuniões;

II - propor discussão concernente à atuação do Conselho, sugerindo soluções;

III - propor exame às quaisquer questões de interesse do Fundo:

SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO

Artigo 18

- O Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por mês, e extraordinariamente quando se considerar necessária a convocação pelo Presidente ou por qualquer um dos membros.

Parágrafo único - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Artigo 19

- As reuniões do Conselho realizar-se-ão com a presença do Presidente e a maioria dos membros , e as deliberações far-se-ão mediante a votação de maioria simples.

Artigo 20

- Fica facultado ao Secretário Executivo a participação das reuniões, porém sem direito a voto.

Artigo 21

- O Presidente do Conselho , ouvido os membros, definirá normas para ordenação das reuniões.

TÍTULO VI - DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo 22

- Cabe ao Presidente do Conselho promover a ordenação das receitas e despesas do Fundo, e nos seus impedimentos, caberá ao Diretor do Departamento de Cultura.

Artigo 23

- Os recursos destinados ao Fundo de Cultura, bem como as receitas geradas por suas atividades serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta corrente única, aberta junto ao Banco do Estado de São Paulo, Agência Paço Municipal de Santo André.

§ 1º.- A movimentação da conta corrente far-se-á mediante assinatura do Presidente do Conselho conjuntamente com a do membro representante da Secretaria de Finanças.

§ 2º.- As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização expressa do Conselho Diretor.

Artigo 24

- O ingresso da arrecadação à conta do Fundo far-se-á mediante emissão de Guia de Arrecadação Municipal, constando a descrição, origem e codificação.

Parágrafo único - O agente incumbido da arrecadação será o responsável pela guarda, até seu efetivo recolhimento aos cofres públicos.

Artigo 25

- O Conselho Diretor encaminhará, mensalmente, prestação de contas à Secretaria de Finanças, acompanhada dos seguintes documentos:

I - relatório analítico das despesas efetuadas;

II - termo de autorização formal dos gastos;

III - demonstração do enquadramento na legislação em vigor;

IV - documentação relativa aos gastos efetuados.

Artigo 26

- O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a entidade realizar, obrigatoriamente, seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27

- Os membros do Conselho, em razão de seus cargos, deverão manter sigilo sobre a matéria que vierem a conhecer, sob pena de responsabilidade.

Artigo 28

- Os casos supervenientes omissos ou dependentes de interpretação serão decididos pelo Conselho Diretor, através de deliberação normativa.

Artigo 29

- No caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas.